TEMA II. A FALÁCIA DE ALGUMAS IDEIAS ASSOCIADAS AO DIREITO: LEI, - TopicsExpress



          

TEMA II. A FALÁCIA DE ALGUMAS IDEIAS ASSOCIADAS AO DIREITO: LEI, NATUREZA HUMANA, INTERDISCIPLINARIDADE E INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. 4. As ideias da diversidade cultural e do relativismo moral de corte pós-moderno. PARTE II Por quien me ha tomado, yo tengo unos principios...y si no le gustan tengo otros. GROUCHO MARX Rememorando, o relativismo é a tese de que não há verdades nem valores objetivos e universais: que tudo é da cor da lente com que se mira, e o que vale para uma tribo não tem por que valer para nenhuma outra. E, ao não haver standards objetivos e universais, tudo vale por igual: “la filantropía y el canibalismo, la ciencia y la magia, tu virtud y mi vicio”. (M. Bunge) Assim as coisas: 1. É necessário rejeitar o relativismo cultural e jurídico, que afirma que o Direito é uma invenção puramente cultural, uma verdade serviçal, dependente do acordo ou desacordo humano, que não passa de uma expressão do poder dominante e que varia arbitrariamente de uma cultura para outra de acordo com as variações de poder, PORQUE, ainda quando se possa reconhecer a importância do poder e os costumes no desenvolvimento jurídico, parece razoável crer (e insistir) que há algo de indisponível na ideia do Direito [o Direito é parte da condição humana e a sua ideia (a ideia de Direito) é o resultado da ideia do homem] que, de uma forma ou outra, limita e impõe restrições à variabilidade cultural das práticas jurídicas. Quer dizer, que é a natureza humana a que impõe constrições cognitivas fortes para a percepção, armazenamento e transmissão discriminatória de representações culturais, limitando o rol das variações sociais e culturais possíveis. E ainda quando a natureza humana não dite por si mesma valores, não cabe dúvida de que limita as possibilidades deles.[O mesmo é dizer, repito, que o relativismo moral, cultural e/ou jurídico parece não resistir à evidência de que existe uma natureza humana cujo núcleo constitui o fundamento de toda a unidade ética, social e cultural; de que não há valores objetivos que subsistam por si mesmos à margem da biologia humana e das condições ecológicas e culturais.] 2. É necessário rejeitar o relativismo historicista, que afirma que o Direito é puramente uma invenção histórica que varia radicalmente de uma época histórica para outra, PORQUE, ainda quando se possa reconhecer a importância das tradições jurídicas, parece razoável crer (e insistir) que a natureza humana, de forma direta ou indireta, condiciona e limita nossa conduta, nossos juízos morais e os vínculos sociais relacionais que estabelecemos. 3. É necessário rejeitar o relativismo cético e solipsista, que afirma que não há padrões objetivos de julgamento jurídico, além dos impulsos e da subjetividade de indivíduos únicos, PORQUE, ainda quando se possa reconhecer a importância da diversidade individual, parece razoável crer (e insistir), pelos motivos a que antes me referia, na necessidade de estabelecer critérios objetivos e de controle de racionalidade (ainda que limitados) em todo processo de interpretação e aplicação do Direito. [Do contrário, este processo sempre correrá o risco de precipitar-se em uma violência e em um arbítrio visceralmente insensatos. A tal ponto que a atividade do intérprete acabaria despojada de toda objetividade e assumiria sorrateira e definitivamente a iniludível irracionalidade do jogo interpretativo – que se relaciona com a previsibilidade, ou o que Elías Díaz chama a “certeza moral”: critérios de decisão a fim de que cada um saiba a que ater-se e que exige poder predizer ou prognosticar, dentro de certas margens, qual o resultado de um conflito/litígio.] 4. É necessário rejeitar o fundamentalismo ideológico de determinadas teorias críticas do direito que afirma que o Direito é mero instrumento de dominação da classe dominante, PORQUE, ainda quando se possa reconhecer que alguns interesses dominantes podem reforçar algumas tendências do Direito, parece razoável crer (e insistir) que o Direito está fundado, ademais de na legalidade conforme o ordenamento e na eficácia social, em uma pretensão de correção material (de justiça) que existe independentemente de qualquer poder derivado dos interesses de uma classe dominante. Em resumo, há que rechaçar, com seriedade e de modo categórico, os argumentos e os discursos jurídicos que, com desmedido, tendencioso e míope entusiasmo, agora primam pelo mais insano e inconsistente relativismo e pluralismo jurídico. Tais discursos desprezam a evidência de que, por estar nossa mente modelada através da seleção natural e com uma estrutura domínio-específico homogênea para todos os seres humanos, a diversidade interpretativa, jurídica, moral e cultural não pode ser indefinida, senão “limitadamente” diversa no tempo e no espaço. Dito de forma mais simples, uma concepção robusta e séria acerca da natureza humana implica admitir que o ser humano, por ser um produto mais da evolução biológica e cultural - desenhado pela seleção natural para resolver determinados problemas adaptativos relacionados com a constituição de uma vida socialmente organizada - toma em consideração as limitações com as quais nascemos (que, repetimos, impõem constrições cognitivas fortes para a percepção, armazenamento e transmissão discriminatória da cultura e limitam o rol das variações culturais possíveis) e que, de uma maneira ou outra, definem e circunscrevem as condições de possibilidade do Direito e de sua realização prático-concreta. Tudo isso tem enorme importância para a ética, a filosofia da ciência, a filosofia e a ciência do Direito porque, de não ser assim, de não se encontrar restringido cognitivo-causalmente o domínio das preferências e valores humanos, pode-se perfeitamente admitir a alteração da natureza humana em qualquer direção que se deseje e, em igual medida, negar a primeira e básica premissa da contribuição científica de que “Homo sapiens” é uma espécie biológica cuja evolução foi forjada pelas contingências da seleção natural em um ambiente biológico e culturalmente rico, equipando nossos cérebros com as ferramentas necessárias para, como um verdadeiro motor semântico, captar e manipular os significados e processar as informações relevantes para resolver os problemas (sócio) adaptativos de nossa vida em grupo. Ao prescindir de valores absolutos, os princípios que servem de guia e orientação passam a ser a luta pelo poder, a entronização do deus pessoal, o “ter” ao invés do “ser”, a mutabilidade esquizofrênica dos comportamentos, a insegurança e o desprezo pelo outro. E com isso, a perda da dignidade, da liberdade e da autonomia individual. A ditadura do relativismo é, hoje por hoje, uma perversa realidade. Mas, ao mesmo tempo, não deixa de ser um reto para quem pretenda ir contra a corrente, para quem esteja disposto a demonstrar seu caráter e personalidade e fazer valer a segurança de seus esquemas mentais. E um reto também para todos aqueles a quem se pode denominar como um “in-divíduo” moral. Aos inseguros, aos instalados comodamente no “tudo vale”, no “politeísmo” ético e jurídico da (pós) modernidade, na apatia e no hedonismo, aos carentes de referências éticas e aos que menosprezam os argumentos a favor da existência de universais éticos, resta apenas a atitude de atuar contra seus melhores juízos, pois, débeis de vontade e desesperados ante a debilidade de seus referentes morais, são constantemente levados a atuar e a enfrentar-se contra si mesmos e, o que é ainda mais grave, a dar o mesmo peso moral “à filantropia e ao canibalismo, à ciência e à magia, à tua virtude e ao meu vício”.
Posted on: Mon, 28 Oct 2013 05:56:52 +0000

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