TODO DIA A MESMA COISA. COMPENSANDO NOSSOS HONORÁRIOS. Processo - TopicsExpress



          

TODO DIA A MESMA COISA. COMPENSANDO NOSSOS HONORÁRIOS. Processo 076.12.000207-3 de TURVO - Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa com esteio no inciso I do art. 269 do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão vertida na inicial para o fim de: A) declarar abusiva e afastar a incidência da Tarifa de Abertura de Crédito-TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto-TEC/TEB; B) declarar abusiva e afastar a incidência da cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios, nos períodos de anormalidade contratual, ou seja, de inadimplência, quando deverão ser computados somente os juros de mora contratados, ou seja, 1% ao mês (fl. 94); C) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios se foi pactuada (3,14% ao mês) em patamar superior à taxa média divulgada pelo Bacen para o mês de assinatura do contrato - maio/2011 -, de modo que, se isso ocorreu no caso concreto, a taxa fica fixada no patamar divulgado pelo referido Órgão Federal. Julgo, por outro lado, improcedentes os pedidos de: a) substituição da TR pelo INPC como indexador do contrato como indexador do contrato; b) exclusão da capitalização mensal dos juros, eis que pactuada entre as partes; A título de honorários sucumbenciais, fixo o valor de R$ 3.000,00 e, considerando que o(a) autor(a) decaiu em maior proporção (isto porque é a capitalização mensal de juros que impacta mais o custo financeiro do contrato, e foi mantida nesta sentença), imponho à parte autora o pagamento de 70% desse valor, e à ré os outros 30%, sendo admitida a compensação da verba de patrocínio na medida em que efetivamente se compensem, nos termos dos arts. 20 e 21 do CPC. Se houver custas finais a serem satisfeitas, ficam distribuídas nos mesmos moldes que os honorários (supra) e, em caso de ter sido deferida à parte autora a gratuidade judiciária, a sua parte ficará com a exigibilidade suspensa, nos termos da Lei n. 1060/50. Tocante à antecipação de tutela de fls. 21-24, considerando que o(a) autor(a) decaiu em 60% de suas pretensões, fica revogada integralmente. Passando em julgado a presente sentença será liquidada por procedimento de Liquidação de Sentença, na forma da lei processual. P-se. R-se. I-se. SEI QUE NÃO CONSIGO FAZER A DIFERENÇA SOZINHO, MAS SE TIVESSE A UNIÃO DA CLASSE, IRIAMOS LONGE.
Posted on: Thu, 31 Oct 2013 11:36:22 +0000

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