TRT da 2ª Região define ações contra trabalho infantil e - TopicsExpress



          

TRT da 2ª Região define ações contra trabalho infantil e condições análogas à de escravidão Com o objetivo de coibir as piores formas de trabalho infantil e de trabalho em condições análogas à de escravidão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou o Ato GP nº 15, de 3 de julho de 2013. O ato define providências a fim de combater o trabalho degradante, as quais devem ser efetivadas até o fim de 2016. Como medida assecuratória, a população contará com a atuação de um juiz do trabalho, que, em regime de plantão, apreciará os pedidos urgentes, conforme estipula o art. 1º. Cumpre que, para o desenvolvimento dessas atividades, os juízes contarão com a estrutura da Justiça Itinerante do TRT da 2ª Região e o apoio de servidores daquele tribunal. Dispõe o ato, ainda, que eventuais reclamações propostas perante o juízo itinerante, após a realização dos casos urgentes, serão encaminhadas ao Serviço de Distribuição da comarca de sua competência. Devido à sua relevância, esses processos judiciais terão tramitação preferencial (com os registros cabíveis nos sistemas informatizados e na capa dos autos; os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do tribunal). O recente ato entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o Ato GP nº 9/2012, que também tratava de definições institucionais para o combate ao trabalho degradante. Já a Portaria GP nº 34/2013, também da Presidênica do TRT da 2ª Região, publicada em 5 de julho, institui uma Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente no âmbito do tribunal. O objetivo do grupo é garantir pleno êxito aos projetos e medidas com o propósito de erradicação do trabalho infantil e de proteção do trabalho daqueles que são considerados explorados no desenvolvimento de alguma atividade. Vale ressaltar a existência de desafios a serem enfrentados na solução do problema, segundo Rafael Dias Marques, responsável pela matriz da erradicação do trabalho infantil. O primeiro é identificar quem são e onde estão essas crianças e adolescentes; o segundo é garantir atendimento eficiente às famílias das crianças envolvidas, com assistência social, educação e saúde, para evitar que elas ingressem no mercado de trabalho; terceiro: torna-se essencial que os empregadores que se utilizam dessa mão de obra ilegal sejam responsabilizados e punidos.
Posted on: Fri, 26 Jul 2013 12:58:15 +0000

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