TRT3 - Termo de Ajuste de Conduta firmado perante MPT tem força - TopicsExpress



          

TRT3 - Termo de Ajuste de Conduta firmado perante MPT tem força executiva na JT O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é um compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho, no qual o empregador se compromete a cumprir alguma obrigação inadimplida ou a deixar de fazer alguma coisa ilícita ou considerada prejudicial à coletividade dos trabalhadores. Trata-se de uma forma de resolução extrajudicial e negociada de conflitos que envolvam interesses difusos ou coletivos dos trabalhadores. As condições nele previstas são acertadas pelas próprias partes envolvidas, as quais sofrerão os efeitos das obrigações e penalidades estabelecidas no termo. Assim, todo o teor do TAC assinado, inclusive as multas previstas para o caso de descumprimento das obrigações assumidas, podem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho. Foi esse o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso de uma grande fazenda da região de Varginha-MG, que protestava contra a execução movida contra ela pelo Ministério Público do Trabalho para cobrança de multa por descumprimento da obrigação de manter refeitórios adequados aos trabalhadores rurais, compromisso esse ajustado no TAC assinado entre as partes. A cláusula 4ª do TAC prevê a obrigação de implantação de refeitório nas frentes e locais de trabalho, equipado com mesas e assentos em número suficiente e de acordo com o subitem 24.3 e demais da NR-24, que cuida das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Para o caso de descumprimento, a cláusula 5ª estipula o pagamento de multa. Em fiscalização na frente de trabalho, o MPT constatou o descumprimento dessa obrigação, já que encontrados cinco trabalhadores sem lugar no refeitório. Como a fazenda desatendeu à intimação para pagar a multa correspondente aos cinco trabalhadores e para cumprir as obrigações ajustadas, o MPT recorreu à Justiça do Trabalho para que a ré seja intimada judicialmente a pagar a multa devida, no valor de R$20.000,00, com juros e correção a partir da assinatura do termo, sob pena de penhora. A fazenda se defendeu alegando que fez o melhor na edificação do restaurante, atendendo a obrigação para todos os empregados, e até adquiriu dois ônibus para o transporte dos trabalhadores até o local. Alegou ainda que não tem responsabilidade pelo fato de os cinco trabalhadores encontrados sem assento estarem no refeitório naquele dia, já que o fato é isolado e causado pelo próprio fiscal, ao determinar que os trabalhadores aguardassem na frente de trabalho justamente no horário do almoço. Acrescentou que não é aceitável que se transforme o TAC em armadilha para empregadores ou instrumento de mera arrecadação. Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Emília Facchini, observou que descumprimento dos termos não foi sequer negado: É incontroverso que cinco trabalhadores foram encontrados tomando refeição fora do refeitório, nas frentes de trabalho, e a conduta ajustada prevê a implantação dele nestes locais, conforme a cláusula 4ª, frisou. Segundo explicou a relatora, o que se tem no caso é a constituição de título executivo extrajudicial, cujo inadimplemento levou ao acionamento da via judicial para garantir o cumprimento da palavra empenhada. Desse modo, resulta que o termo de ajuste de conduta constitui título executivo extrajudicial passível de execução direta perante a Justiça do Trabalho, na forma dos artigos 876 e 877-A da CLT. E incidência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação conferida pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor. Solução em sintonia, ademais, com os princípios da economia e celeridade processuais, tão caros ao processo trabalhista, pontuou. Chamando a atenção para a força do negócio jurídico que ensejou a emissão de um título executivo extrajudicial, a desembargadora ponderou que, se esse tipo de instrumento obriga fortemente mesmo quando firmado entre particulares, tanto mais relevância terá um compromisso assumido perante o MPT que, no cumprimento de sua função institucional, deixou de ajuizar a ação civil pública cabível, diante da obrigação assumida pela ré no Termo de Ajuste de Conduta. Lembrou ainda a relatora que, no próprio termo, foram previstas medidas jurídicas coercitivas para o caso de descumprimento do compromisso, o que é o objeto da execução movida contra a ré. Assim, o título executivo extrajudicial decorrente do TAC agora obriga a reclamada com a mesma força do comando de uma possível sentença proferida na ACP que deixou de ser interposta. Caso assim não quisesse, lícito ao Agravante rejeitar o termo de ajuste e aguardar o acionamento, pontuou a relatora. Desta forma, uma vez firmado livremente o pacto, caberia à ré apenas demonstrar que não descumpriu o acordado, ou seja, que a conclusão da fiscalização seria falsa, o que não se deu no caso. Não se trata de armadilha para o empregador, mas de fiscalização da efetiva adstrição ao ajuste de conduta, advertiu a julgadora, acrescentando que o que interessa, no caso, é garantir que a prática antijurídica não se repita. Portanto, a conclusão da Turma foi a de que é devida a multa prevista no TAC. Quanto ao valor, esse foi fixado previamente à formação do título executivo, sendo até diminuído pelo MPT, que levou em conta a existência do restaurante e o fato de apenas cinco trabalhadores terem sido encontrados sem lugar no refeitório. ( 0001111-22.2012.5.03.0153 ED ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região OAB Niterói promove ‘Saúde Itinerante’ nesta quinta-feira A OAB Niterói promove, nesta quinta-feira, dia 18, mais uma edição do consagrado plantão da “Saúde Itinerante”. Coordenada pelo Departamento de Eventos e Cultura, dirigido por Hélio Consídera, desta vez a atividade acontece na entrada do Fórum Estadual, na Rua Visconde de Sepetiba, s/nº, Centro, com parceria da Secretaria Municipal de Saúde. Das 10h às 17 horas, os advogados poderão verificar seu nível de glicose, pressão arterial e colesterol no estande da OAB Niterói. Os plantões quinzenais nos fóruns da cidade já atenderam mais de 6 mil advogados. TJMS - Condutora ganha R$ 5 mil de indenização por acidente em pedágio Sentença homologada pelo 1ª Vara do Juizado Cível e Criminal de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por J.R.E.C.P. contra Carvalhaes & Santos Transportes e ViaRondon Concessionária de Rodovia S/A, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 5.000,00. De acordo com os autos, no dia 16 de janeiro de 2013 a autora trafegava pela Rodovia Rondon (SP-300), sentido Andradina - Três Lagoas, quando entrou na praça de pedágio na faixa destinada aos clientes do serviço “Sem Parar - Via Fácil” e foi surpreendida pela não abertura da cancela. Assim, J.R.E.C.P. alega que conseguiu parar a tempo de não atingir a cancela, mas, logo em seguida, um caminhão conduzido por um funcionário da primeira ré colidiu com a parte traseira do veículo Fox, de propriedade de S.B.R. que, por sua vez, colidiu com o automóvel conduzido pela autora. Devido ao acidente, a autora afirma que sofreu prejuízos materiais para consertar o carro que estava conduzindo. Relata também que tentou resolver o problema com as rés, mas não teve êxito. Desse modo, pediu que a Carvalhaes & Santos Transportes e Viarondon Concessionária de Rodovia sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.000,00. Citadas, as rés apresentaram contestação defendendo a improcedência dos pedidos da autora. Conforme a sentença, restou comprovado que o motorista da transportadora adentrou na praça de pedágio acima da velocidade máxima permitida, de 40 Km/h. Segundo a sentença, “a leitura do tacógrafo da carreta registrou a velocidade de 70 Km/h no momento do acidente. Tal fato certamente impediu a frenagem do veículo conduzido pelo funcionário da primeira requerida, o que ocasionou o ‘engavetamento’ dos carros as à sua frente. Dessa forma, a transportadora deve responder pelos danos materiais causados à parte autora”. Ainda conforme a decisão, “a segunda requerida deve ser condenada solidariamente a reparar os prejuízos materiais sofridos pela autora, porquanto evidenciada a má prestação de serviços consistente na não abertura da cancela para a usuária, em especial, pelo fato de a autora ter comprovado que estava adimplente com o sistema ‘Sem Parar - Via Fácil’”. Processo nº 0800151-18.2013.8.12.0114 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul TJDFT - Supermercado e fabricante são condenados pela venda de produto vencido O supermercado Super e a empresa M. foram condenados a pagar indenização de 6 mil reais a dois menores que ingeriram biscoito com data de validade vencida. A decisão foi proferida pela 1ª Turma Cível do TJDFT. A autora (representante legal dos menores) conta que adquiriu, no estabelecimento da 1ª ré, três pacotes de biscoito (tortinhas cheese cake geleia de goiaba), de fabricação da 2ª ré. Sustenta que logo após a ingestão dos alimentos, os menores começaram a passar mal, dando entrada no pronto socorro em razão de possível infecção alimentar. Diante disso, constatou que o prazo de validade dos biscoitos estava vencido desde outubro de 2009. As rés alegaram ausência de responsabilidade civil, haja vista a culpa dos autores pelo evento danoso. A desembargadora relatora ensina que em face da incidência das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, somente estaria afastado o dever de reparar das rés na hipótese de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). Esse, no entanto, não é o caso, uma vez demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com data de validade vencida. A magistrada frisa, ainda, que não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto. Por fim, aponta a existência de responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante, ante a ausência de provas que excluam a responsabilidade a favor de um ou outro réu. Atento ao fato de que a fixação da indenização por dano moral deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento, sem deixar de observar as condições econômicas das partes e sem resultar em obtenção de vantagem indevida, o Colegiado julgou adequada a fixação do valor de 3 mil reais a ser pago a cada autor, totalizando 6 mil reais - valor que atende o binômio razoabilidade/proporcionalidade, desestimula a prática de ato semelhante e atende ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação. Processo: 20100110899728APC Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios STF - Plenário acolhe parcialmente recurso sobre crédito-prêmio de IPI O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) apresentado por contribuinte no Recurso Extraordinário (RE) 208260, relativo ao reconhecimento do direito ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No recurso, o contribuinte (uma empresa calçadista) buscou esclarecer a proclamação do resultado de julgamento proferido pelo Plenário em 2004. Ela alega que a Corte havia declarado a inconstitucionalidade de todo o Decreto-lei 1.724/1979, que trata de regras para a alteração do referido crédito fiscal, enquanto a empresa havia impugnado apenas o artigo 1º da norma. O relator, ministro Marco Aurélio, em novembro de 2011, havia votado pelo acolhimento dos embargos declaratórios. Voto-vista Em seu voto-vista, proferido nesta quarta-feira (12), o ministro Dias Toffoli salientou que o acolhimento deveria ser parcial, pois a empresa também pediu ao STF que se manifestasse a respeito da constitucionalidade de parte do inciso I do artigo 3ª do Decreto-lei 1.894/1981, o que não consta no pedido da inicial. Dada a ressalva, o relator do caso, ministro Marco Aurélio reajustou seu voto para constar o provimento apenas parcial do recurso. O ministro Teori Zavascki, assim como os demais ministros, acompanhou o voto do ministro Toffoli, ressaltando que do ponto de vista prático, mesmo a declaração de inconstitucionalidade solicitada não alteraria o julgamento da causa. Criado pelo Decreto-lei 491/1969, o crédito-prêmio IPI dava aos exportadores um crédito fixado inicialmente em 15% sobre o valor da mercadoria exportada, a fim de ser abatido do IPI cobrado internamente ou de outros tributos. De acordo com o entendimento assentado pelo STF em 2009, o crédito-prêmio foi extinto dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, segundo estabelecido no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Fonte: Supremo Tribunal Federal TRT1 - O não pagamento das verbas rescisórias gera dano moral O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego. Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias. Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão. No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho. Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT3 - Termo de Ajuste de Conduta firmado perante MPT tem força executiva na JT O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é um compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho, no qual o empregador se compromete a cumprir alguma obrigação inadimplida ou a deixar de fazer alguma coisa ilícita ou considerada prejudicial à coletividade dos trabalhadores. Trata-se de uma forma de resolução extrajudicial e negociada de conflitos que envolvam interesses difusos ou coletivos dos trabalhadores. As condições nele previstas são acertadas pelas próprias partes envolvidas, as quais sofrerão os efeitos das obrigações e penalidades estabelecidas no termo. Assim, todo o teor do TAC assinado, inclusive as multas previstas para o caso de descumprimento das obrigações assumidas, podem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho. Foi esse o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso de uma grande fazenda da região de Varginha-MG, que protestava contra a execução movida contra ela pelo Ministério Público do Trabalho para cobrança de multa por descumprimento da obrigação de manter refeitórios adequados aos trabalhadores rurais, compromisso esse ajustado no TAC assinado entre as partes. A cláusula 4ª do TAC prevê a obrigação de implantação de refeitório nas frentes e locais de trabalho, equipado com mesas e assentos em número suficiente e de acordo com o subitem 24.3 e demais da NR-24, que cuida das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Para o caso de descumprimento, a cláusula 5ª estipula o pagamento de multa. Em fiscalização na frente de trabalho, o MPT constatou o descumprimento dessa obrigação, já que encontrados cinco trabalhadores sem lugar no refeitório. Como a fazenda desatendeu à intimação para pagar a multa correspondente aos cinco trabalhadores e para cumprir as obrigações ajustadas, o MPT recorreu à Justiça do Trabalho para que a ré seja intimada judicialmente a pagar a multa devida, no valor de R$20.000,00, com juros e correção a partir da assinatura do termo, sob pena de penhora. A fazenda se defendeu alegando que fez o melhor na edificação do restaurante, atendendo a obrigação para todos os empregados, e até adquiriu dois ônibus para o transporte dos trabalhadores até o local. Alegou ainda que não tem responsabilidade pelo fato de os cinco trabalhadores encontrados sem assento estarem no refeitório naquele dia, já que o fato é isolado e causado pelo próprio fiscal, ao determinar que os trabalhadores aguardassem na frente de trabalho justamente no horário do almoço. Acrescentou que não é aceitável que se transforme o TAC em armadilha para empregadores ou instrumento de mera arrecadação. Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Emília Facchini, observou que descumprimento dos termos não foi sequer negado: É incontroverso que cinco trabalhadores foram encontrados tomando refeição fora do refeitório, nas frentes de trabalho, e a conduta ajustada prevê a implantação dele nestes locais, conforme a cláusula 4ª, frisou. Segundo explicou a relatora, o que se tem no caso é a constituição de título executivo extrajudicial, cujo inadimplemento levou ao acionamento da via judicial para garantir o cumprimento da palavra empenhada. Desse modo, resulta que o termo de ajuste de conduta constitui título executivo extrajudicial passível de execução direta perante a Justiça do Trabalho, na forma dos artigos 876 e 877-A da CLT. E incidência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com a redação conferida pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor. Solução em sintonia, ademais, com os princípios da economia e celeridade processuais, tão caros ao processo trabalhista, pontuou. Chamando a atenção para a força do negócio jurídico que ensejou a emissão de um título executivo extrajudicial, a desembargadora ponderou que, se esse tipo de instrumento obriga fortemente mesmo quando firmado entre particulares, tanto mais relevância terá um compromisso assumido perante o MPT que, no cumprimento de sua função institucional, deixou de ajuizar a ação civil pública cabível, diante da obrigação assumida pela ré no Termo de Ajuste de Conduta. Lembrou ainda a relatora que, no próprio termo, foram previstas medidas jurídicas coercitivas para o caso de descumprimento do compromisso, o que é o objeto da execução movida contra a ré. Assim, o título executivo extrajudicial decorrente do TAC agora obriga a reclamada com a mesma força do comando de uma possível sentença proferida na ACP que deixou de ser interposta. Caso assim não quisesse, lícito ao Agravante rejeitar o termo de ajuste e aguardar o acionamento, pontuou a relatora. Desta forma, uma vez firmado livremente o pacto, caberia à ré apenas demonstrar que não descumpriu o acordado, ou seja, que a conclusão da fiscalização seria falsa, o que não se deu no caso. Não se trata de armadilha para o empregador, mas de fiscalização da efetiva adstrição ao ajuste de conduta, advertiu a julgadora, acrescentando que o que interessa, no caso, é garantir que a prática antijurídica não se repita. Portanto, a conclusão da Turma foi a de que é devida a multa prevista no TAC. Quanto ao valor, esse foi fixado previamente à formação do título executivo, sendo até diminuído pelo MPT, que levou em conta a existência do restaurante e o fato de apenas cinco trabalhadores terem sido encontrados sem lugar no refeitório. ( 0001111-22.2012.5.03.0153 ED ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Posted on: Wed, 17 Jul 2013 11:30:30 +0000

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