Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória - TopicsExpress



          

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: — V. arts. 81, 86 e 87 do CP. I — do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; — V. arts. 140 a 143, 162 e 163 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). II — do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. — V. arts. 41 e 42 do CP. M A T É R IA 1 Termo inicial da prescrição da pretensão executória A prescrição da pretensão executória começa a correr: I — no dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação; II — no dia em que se interrompe a execução da pena, salvo quando referido tempo deva ser computado na pena (internação por doença mental); III — no dia em que transita em julgado a decisão que revoga o sursis ou o livramento condicional (art. 113). Além dessas hipóteses, o art. 117, V e VI, prevê mais duas: pelo início ou continuação do cumprimento da pena e pela reincidência. 1.1 Pressuposto básico da prescrição executória O prazo começa a correr do dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, mas o pressuposto básico para essa espécie de prescrição é o trânsito em julgado para acusação e defesa, pois, enquanto não transitar em julgado para a defesa, a prescrição poderá ser a intercorrente. Nesses termos, percebe-se, podem correr paralelamente dois prazos prescricionais: o da intercorrente, enquanto não transitar definitivamente em julgado, e o da executória, enquanto não for iniciado o cumprimento da condenação, pois ambos iniciam na mesma data, qual seja, o trânsito em julgado para a acusação
Posted on: Mon, 07 Oct 2013 21:41:48 +0000

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