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Texto em que a jurista Karline dos Santos Palé afirma aquilo que venho dizendo a tempo,cabe uma ação coletiva contra o executivo. Os movimentos sociais das últimas décadas foram marcados pela luta por novos direitos nos mais diversos setores: saúde, segurança, educação, meio ambiente, qualidade de vida, habitação, transportes, etc., pois as configurações processuais tradicionais se mostraram incapazes de abranger e dar resposta satisfatória aos novos litígios que acabavam excluídos da proteção estatal Esses direitos, conhecidos como direitos de terceira geração, são produto “da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da comunidade” (BONAVIDES, 2003, p.523). A dimensão do dano a um determinado bem jurídico tem relevância não só pelo fato de integrar o rol dos pressupostos que dão direito à reparação, mas também pela ampliação que tem produzido na seara da responsabilidade civil. Esta, na moderna concepção doutrinária não tem mais como núcleo a noção de ato ilícito, mas sim a de dano injusto. Neste sentido, a jurisprudência brasileira tem se deparado com pelo menos três novas modalidades de dano: dano decorrente da perda de uma chance, dano moral coletivo e dano social. Este último, de grande relevância para esta pesquisa, será tratado a seguir. 4.3 Do dano social O dano social guarda estreita relação com o dano coletivo, mas muito embora alguns considerem as expressões como sinônimas, uma boa parte da doutrina faz relevantes distinções entre as espécies. O dano coletivo está adstrito aos direitos coletivos stricto sensu, que pertencem a grupo determinado de pessoas, enquanto o dano social se refere à lesão aos direitos difusos, concernentes à sociedade. É uma modalidade de dano que prioriza a lesão globalmente produzida, pois, “o ressarcimento dos danos individuais, ainda que coletivamente defendido, não atinge a esfera da necessária reparação do ilícito cometido na perspectivas áreas Recolham as "espadas", Excelências! Um dos motivos que fundamentam o dano moral coletivo, e também o social, é a sua desvinculação à dor psíquica, pois além desta, outras espécies de abalo no conjunto de valores de uma coletividade também clamam por reparação. O conceito de dano social propriamente dito foi construído com maestria pelo professor Antônio Junqueira de Azevedo, que o conceituou como “lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida” (AZEVEDO in FILOMENO et al, 2004, p. 376). A idéia de dano social, como categoria jurídica, além de ser aplicada às condutas socialmente reprováveis, surge também com a finalidade de indenizar situações até então não indenizáveis e, neste contexto, a responsabilidade civil assume o papel de proteção à coletividade e à sua dignidade como valores fundamentais. 4.3.2 Do dano moral social A socialização do Direito, fruto das profundas transformações sociais tem produzido reflexos na teoria do dano moral, dando origem a novas subespécies, quais sejam: dano moral coletivo e dano moral social. Muito embora os conceitos de dano moral coletivo e dano moral social guardem estreita relação entre si, os institutos não se confundem, pois o primeiro atinge um grupo de indivíduos (sujeitos determinados ou determináveis) atingidos por um mesmo fato comum, ao passo que, o segundo, atinge a sociedade com um todo (sujeitos indeterminados). O dano moral social não é formado pela soma de interesses individuais, mas por um dano autônomo que afeta a comunidade como um todo. Neste sentido, os danos são suportados por todo o corpo social, e não por cada pessoa, individualmente. A ofensa aos direitos difusos causam lesão aos valores morais do corpo social e dá origem ao dano moral social. Muito embora a coletividade não possua personalidade jurídica própria, por outro lado, possui valores morais que merecem proteção jurídica do Estado. Quanto à ampliação do conceito de abalo moral, leciona Ramos (1998, p. 83): [...] vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico negativo, que caracterizariam o dano moral na pessoa física, podendo ser o desprestígio do serviço público, do nome social, a boa imagem de nossas leis ou mesmo o desconforto da moral pública, que existe no meio social. (grifo nosso) Esse entendimento é reforçado por Costa (2009, p. 35), ao traçar um paralelo entre o dano moral social e o dano moral à pessoa jurídica: [...] se a concepção de dano extrapatrimonial estivesse apenas e tão somente vinculada à ideia subjetiva de dor e sofrimento, não se poderia aceitar a causação dessa modalidade de dano à pessoa jurídica (violação objetiva do direito ao nome, consideração e reputação social), ‘quando já é consagrada a sua admissão em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros, bem como hoje, de forma pacífica, no Direito brasileiro’. [...] o dano moral ou extrapatrimonial consubstancia-se na violação do direito da dignidade humana, vertente individual ou coletiva. Leia mais: jus.br/artigos/20485/o-dano-moral-social-decorrente-da-ineficiencia-do-servico-de-saude-publica/2#ixzz2bztVq7N5
Posted on: Thu, 15 Aug 2013 01:38:24 +0000

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