Trabalho de direito civil outras modalidades de obrigação: - TopicsExpress



          

Trabalho de direito civil outras modalidades de obrigação: Vinicius Koch Eloar Maceda Ronaldo Alves Picoli Wellington Luiz Taynara Obrigações Puras e Simples, Condicionais, com Termo e Modal(ou com encargo) A obrigação como vimos é uma relação jurídica existente entre devedor e credor cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, do primeiro em favor do segundo, cujo pagamento é garantido pelo patrimônio; em outras palavras, uma espécie de negócio jurídico que visa adquirir, modificar, resguardar, transferir ou extinguir direitos. Sendo a obrigação um negócio jurídico devemos recordar dos elementos constitutivos deste: Elementos essenciais (essentialia negotii) são indispensáveis, imprescindíveis à existência do negócio jurídico; podendo podem ser gerais, se comuns à generalidade dos atos negociais, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e possível e ao consentimento do interessado, e particulares, quando peculiares a certas espécies por atinarem à sua forma; Elementos naturais (naturalia negotii) são as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção. Normas supletivas já determinam essas consequências jurídicas, que podem ser afastadas por estipulação contrária. Assim, por exemplo, a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios (CC, art. 441) e pelos riscos da evicção (art. 447); o lugar do pagamento, quando não convencionado (art. 327) etc. Elementos acidentais: são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seus negócios para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais, como condição, modo, encargo ou termo (CC, arts. 121, 131 e 136). Nada mais são do que categorias modificadoras dos efeitos normais do ato negocial, restringindo-o no tempo ou retardando o seu nascimento ou sua exigibilidade; para Carlos Roberto Gonçalves eles são “cláusulas que, apostas a negócios jurídicos por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam modificações em sua eficácia ou em sua abrangência. São elementos acidentais porque o negócio jurídico se perfaz sem eles, subsistindo ainda que não haja sua estipulação. Sua presença é dispensável para a existência do ato negocial, uma vez que são declarações acessórias da vontade, incorporadas a outra, que é a principal. Da incidência de algum elemento acidental dos negócios jurídicos na obrigação fará com que esta seja classificada de diversas maneiras. Obrigações Puras e Simples Obrigações puras e simples são as que não estão sujeitas a condição, termo ou encargo, i.é, não têm elementos acidentais do negócio jurídico. As obrigações puras e simples produzem efeitos imediatos, logo que contraídas, como sucede normalmente nos negócios inter vivos e pode ocorrer também nos negócios causa mortis. Exemplo: doador ou o testador diz pela forma legal que doa ou deixa determinado bem para certa pessoa, de forma pura e simples, isto é, sem subordinar os efeitos da liberalidade a qualquer condição ou termo e sem impor nenhum encargo ao beneficiário. Desse modo, lavrado o instrumento da doação, devidamente aceita, ou aberto e aprovado o testamento, opera-se imediatamente o efeito do ato, tornando-se o beneficiário proprietário perfeito do aludido bem. Obrigação Condicional Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico (CC, art. 121). Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito. Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, razão por que muitas vezes se define como a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto. Obrigações condicionais são as que o efeito depende de evento futuro e incerto. Segundo Maria Helena Diniz, “A obrigação condicional é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto (CC, art. 121)” OBSERVAÇÃO: a frase “derivando exclusivamente da vontade das partes” do Art. 121, que disciplina a condição, afasta do terreno das condições em sentido técnico as condições impostas pela lei (condiciones iuris). A obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto. Logo, para sua configuração será necessária a ocorrência de três requisitos essenciais: a voluntariedade, a futuridade e a incerteza. É necessário, portanto: a) que a cláusula seja voluntária; b) que o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro; c) que também seja incerto. Quanto à voluntariedade, as partes devem querer e determinar o evento, pois se a eficácia do negócio jurídico for subordinada por determinação de lei, não haverá condição e, sim, conditio iuris. Do mesmo modo, não se considera condição o evento futuro, ainda que incerto quanto ao momento, a cuja eficácia o negócio está subordinado, mas que decorra da sua própria natureza, como, por exemplo, a morte em relação ao testamento. Sem o evento morte este não tem eficácia. No entanto, não há qualquer alteração estrutural do negócio, pois a morte é intrínseca a esse modo de manifestação de última vontade. No que concerne à futuridade, é de se observar que, em se tratando de fato passado ou presente, ainda que ignorado, não se considera condição. Exemplo: “A” promete certa quantia a “B” se premiado foi o seu bilhete de loteria que ontem correu; aí, de duas uma: ou o bilhete não foi premiado — e a declaração é ineficaz; ou o foi — e a obrigação é pura e simples (e não condicional). O evento, a que se subordina o efeito do negócio, deve também ser incerto, podendo verificar-se ou não. Por exemplo: pagar-te-ei a dívida se a próxima colheita não me trouxer prejuízo. Evidentemente, o resultado de uma colheita é sempre incerto. Se o fato futuro for certo, como a morte, por exemplo, não será mais condição e sim termo. A incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade. Há de ser, portanto, objetiva. Deve ser incerteza para todos e não apenas para o declarante. A obrigação é suscetível de receber mais de uma condição, pois, p. ex., um mesmo contrato poderá depender, para ser eficaz, de dupla condição, caso em que, se forem cumulativas ou conjuntivas, será necessário o implemento de ambas; se alternativas, será suficiente a realização de uma delas. ǂ EfeitosJurídicosdasObrigaçõesCondicionais As obrigações condicionais podem ser consideradas quanto: I) À possibilidade. Serão física e juridicamente possíveis, se se puderem realizar conforme as leis físico-naturais e as normas de direito. No que concerne a essas espécies de obrigação, poder-se-á aplicar o estatuído no Código Civil, arts. 123 e 124: as impossíveis quando resolutivas têm-se por inexistentes, bem como as de não fazer coisa impossível, deixando o ato negocial produzir seus efeitos como se a obrigação fosse pura e simples, e as física ou juridicamente impossíveis, se suspensivas, serão tidas como inválidas, fulminando a sua própria eficácia. II) À licitude. Serão lícitas se o evento que as constitui não contrariar a lei (CC, art. 122, Ia parte), a ordem pública e os bons costumes, e ilícitas se condenadas pela norma jurídica e pelos bons costumes, desde que absolutos, isto é, se afetarem a liberdade da pessoa a quem se dirigem, pois se forem relativas, como, p. ex., a de limitar a utilização de um bem adquirido por compra e venda, cumpre admitir sua licitude, porque há uma certa margem de liberdade para a pessoa que tem um determinado campo de ação. III) À natureza. Serão necessárias se inerentes à natureza do ato negocial; é o caso, p. ex., da venda de um imóvel que se perfaz por escritura pública. É da essência do negócio a outorga de escritura pública; logo, não se tem aqui uma condição. Voluntárias serão as obrigações condicionais que contiverem cláusulas oriundas de manifestação volitiva, sendo, então, autênticos atos negociais condicionais. IV) A participação da vontade dos contraentes. Elas poderão ser: a) Casuais, se dependerem de um caso fortuito, alheio à vontade das partes, como, p. ex., se contiverem cláusula que estipule a doação de uma jóia se chover amanhã. b) Potestativas, se decorrerem da vontade de um dos contratantes. Podem ser: puramente potestativas, se advindas de mero arbítrio do agente, consideradas pelo Código Civil, art. 122, 2- parte, como defesas ou inválidas; p. ex.: se um dos contratantes estipular que só efetivará o contrato x se o outro vestir a roupa y amanhã; se se colocar, no mútuo, uma cláusula que dê ao credor poder unilateral de provocar o vencimento anteci pado da dívida, diante de simples circunstância de romper-se o vínculo empregatício entre as partes (RT, 5(58:180; JTACSP, 725:237); ou simplesmente potestativas, se dependerem da prática de algum ato do interessado em conexão com certa circunstância do caso; p. ex.: se um dos contratantes dispuser que só haverá doação de certo objeto a um ator se ele desempenhar bem seu papel ou que efetuará o pagamento da coisa adquirida, se conseguir revendê-la. Além do arbítrio, exigem uma atuação especial do sujeito, sendo admissíveis por não afetarem a validade dos atos negociais (AJ, 98:251; RF, 90:89). c) Promíscuas, que se apresentam no momento inicial como potestativas, vindo a perder essa característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar a sua realização. P. ex.: doação de certa soma de dinheiro se A, campeão de futebol, jogar no próximo torneio. Tal obrigação condicional potestativa tornar-se-á promíscua se esse jogador se machucar. d) Mistas, que decorrem, deliberadamente, em parte da vontade e em parte de elemento casual, que pode ser até mesmo a vontade de terceiro, alheio à relação obrigacional. P. ex.: doação de um apartamento a Pedro se ele constituir sociedade com João. V) Ao modo de atuação. Sob esse prisma ter-se-ão obrigações condicionais: a)Suspensivas Serão suspensivas (CC, art. 125) quando os co
Posted on: Mon, 11 Nov 2013 23:50:52 +0000

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