TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAI Art. 62 - São casos de - TopicsExpress



          

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAI Art. 62 - São casos de vagas em qualquer cargo ou função: I - morte; II - ausência definitiva do órgão a que pertence; III - renúncia; IV - exoneração; V - suspensão; VI - destituição; VII - ausência injustificada, além dos limites estabelecidos pelo regulamento do órgão considerado; VIII - deixar de assumir as funções no prazo de quarenta e cinco dias, a contar do início do mandato; IX - deixar de registrar-se na UEB no ano em curso; X - término do mandato; XI - não cumprir no prazo preestabelecido os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou função; XII - exclusão da UEB. § 1º - Quando se tratar de vaga em Comissão Fiscal, Comissão de Ética e Disciplina ou Diretoria decorrentes dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII deste artigo, os membros remanescentes escolherão e empossarão um substituto interino, que desempenhará o mandato até a próxima reunião da Assembléia correspondente ou do Conselho de Administração Nacional, quando se elegerá o substituto efetivo, que completará o mandato. § 2º - Quando se tratar de vaga em Comissão Fiscal, Comissão de Ética e Disciplina ou Diretoria (exceto a Diretoria Executiva Nacional), decorrente do inciso V deste artigo, os membros remanescentes escolherão um substituto interino, que desempenhará o mandato até que se esgote o período de suspensão ou até o término, caso a suspensão se estenda por um período superior à duração do mandato. § 3º - Quando o número de vacâncias em um órgão ultrapassar a metade dos seus membros eleitos, será convocada uma reunião extraordinária correspondente para eleição dos cargos vagos, desde que a vacância aconteça a mais de cento e oitenta dias da próxima Assembléia Ordinária.
Posted on: Fri, 14 Jun 2013 18:30:30 +0000

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