UMA SINGELA REFLEXÃO QUE REPARTO COM TODOS. Os mensaleiros se - TopicsExpress



          

UMA SINGELA REFLEXÃO QUE REPARTO COM TODOS. Os mensaleiros se apoiam no “entulho autoritário”, por eles mesmos nominado, para se safarem da pena de prisão. Explico. Este mundo é inimaginável, pelas suas andanças as mais variadas. Os tais embargos infringentes, quanto a sua admissibilidade no Supremo Tribunal Federal, têm a sua gênese na legislação da ditadura dos militares, que sempre fora criticada pelos “petralhas”. Volte-se no tempo para a compreensão do que se afirma. Em 13 de abril de 1977, com Congresso Nacional colocado em recesso por ato da ditadura, o presidente Ernesto Geisel, num ato de um homem só, próprio dos momentos em que se vivia, procede a uma emenda à Carta de 1967, estribado no § 1º, do Art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13.12.68; nos “termos do Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977, que decretou o recesso do Congresso Nacional”, deixando registrado ainda, no preâmbulo da tal “emenda constitucional”, “que a elaboração de emendas à Constituição (sic), compreendida no processo legislativo (artigo 46, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal”. Como se vê, ato arbitrário, ditatorial e despido dos mais comezinhos princípios de uma saudável Democracia, Pois bem, feito tal proêmio, no que interessa, o que se inseriu na Carta de 1967? No Art. 119, da referida carta (não nomino de Constituição, pois carta é instrumento de autoritarismo e de imposição do ditador de plantão, enquanto a última advém da vontade de um povo livre), inseriu-se uma letra “c”, no § 3º, do mesmo, que assim restou escrito “O regimento interno” (do Supremo Tribunal Federal) “estabelecerá:” [...] “o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal;” (letra “c”). Ante tal delegação constitucional, o Supremo Tribunal Federal ajustou seu Regimento Interno, deixando grafado no seu Art. 333, I, nos idos de 1985: “Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do plenário ou da turma: I – Que julgar procedente a ação penal”, sendo que, conforme dicciona o parágrafo único de tal dispositivo, “O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. E assim restou escrito até os dias atuais. Não se acomodou o referido texto às dicções da atual Constituição Federal, que não mais permite o referido Tribunal, por mais excelso que seja, legislar em matéria de cunho processual, pois isto é competência só da União Federal. Em 28 de maio de 1990, nasceu, sob a égide da nova Constituição Federal, a Lei nº. 8.028, cuja ementa registra: “Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal”. Destarte, todos os processos perante tais Tribunais Superiores estavam definidos da referida lei, como forma integradora da atual Lei Maior, seja no tocante a todos os recursos, suas admissibilidades, seus procedimentos internos etc. Registre-se que a lei supra referida silenciou-se quanto aos embargos infringentes, ficando este recurso como penduricalho, sem nenhum proveito prático, no bojo do Regimento do Supremo Tribunal Federal. Assim, de forma prática, quanto a tais “embargos infringentes”, o que se discute é o que está a valer, juridicamente falando: o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com o “jaboti” que ali colocaram ou, ao contrário, as prescrições da mais recente legislação: lei 8.028/1990, esta, sim, em consonância com a presente Constituição Federal. Para os “petralhas”, o suporte dos seus pedidos estriba-se no “entulho autoritário”, como acima apontado e não na legislação que tem como fonte uma Lei Suprema, cuja principiologia democrática se espraia em todos os seus pontos, O mundo, realmente, é inimaginável. Até os “mensaleiros” buscam apoio nos rastros deixados pelos militares ditadores. “Faço o que eu digo, não faça o que eu faço”, brocardo que cabe à fiveleta neste caso “sui generis”.
Posted on: Thu, 12 Sep 2013 17:06:14 +0000

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