Um Conselho Constitucional O desequilíbrio institucional é tão - TopicsExpress



          

Um Conselho Constitucional O desequilíbrio institucional é tão nocivo quanto o desequilíbrio financeiro. Cada um, a seu modo, é prejudicial ao Estado. O financeiro é mais sensível, porque quantificável. Influi imediatamente. O institucional é diluído no tempo, não quantificável no momento. Flui lentamente. Mas a cobrança da história, se tarda, não falha: a cidadania sempre paga o desacerto das instituições. Por exemplo, o custo para os cofres da União com a perda tributária – o "custo-Bahia" – resultante da instalação da Ford em Camaçari é perfeitamente calculável. Mas, quanto custaria o "efeito-ACM-FHC", se a Ford não se instalasse na Bahia, por não ter recebido da União os incentivos fiscais? Disseram as bocas pequenas que Antônio Carlos Magalhães assumiria em relação a Fernando Henrique Cardoso uma posição independente que dificultaria mais ainda a já custosa aprovação pelo Congresso das reformas necessárias ao equilíbrio das finanças brasileiras. Esse custo político seria incalculável, ainda que grandemente oneroso para a nação. Contudo, a ocasião vale antes para pensar grande do que para falar pequeno; e fazer algumas reflexões a propósito do episódio Ford-Bahia. O Estado brasileiro não pode ser preterido por nenhum estado brasileiro. Ninguém põe em dúvida a legitimidade da pretensão dos estados à prosperidade, mesmo em competição entre si. Mas, na concorrência entre os estados federados, por mais legítimo que seja o interesse regional, sua legitimidade está condicionada ao interesse nacional. Federação não é dissociação de interesses. É sociedade de estados em que – como em toda sociedade – o interesse de um deve compor-se com o interesse de todos. Essa compreensão deve guiar todas as autoridades públicas em todos os níveis e membros da Federação brasileira. Aliás, dessa compreensão, a Bahia já deu um bom exemplo. Rui Barbosa deixou na primeira Constituição federativa brasileira, cujo anteprojeto foi por ele inteiramente revisto, o princípio constitucional do equilíbrio institucional: São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si (art. 15). A equação entre o regional e o nacional é essência da Federação. Deve guiar os que nela decidem para refletir-se no que decidem. Sobretudo na ação dos poderes políticos: o Legislativo e o Executivo. O equilíbrio entre quem provê a elaboração e quem provê a execução da lei é indispensável à eficiência do Estado de Direito. Sem ele, arruína se o governo e a administração que depende do governo. No passado, desavenças entre titulares dos Poderes Legislativo e Executivo puseram em risco a solução de questões graves, como podem pôr no presente a reformulação das finanças públicas. Nesse estado de equilíbrio – que é o próprio Estado de Direito – também entra o Judiciário. Provê a execução da lei em outra função vital: a solução dos litígios individuais e sociais. Mas essa função somente se completa se o Judiciário se equilibra com os demais Poderes, como a si próprio internamente, em consonância com a Constituição. A harmonia com a Constituição é a chave do equilíbrio dentro dos Poderes e dentre os Poderes. Sem o debate político – a discussão de idéias, a controvérsia de opiniões, o diálogo dos ideais com os fatos – não há regime democrático, nem eficiência do Estado. Mas também é certo que o regime e a eficiência do Estado correrão risco, se na chefia de seus Poderes o interesse nacional for embaraçado por interesses, projetos ou meras vaidades pessoais. Daí, a preocupação justificada: hoje esse risco existe no Brasil. Alguns dos atritos entre chefes de Poderes nacionais já foram, até, além das fronteiras nacionais. Não pode persistir tal confusão no debate político. A Constituição dispõe o que o próprio senso comum impõe: os interesses particulares – regionais ou pessoais – devem submeter-se ao interesse geral. Na ação institucional, há interesses muito maiores em jogo do que qualquer jogo de interesses entre os chefes das instituições. Por isso, tradicionalmente, o Poder constituinte se ocupou da harmonia dos Poderes constituídos, refletindo democraticamente a preocupação do titular de todo o Poder: o povo. Por isso, também, aquele princípio constitucional referendado por Rui, como por toda a doutrina e até mesmo pelo mais simples senso comum, além de ser uma norma jurídica, hoje é um conselho que o povo dá a seus chefes institucionais por intermédio da Constituição (art. 2.º): São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Sérgio Resende de Barros
Posted on: Mon, 05 Aug 2013 19:22:20 +0000

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