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VAMOS REPASSAR... INFORMAÇÃO É FUNDAMENTAL!!! TJ-PE - Agravo Regimental : AGR 248983201 PE 0012850-58.2011.8.17.0000 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. "OPERAÇÃO PADRÃO" OU "GREVE BRANCA". ILEGALIDADE. FRAUDE MANIFESTA À LEI DE GREVE . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Salvar • 0 comentários • Imprimir Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco - 2 anos atrás ↑ 0↓ ResumoEmenta para Citação Anúncios do Google Bolsa de Estudo Faculdade EducaMaisBrasil Bolsas de Estudo de 50% para Graduação e Pós-graduação. Inteiro Teor (pdf) Dados Gerais Processo: AGR 248983201 PE 0012850-58.2011.8.17.0000 Relator(a): Jones Figueirêdo Julgamento: 01/08/2011 Órgão Julgador: Corte Especial Publicação: 146 Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. "OPERAÇÃO PADRÃO" OU "GREVE BRANCA". ILEGALIDADE. FRAUDE MANIFESTA À LEI DE GREVE . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Aos servidores públicos civis é assegurado o direito de greve, por expressa garantia constitucional. O tema, a propósito, está pacificado no âmbito do c. STF, que entendeu por aplicar àqueles as disposições contidas na Lei nº 7.783 /89, enquanto perdurar a lacuna quanto à regulamentação da greve de que trata o art. 37 , VII , da CF/88 . No entanto, quando se admite legal a greve no funcionalismo público, está-se falando de greve no seu sentido formal e material, e não a atípicos movimentos (disfarçados), como a "operação padrão" ou a "greve branca", que, em última análise, fraudam a Lei de Greve , porque, na espécie, embora a totalidade da categoria esteja presente ao local de trabalho, não está efetivamente trabalhando. Com efeito, o trabalhar menos, sob o pálio de uma denominada "operação-padrão" ou "greve branca", em artimanha engenhosa de disfarce de grave, com a quebra da regular prestação do serviço e em desfavor da eficiência de resultados, equivale a uma denegação da prestação do serviço de forma segura e adequada, com grave lesão ao trabalho. Noutras palavras: quem faz que trabalha, nada faz, senão prejudicar o usuário do serviço e, de consequência, descumprir o dever da Administração de prestá-lo a contento. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo regimental, sob o pálio de preponderar, na situação em exame, o interesse da Administração, que objetiva atender, com a devida presteza, os usuários dos seus serviços, quando estes, são, a toda evidência, consumidores do serviço público e, como tal, protegidos pela Constituição .
Posted on: Fri, 06 Sep 2013 03:50:46 +0000

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