Valorizar a VIDA é Direito da Criança e do Adolescente e Dever - TopicsExpress



          

Valorizar a VIDA é Direito da Criança e do Adolescente e Dever de toda a sociedade... ( Dia 18/07/2013 ) Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência ------------------------------ As Gestantes têem seus direitos garantidos por Lei: Garantias sociais: - Direito a Atendimento Prioritário. As gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário nas mais diversas instituições públicas e/ou privadas (Lei nº 10.048/2000). Garantias trabalhistas (a CLT possui uma seção inteira – Seção V – composta de dez artigos, exclusivamente destinados à Proteção à Maternidade): - Direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Benefício garantido pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal, pelo qual, a gestante terá licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, as empregadas de “empresas cidadãs”, isto é, de empresas que aderiram ao programa previsto na mencionada lei, terão o prazo da licença-maternidade prorrogado em mais 60 (sessenta) dias; - Direito à transferência de função, quando as condições da gestante assim o exigirem, sendo assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho (art. 392 § 1º da CLT); - Direito à realização de exames. Ficam as gestantes dispensadas do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (art. 392 § 2º da CLT); - Salário Maternidade. A gestante tem direito ao Salário Maternidade pago pelo INSS, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. O pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social; - Direito à estabilidade. Enquanto estiver grávida e até cinco meses após o parto, a gestante tem estabilidade no emprego (Enunciado 244 do TST); - Direito à amamentação. Até que o filho complete 6 (seis) meses é facultado à gestante, durante a jornada de trabalho, dois descansos, de meia hora cada um. É admissível que os intervalos sejam unidos, para que a mulher que esteja amamentando possa chegar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo. (art. 396 da CLT); - Direito à creche. Nas empresas em que trabalharem, no mínimo, 30 (trinta) mulheres, as mesmas são obrigadas a fornecer lugar apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância, seus filhos, no período de amamentação. Caso a empresa não possa instalar um berçário, poderá a mesma firmar convênios com creches ou cobrir as despesas com a creche utilizada pela empregada (art. 389 §1º da CLT); - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito a repouso remunerado de 2 (duas) semanas (art. 395 da CLT).
Posted on: Fri, 19 Jul 2013 01:20:38 +0000

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