Vejam isto.... Aiiii, não aguento mais!!! O Discurso "delegadez" - TopicsExpress



          

Vejam isto.... Aiiii, não aguento mais!!! O Discurso "delegadez" não se sustenta....realmente, comprova-se a tese de que existe, em todas as camadas da sociedade brasileira, o tal do analfabetismo funcional.... vamos nos ater ao que esta ESCRITO na Constituição Federal?? Em PRIMEIRISSIMO LUGAR, O Ministério Público é ABSOLUTAMENTE autônomo... a sua AUTONOMIA funcional esta asseguradíssima pela Const. Federal!!!( alguém tem duvidas do que significa a palavra AUTONOMIA? ) QUEREM MAIS? CAPITULO IV da CF. DAS Funções ESSÊNCIAS À JUSTIÇA Seção I. Art. 127. O Ministério Publico, é INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL à função jurisdicional do Estado, INCUMBINDO-LHE A DEFESA da ORDEM JURÍDICA, do REGIME DEMOCRÁTICO e dos INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. !!!! 1" São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS do MP a UNIDADE, a indivisibilidade e a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL; 2º Ao MP é assegurada AUTONOMIA funcional e ADMINISTRATIVA, podendo, observando o disposto no art. 169, PROPOR ao poder Legislativo ( é ELE que propõe!!!) a criação e extinção de SEUS CARGOS e SERVIÇOS AUXILIARES ( com tudo o que ISSO implica) etc. etc. francamente….. NUMBER TWO: O MP NÃO É instrumento do EXECUTIVO, como o SÃO AS POLICIAS... TERCEIRO:::: pela Constituição FEDERAL, novamente, o MP tem as seguintes INCUMBÊNCIAS: Art. 129. I. promover PRIVATIVAMENTE ( sentiram o PRIVATIVAMENTE?) a ação penal PUBLICA, na forma da lei; II. ZELAR pelo EFETIVO RESPEITO "DOS" PODERES PÚBLICOS ( sentiram a ênfase do "DOS"?) e dos SERVIÇOS de RELEVÂNCIA PUBLICA ( HELLO SERVIDORES PUBLICOS!! incluindo ai os Dr. Delechatos…) aos DIREITOS ASSEGURADOS nesta Constutuição, promovendo as medidas necessárias A SUA GARANTIA. III. PROMOVER o inquérito civil e a ação civil publica, para a PROTECAO DO PATRIMONIO PUBLICO E SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE, e de OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS: IV. Promover a AÇÃO de inconstitucionalidade ou REPRESENTAÇÃO para fins DE intervenção da UNIÃO e dos ESTADOS, nos CASOS previstos NESTA Constituição. V. DEFENDER JUDICIALMENTE os DIREITOS e INTERESSES das Populações INDÍGENAS. VI. EXPEDIR NOTIFICAÇÕES nos PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS de sua competência, REQUISITANDO INFORMACOES E DOCUMENTOS para INTRUI-LOS, na forma da LEI COMPLEMENTAR RESPECTIVA. (OBS: a titulo de esclarecimento e exemplificando, as prefeituras e suas subprefeituras são detentoras do chamado "Poder De Policia Administrativo", já que são elas, por obrigação, as que tem de exercer a fiscalização e tomar ou adotar a medida administrativa cabível…) e por ultimo, mas não artigo ultimo e de menos…este deveria ir com letras GARRAFAIS… VII. EXERCER O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR MENCIONADA no ARTIGO ANTERIOR e a PÁ DE CAL no dicurso delegadez – ou melhor, a CEREJA DO BOLO É: VIII. REQUISITAR DILIGENCIAS IN-VES-TI-GA-TO-RI-AS E …. a INS-TAU-RA-ÇÃO de INQUÉRITO POLICIAL, INDICADOS os FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS; etc. etc. fui….
Posted on: Mon, 24 Jun 2013 19:19:45 +0000

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