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Vídeo no youtube: youtube/watch?v=IyHYy4jz5Ck&feature=youtu.be OS DIVULGADORES TELEXFREE ESTÃO SE MOBILIZANDO POR E-MAIL E PRETENDEM CHEGAR A UM MILHÃO DE ENVIOS SOLICITANDO QUE OS DESEMBARGADORES DERRUBEM A LIMINAR DA JUIZA DO ACRE, SOBRE A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A JUIZA É ESTADUAL E ESTÁ MANTENDO UMA DECISÃO QUE AFETA TODO O PAÍS. VEJA O ENDEREÇO DE E-MAILS DOS DESENBARGADORES: Gabinete dos Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Acre, ou seja Des. Samoel Evangelista - [email protected] Des.ª Waldirene Cordeiro - [email protected] Des.ª Regina Ferrari - [email protected] EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Seu Nome Completo, CPF: XXX.XXX.XXX -- XX, divulgadora Telexfree, empresa devidamente qualificada nos Autos do Agravo de Instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000, em que contende com o Ministério Público Estadual do Acre, vem, perante os Doutos Desembargadores da 2ª Câmara Cível, expor e requerer o que segue: 01. Inicialmente, cumpre ressaltar que fora interposta uma Ação Cautelar Inominada pelo Ministério Público do Acre, o qual requereu em suma, o bloqueio das contas da Telexfree, bem como a suspensão dos pagamentos dos divulgadores de TODO O BRASIL. 02. Registre-se que hoje, dia 08/07/2013, os Nobres Desembargadores decidiram manter os efeitos da liminar até a análise do mérito do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para suspender de forma liminar a decisão da juíza da 2ª Vara Cível. 03. Entretanto o que se deve ater no momento, EM SEDE DE PRELIMINAR, é acerca da INCOMPETÊNCIA DA JUÍZA ESTADUAL DA COMARCA DO ACRE JULGAR AÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZ FEDERAL, E NÃO A IDONEIDADE DA EMPRESA, SE É PIRÂMIDE OU NÃO. Ora, Nobres Julgadores, como dito através da imprensa, em virtude das manifestações, o Judiciário não está adstrito a vontade popular, mas sim, TÃO SOMENTE À LEGISLAÇÃO PÁTRIA. 04. Sendo assim, é clarividente que se a Justiça do Acre permanecer com a decisão de determinar o não pagamento de divulgadores da Telexfree dos outros Estados do Território Nacional que não seja o Acre, irá de encontro a Nossa Constituição Federal (LEGISLAÇÃO PÁTRIA), pois tal Decisão está ferindo-a violentamente. 05. Desta feita, sendo absolutamente incompetente o órgão jurisdicional, é totalmente ilegítima a sua atuação no processo, padecendo de nulidade insanável, por decorrência, os atos decisórios dele emanados devem ser considerados nulos. Essa situação de ilegitimidade é, por sua vez, antagônica à correção ou convalidação, daí representar direito da parte -- E DEVER DO JUIZ -- a arguição e o reconhecimento (INCLUSIVE DE OFÍCIO), a qualquer tempo, dessa incompetência, é o que está preceituado nos arts. 113 e 301, II e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 06. Sendo incompetente o órgão judiciário, falta ao processo um requisito de validade, possibilitando a arguição e o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios do primeiro (CPC, art. 113, § 2º). 07. Conforme aludido, a natureza particular da incompetência absoluta afasta a possibilidade de prorrogação, podendo ela -- objeção processual que é -- ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida de ofício pelo órgão judiciário (CPC, arts. 113 e 301, II e § 4º). 08. Por fim, restando evidente a incompetência absoluta de JUIZ ESTADUAL, JULGAR CAUSA DE ÂMBITO FEDERAL, este divulgador requer que os Doutos Julgadores declarem a incompetência da Juíza da 2ª Vara Cível de Rio Branco, processo nº 0005669-76.2013.8.01.0001, e consequentemente a nulidade da Decisão que bloqueou as contas e bens da empresa Telexfree, bem como proibiu o pagamento dos divulgadores dos OUTROS ESTADOS DO TERRITÓRIO NACIONAL, tudo com base em nossa legislação pátria (arts. 113 e 301, II e § 4º, ambos do Código de Processo Civil). Termos em que, Pede deferimento, Maceió, 08 de Julho de 2013. Seu Nome Completo CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX
Posted on: Tue, 09 Jul 2013 09:50:21 +0000

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