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16.4 - IV - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO (arts.98 a 102 do ECA): Conceito: são medidas aplicadas pela autoridade competente (Juiz, Promotor, Conselheiro tutelar) a crianças e adolescentes que tiverem seus direitos fundamentais violados ou ameaçados, ou seja, quando se encontrarem em SITUAÇÃO DE RISCO pessoal ou social na forma do disposto no art.98 do ECA: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (latu sensu); II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. São ainda aplicáveis a CRIANÇAS acusadas da prática de ato infracional (art.105 do ECA, a ser melhor analisado adiante). O art.101 do ECA relaciona um total de 08 (oito) medidas de proteção, sendo que a enumeração contida no referido dispositivo é meramente EXEMPLIFICATIVA (vide a expressão "dentre outras" contida em seu enunciado), podendo ser aplicadas medidas diversas, sempre com vista à PROTEÇÃO INTEGRAL da criança e/ou do adolescente. Estas medidas de proteção podem ser aplicadas CUMULATIVAMENTE às sócio-educativas, no caso de prática de ato infracional por adolescente, sendo que o art.112, inciso VII do ECA prevê a possibilidade da aplicação das medidas de proteção relacionadas no art.101, incisos I a VI do ECA a título de MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, A aplicação das medidas protetivas deve obedecer a certos PRINCÍPIOS, alguns dos quais se encontram insculpidos nos arts.99 e 100 do ECA: a) possibilidade de serem aplicadas ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE (art.99, primeira parte, do ECA) b) possibilidade de sua SUBSTITUIÇÃO A QUALQUER TEMPO, uma vez demonstrada a necessidade (art.99, in fine, do ECA); c) observância das NECESSIDADES PEDAGÓGICAS do destinatário da medida, devendo ser nesse sentido providenciada, sempre que possível, a juntada de laudo técnico (estudo psicossocial ou similar) elaborado por equipe interprofissional a serviço do Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e Juventude (art.100, primeira parte, do ECA); d) PREFERÊNCIA às medidas que visem FORTALECER OS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS (art.100, segunda parte, do ECA, sendo esta mais uma expressão do direito fundamental à convivência familiar, previsto no art.227, caput da CF e arts.4º, caput e 19 do ECA). QUAIS SÃO AS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ECA: 1. ENCAMlNHAMENTO AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE: Providência para os casos de menos gravidade e não preocupantes (como o de criança que se perdeu, por exemplo). Intima se os pais e se entrega a criança e/ou o adolescente mediante termo de responsabilidade; 2. ORIENTAÇÃO, APOIO E ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS Difere da primeira porque está condicionada a um lapso temporal e será executada pela equipe multidisciplinar. Casos bastante comuns em que a criança e a família, normalmente desestruturadas, são trabalhadas (aplicando-se esta, em tal caso, cumulativamente com uma ou mais das medidas previstas no art.129 do ECA); 3. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO Para os casos de evasão escolar, falta de matrícula ou negativa de sua aceitação por parte do estabelecimento de ensino público (devendo ser aplicada em conjunto com a prevista no art.129, inciso V do ECA, através da qual os pais ou responsáveis são obrigados não apenas a providenciar a matrícula, mas também a acompanhar a freqüência E o aproveitamento escolar de seus filhos, procurando fazer com que estes se interessem pelos estudos. Vide também art.55 do ECA e art.246 do CP); 4. INCLUSÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO OU OFICIAL DE AUXÍLIO À CRIANÇA, À FAMÍLIA E AO ADOLESCENTE São os programas que vão atingir as causas da carência e do abandono, conforme previsto no art.90, incisos I e II do ECA (guardam ainda correlação e devem ser objeto de aplicação conjunta com a medida prevista no art.129, inciso I do ECA); 5. REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO, PSIQUIÁTRICO, EM REGIME HOSPITALAR OU AMBULATORIAL - regra que decorre do direito fundamental à vida e à saúde, previsto no art.227, caput da CF e arts.4º, caput e 7º a 14 do ECA, valendo observar o disposto no art.208, inciso VII do ECA. A aplicação dessa medida deve ser precedida de laudo técnico idôneo que assevere sua necessidade, devendo ser aplicada em conjunto com a medida destinada aos pais ou responsável prevista no art.129, inciso VI do ECA, de modo a obrigar estes a providenciar que a criança ou adolescente se submeta ao tratamento que se revele necessário. 6. INCLUSÃO EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS - a existência de programas dessa natureza é expressamente prevista pelo art.227, §3º, inciso VII da CF, sendo que o tratamento pode ser realizado tanto em regime hospitalar quanto ambulatorial. Em qualquer caso, tendo em vista que as medidas de proteção não são coercitivas, nem importam na privação da liberdade de seu destinatário, é imprescindível que seja este convencido da necessidade de se submeter ao tratamento, ainda que antes tenham de ser aplicadas as medidas previstas no art.101, incisos II e V do ECA, sem perder de vista a necessidade de, também aqui, aplicar a medida prevista no art.129, inciso VI do ECA; 7. ABRIGO EM ENTIDADE O abrigo é medida de caráter excepcional e provisório (conforme enunciado do art.101, par. único do ECA). Deve a permanência ser pelo tempo necessário (porém o mais breve possível) para que seja entregue à família de origem (providência primeira a ser tentada, inclusive através da aplicação, aos pais ou responsável, das medidas previstas no art.129 do ECA que se fizerem necessárias) ou para a colocação em família substituta. Não importa em privação de liberdade, sendo portanto vedada a utilização do abrigo como forma de "internação" de crianças e adolescentes; 8. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, nas três modalidades, sendo sua aplicação, como dito anteriormente, medida de competência EXCLUSIVA da AUTORIDADE JUDICIÁRIA (em razão do contido no art.136, inciso I do ECA, o CT somente pode aplicar a crianças e adolescentes as medidas de proteção que vão do art.101, incisos I ao VII, valendo a respeito do tema ainda observar o contido no art.30 do ECA); Autoridades competentes para aplicação das medidas de proteção: a) CONSELHO TUTELAR medidas de proteção a adolescentes e crianças em situação de risco pessoal e/ou social (arts.98 c/c 136, inciso I do ECA) e criança infratora (com exceção, é claro, da colocação em família substituta, que é medida exclusivamente judicial). b) JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE para o adolescente infrator, a título de medida sócio educativa (art.112, inciso VII do ECA), ou ainda, exercendo as funções dos conselheiros tutelares, por força do art.262 do ECA, enquanto ainda não instalado o CT (embora a instalação do CT não impeça a intervenção da autoridade judiciária em determinados casos, de maior gravidade e/ou complexidade, estabelecendo-se uma espécie de "competência concorrente" entre o Juízo da Infância e Juventude e o CT - que devem agir de forma articulada de modo a evitar decisões conflitantes). c) PROMOTOR DE JUSTIÇA em sede de REMISSÃO (arts.126 a 128 do ECA), ao adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO (a respeito do tema, vide comentários à Súmula nº 108 do STJ, na parte em que falamos da remissão). Como todas as medidas aplicadas em sede de remissão (à exceção da de advertência, segundo sustentam alguns), sua aplicação pressupõe a expressa concordância do adolescente e seu responsável. Consoante dito acima, as medidas de proteção (salvo quando forem aplicadas a título de medida sócio-educativa, tal qual o previsto no art.112, inciso VII do ECA), NÃO SÃO COERCITIVAS à criança ou adolescente (embora possam sê-lo as medidas correlatas destinadas a seus pais ou responsável, a exemplo das previstas no art.129, incisos V e VI do ECA), não sendo assim necessária a deflagração de procedimento contraditório destinado à sua aplicação (que como vimos pode mesmo se dar na simples via administrativa através do CT). © Atualização 23/4/2009 - Damtom G P Silva ( [email protected] )
Posted on: Sat, 29 Jun 2013 23:12:17 +0000

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