59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL DEFESA DO - TopicsExpress



          

59ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL DEFESA DO CONSUMIDOR Av. Mal. Floriano Peixoto, nº 550, Tirol, Natal-RN - CEP 59020-500 Telefone: (84) 3232-7171, Fax: (84) 3232-7171 PORTARIA:0016/2013 INQUÉRITO:06.2013.00003471-8 RECLAMANTE: Ministério Público do Estado do RN - Consumidor RECLAMADO: MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, CONSIDERANDO a necessidade de instaurar procedimento investigatório com o escopo de averiguar se a empresa ora investigada está funcionando de forma regular, já que inúmeras pessoas têm entrado no sistema objetivando ganhos financeiros incompatíveis com a realidade do país, algumas fazendo empréstimos e desfazendo-se de bens com o desígnio de ser um divulgador da empresa; CONSIDERANDO a ação intentada pelo Ministério Público do Acre, em que ficou constatado que a TELEXFREE é uma “pirâmide financeira”, embora tenha se passado por uma empresa de Marketing Multinível, apresentando um produto e realizando um serviço com o escopo de passar uma imagem de regularidade e legalidade; CONSIDERANDO que a investigada diz ser uma empresa de Markenting Multinível, apresentando produtos relacionados a publicidade por meio de compartilhamento de anúncios via internet, no entanto tem, também, foco importante no recrutamento de pessoas; CONSIDERANDO que existe a possibilidade de o serviço ou produto ofertado ter por objetivo falsar os objetivos da empresa ou, ainda, a possibilidade da insustentabilidade do negócio resultar na transmudação da empresa para uma pirâmide financeira; CONSIDERANDO que no sistema denominado de “PIRÂMIDE FINANCEIRA”, por ser irregular, não tem fiscalização dos órgãos públicos quanto a aplicabilidade e lisura dos recursos aplicados pelos consumidores; CONSIDERANDO que, conforme é sabido, as pirâmides financeiras consistem em uma manobra não sustentável que paga valores a pessoas pelo recrutamento de outras pessoas para o esquema, fazendo uso, em alguns casos, de oferta secundária de produtos ou serviços para falsear a atividade de captação de recursos financeiros; CONSIDERANDO que, na hipótese de ficar caracterizado pirâmide, existem cálculos elaborados informando que a grande maioria dos investidores ou divulgadores da empresa ficam no prejuízo, sobretudo no período em que há uma forte diminuição de novos participantes do sistema, fazendo a pirâmide a ruir; CONSIDERANDO que, conforme informação da Coordenação das Promotorias de Defesa do Consumidor desta capital, foram constatadas diversas matérias veiculadas na imprensa e na internet a respeito da utilização de “Pirâmides Financeiras” travestidas de empresas de Marketing Multinível, bem como o ingresso de ação cautelar intentada pelo Ministério Público do Acre contra a empresa YMPACTUS COMERCIAL, com nome fantasia de TELEXFREE, a qual, segundo aquele órgão, se passava por uma empresa de Marketing Multinível, mas que, na verdade, constituía-se em uma “Pirâmide Financeira”; CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 1.521/51, ao tratar das infrações penais contra a economia popular, estabelece, em seu art. 2º, inciso IX, como crimes desta natureza obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos; CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor, de acordo com o art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; CONSIDERANDO ser prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu art. 39, inciso IV, prevalece-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. CONSIDERANDO que são nulas de pleno direito cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme estabelece o art. 51, inciso IV, também, do Código de Defesa do Consumidor. CONSIDERANDO que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear as relações de consumo, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. CONSIDERANDO que a empresa investigada atua no Estado atraindo consumidores/ investidores que, por meio de investimento financeiro, sob a promessa de retorno rápido do capital investido e lucros altos para os padrões normais da atividade desenvolvida pela empresa; CONSIDERANDO que objeto do presente inquérito aponta para uma possível afronta ao Código de Defesa do Consumidor e a Lei N. 1.521/ 51; RESOLVE: I-) Instaurar Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com os respectivos registro e autuação; II-) Junte-se cópia digital dos autos da Ação Civil Pública proposta no Estado do Acre em detrimento da empresa Telexfree, cujo objeto versa a respeito da formação de "pirâmide financeira"; III-) A secretaria certifique sobre eventuais procedimentos instaurados em desfavor da investigada por órgãos dos Ministérios Públicos de outros estados, Federal, Receita Federal, Polícia Federal e SENACON. IV-) Notificação da reclamada para apresentar defesa, caso deseje, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a empresa encaminhar cópia dos contratos firmados com os divulgadores do sistema, nos diversos níveis existentes; V-) Publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado. VI-) Encaminhamento da presente Portaria ao CAOP do Consumidor (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ); VII-)Após volte-me concluso para adoção de outras providências necessárias ao prosseguimento do feito. VIII-) Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Natal - RN, 04 de julho de 2013. Alexandre Matos Pessoa da Cunha Lima 59º PROMOTOR DE JUSTIÇA
Posted on: Mon, 08 Jul 2013 23:11:09 +0000

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