A- TEORIA GERAL DAS PROVAS 1- Conceito: Prova é todo elemento - TopicsExpress



          

A- TEORIA GERAL DAS PROVAS 1- Conceito: Prova é todo elemento material ou não que sirva para levar a alguém conhecimento sobre algum fato. - no Processo é elemento que sirva para levar ao juiz conhecimento sobre algum fato( nesse processo o destinatário da Prova é o juiz para que ele forme sua convicção se o fato é verdadeiro ou não) - Fato: são os objetos de prova, são os acontecimentos, os episódios 2- Finalidade da Prova: levar ao juiz conhecimento sobre algum fato( o que não está nos autos não existe no processo- para existir algum fato ele tem que estar no processo) - toda decisão do juiz é apoiada em fatos e provas - verdade jurídica/ formal= é aquela demonstrada nos autos( ela não pode ser a verdade real, como por exemplo quando se tem um direito, mas não se consegue provar) - muitas vezes pode-se demonstrar através de circunstâncias. - toda decisão judicial é baseada em fatos e provas. 3- Objeto da prova: são os fatos pertinentes àquela causa, relevante à decisão, fatos controvertidos( são aqueles alegados por uma das partes e que foi impugnado pela outra parte) e não notório( fato notório= aquele de conhecimento geral da coletividade( notoriedade absoluta)- a notoriedade pode ser relativa, ou seja, de conhecimento geral de uma certa coletividade/ para a jurisprudência basta a notoriedade relativa), fatos não submetidos às presunções legais( ex: o réu citado para defender-se não contesta, portanto é revel, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor- a lei cria presunções para trazer situação vantajosa para uma das partes). - Objeto de prova: fatos pertinentes ao processo e relevantes para a decisão, fatos controvertidos, fatos não notórios e fatos não submetidos às presunções legais - se o fato estiver submetido a uma presunção legal há a inversão do ônus da prova( quem tem que provar é a outra parte) - Obs: nem todos os fatos precisam ser demonstrados, só os pertinentes àquela causa, relevante à decisão, fatos controvertidos. B- PRINCÍPIOS E MOMENTOS RELACIONADOS ÀS PROVAS - o direito, em regra, não é objeto de prova - é atuação do juiz aplicar o direito, salvo o direito consuetudinário( costumeiro), direito estrangeiro, direito municipal e direito estadual( o juiz é obrigado a conhecer a lei federal e as leis municipais e estaduais da Comarca que atua) A- Princípios relacionados às Provas - o Processo Civil busca a verdade formal, àquela demonstrada nos autos do processo( o que não está nos autos não existe para o juiz) 1- Princípio Dispositivo ( dispõe a prova): cabe as partes indicarem nos autos os meios de prova que queiram trazer aos autos. - Momento de Prova que vigora no Princípio Dispositivo : Requerimento- o autor dispõe na P.I. e o réu dispõe na Contestação 2- Princípio da Ampla Defesa: o juiz deverá conferir, dar ampla oportunidade para as partes( autor e réu) demonstrarem nos autos a verdade dos fatos que alegarem - Momento de Prova: Deferimento- o juiz analisa se é pertinente e se é relevante. Em sendo, o juiz defere, senão, indefere. - a regra é o deferimento, porque se ele indeferir, há o cerceamento da defesa, portanto, se a parte teve sua prova indeferida, e achar que é pertinente e relevante no processo, ela entra com recurso alegando o cerceamento da Ampla Defesa. 3- Princípio da Imediação( art. 446,I, CPC): cabe ao juiz proceder a coleta direta e pessoalmente. É o juiz que pergunta para as testemunhas, podendo ele autorizar ao advogado perguntar pessoalmente. - Momento de Prova: Produção/ Coleta de Prova-é o momento de as provas deferidas pelo juiz virem ao processo- em regra o princípio é oralidade: depoimento das partes, testemunhas( na audiência de Instrução e Julgamento). As provas documentais são produzidas na P.I.( autor) e Constestação( réu). 4- Princípio da Persuasão( convencimento) Racional do Juiz- é o convencimento do Juiz decidir. Ele analisa o conjunto de provas, atribuindo valor( vê se tudo está em conformidade ou se tem alguma coisa não conforme). - Momento de Prova: Aprovação/ Valoração da Prova-é o momento em que o juiz aprecia, dá valor às provas e profere sua decisão. - Valor amplo: para as provas que estão conforma - Valor reduzido ou sem valor: se a prova estiver em desacordo, desconforme 5- Princípio da Identidade Física do Juiz( art. 132, CPC)- é aplicado no momento de Apreciação, valoração da Prova- o juiz que concluir a coleta de prova( = instrução) é o que faz o julgamento( salvo se for promovido, afastado ou aposentado- nesse caso o juiz que assumir o processo pode pedir nova instrução). 6- Princípio da Comunhão da Prova( Aquisição Processual)- a prova produzida no autos passa a pertencer ao processo. Com isso não pode desentranhar do processo a prova produzida nos autos. Para poder desentranhar, precisa pedir para o juiz através de um requerimento e precisa da aprovação da parte contrária, portanto, a prova produzida nos autos fica nos autos. Se a parte contrária concordar e o juiz indeferir, não pode retirar do processo. - comunhão de prova= a prova produzida valerá para ambas as partes - para o juiz é irrelevante quem trouxe a prova - no caso dos autos findos é só requerer ao juiz o desentranhamento( sem requerer a parte contrária) 7- Princípio da Proibição da Prova Ilícita: - prova ilícita é aquela que é produzida com afronta a lei material Ex: prova conseguida através de tortura, de escuta telefônica - é possível obter prova ilícita, no âmbito penal, desde que se tenha prévia autorização do juiz. No processo civil não- não adianta pedir autorização do juiz, já que a C.F. proíbe prova ilícita no artigo V. - Nelson Neri Jr: “não se pode aceitar, mas também não se pode proibir totalmente. Deve-se aceitar em situações muito especiais”. Na prática são muito raras as autorizações. - no caso de ambiente filmado, onde exista placa ”esse ambiente está sendo filmado”, considera-se prova lícita. O momento vale para reuniões onde o interlocutor avisa que a conversa está sendo gravada( idem para telefonemas a call centers onde avisa que a conversa está sendo gravada). - o princípio da proporcionalidade aprecia meios e fins: o meio justifica o fim. O meio pode ser ilícito, mas o fim justifica o uso. Esse princípio pode ser alegado no caso de produção de prova ilícita( o bem jurídico final é maior que o bem violado com a prova ilícita). Ex: no caso de risco de vida se alega que a quebra do sigilo íntimo( princ. Da intimidade)é Aldo menor que a vida. Nesse caso o juiz nunca autoriza, mas depois de a parte obter a prova ilícita, ele tenta convencer o juiz que a prova é válida. - quando a prova ilícita é produzida no âmbito penal e quer-se utilizarno âmbito civil. Mesmo o juiz penal autorizando o uso da prova ilícita, o seu uso no âmbito civil, que se chama prova ilícita deriva, não é válido, no entender da maioria dos doutrinadores, porque eles se valem do princípio da árvore envenenada. C- Ônus da prova( art. 333, CPC) - Ônus= incumbência( se eu não cumprir posso( não necessariamente) sofrer conseqüência, tarefa, atribuição - ônus da prova= atribuição de quem deve provar Art. 333- o autor tem a incumbência de provar o fato constituído do direito que está sendo pleiteado - regras do art. 333: ônus subjetivos- são direcionados às partes que têm incumbência/ ônus objetivo- as regras do art. 333 também são dirigidas ao juiz, já que a finalidade da prova é convencer o juiz. Ex: se no processo não há provas o juiz julga observando as regras do art. 333. Se houver apenas uma prova nos autos, não importa quem trouxe, ele não aplica o art. 333 e sim julga baseado naquela prova( princípio da aquisição) - Inversão ao ônus da Prova: há hipóteses em que não é o autor que tem a obrigação de provar fato constitutivo. - o autor pode, na P.I., pedir a inversão do ônus da prova 1- Inversão Contratual- a lei processual autoriza a inversão contratual, desde que, a exceção não torne excessivo o direito de provar 2- Questões de relação de consumo diante da hipossuficiência do consumidor ( art. 6 do Código do Consumidor)- a inversão ocorre por ato do juiz( ele pode conceder a inversão a qualquer tempo até a promulgação da sentença. Ex: consumidor compra TV e ela explode- quem tem que provar que não é sua culpa é o fornecedor, já que o consumidor é hipossuficiente processualmente, já que tem maior condições de provar, de produzir provas é o fornecedor. - hipossuficiência processual= vetor que dá ao juiz a possibilidade de inverter o ônus. PROVAS EM ESPÉCIE D- DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTES( art. 342 a 347, CPC) 1- Conceito: É o meio de prova através da qual as partes prestam declaração sobre fatos diretamente ao juiz, em audiência de Instrução e Julgamento, desde que exista requerimento formulado pela parte contrária. 2- Finalidade: a finalidade de requeremos esse meio de prova é a obtenção da confissão. 3- Momento: na Audiência de Instrução e Julgamento- primeiro depõe o autor e depois o réu, individualmente. - Aquele que ainda não depôs não fica na sala. Só poderá reperguntar, após o juiz, o advogado da parte contrária a que está depondo, porque a finalidade é a confissão. AIJ→ 1º: Peritos 2º: Depoimento Pessoal da Partes( Autor e depois Réu) 3º: Testemunhas( Autor e depois Réu) 4- Características: - Interrogatório: é sempre declarado de ofício, em qualquer parte do processo. A parte que não comparecer no interrogatório tem pena de confissão ficta, além de o ato poder ser atribuído pelo julgador como procedimento de má-fé, equivalente à alteração intencional da verdade dos fatos e de omissão intencional de fatos essenciais ao julgamento da causa. Independente de provocação das partes é facultado ao juiz a oitiva de interrogatório de qualquer das partes. A essência do interrogatório não é a confissão. Portanto as partes podem fazer perguntas ao interrogado. - Confissão: O depoimento pessoal só deve ocorrer com requerimento da parte. Se verifica no despacho saneador, devendo ocorrer na Audiência de Instrução e Julgamento. 5- Diferença entre depoimento pessoal e interrogatório: nos termos do Código Civil é a mesma coisa. No âmbito civil, só existe interrogatório na ação de interdição. Depoimento Pessoal Interrogatório - dependerá de requerimento da parte - determinada de ofício - é produzida na AIJ - é produzido em qualquer fase do processo - Finalidade: extrair do depoente uma confissão ante aos fatos - Finalidade: esclarecimentos ao juiz - Eficácia: consiste na confissão que dele possa resultar. Só pessoa física presta depoimento. O incapaz não pode. - Eficácia: o incapaz pode ser interrogado. - a eficácia do depoimento pessoal consiste na confissão - o Requerimento é feito pelas partes ou pelo Ministério Público - só pessoa física presta depoimento. Se for pessoa jurídica, o representante legal da empresa, desde que tenha conhecimento do fato a ser esclarecido. Há quem aceite depoimento através de procurador, que poderá ter poderes específicos para confessar. - O incapaz não pode prestar depoimento pessoal, pois não pode confessar, mas pode ser interrogado. - Já o representante legal do incapaz, pela visão da maioria dos doutrinadores, também não podem confessar, pois perde o caráter de depoimento pessoal. 6- Confissão: significa admitir como verdadeiro um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao seu adversário( nada tem a ver com o Direito). Essa é a finalidade do depoimento pessoal. 7- Requisitos para que tenhamos depoimento pessoal: a) Requerimento: pelas partes ou pelo Ministério Público b) Intimação pessoal das partes com expressa advertência de que se ela não comparecer ou recusar-se ao depoimento, haverá pena de confesso( confissão ficta- presume-se verdadeiros os fatos que queira provar com o depoimento) - a parte tem o dever de comparecer e de depor, não podendo utilizar evasivas( responder coisas diversas às perguntadas) c) Escusas legais: possibilidade das partes negar o depoimento. Há 2 situações: - não é obrigado a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe são imputados - pode se recusar a responder quando tem o dever de sigilo pelo estado( pastor, padre, etc) ou por profissão( psicólogo, advogado, etc) - essas exclusas não se aplicam nas ações de divórcio, separação e guarda dos filhos. - a parte presta esclarecimento oral, podendo consultar breves apontamentos, anotações. O juiz pode pedir para verificar esses apontamentos. E- CONFISSÃO( arts 348 a 354, CPC) 1- Conceito: admitir como verdadeiro um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao seu adversário 2- Natureza Jurídica: há processualistas que afirmam que não é meio de prova, mas o código aceita. - é unilateral - pode ser confissão judicial ou extrajudicial 3- Elementos necessários para a confissão: a) pessoa capaz b) objeto possível( que são os fatos) c) declaração de vontade - a confissão não é prova absoluta- ela vale pela sinceridade do confidente - traz uma presunção relativa quanto a veracidade dos fatos - a confissão nem sempre provoca resultado desfavorável 4- Efeito: torna o fato incontroverso - a confissão de um dos litisconsortes não prejudica os demais - a confissão não será válida nos seguintes casos: a) feita por pessoa incapaz b) feita sobre fatos relacionados a direitos indisponíveis c) nas questões que envolvam bens imóveis, a confissão do cônjuge não vale sem a do outro d) não vale a confissão feita por curador especial 5- Classificação a) Pura e Simples: aquela que se admite a verdade de um fato sem alegar outro b) Qualificada: aquela que a pessoa admite a verdade de um fato, porém alega um outro fato de natureza diversa c) Complexa: aquela que o sujeito admite um fato, porém alega um fato novo 6- Judicial: é feita em juízo. Poderá ser espontânea ou provocada( art. 349,CC). a) Espontânea: feita mediante declaração oral ou por escrito, pela parte ou por seu procurador com poderes específicos para confessar. b) Provocada: aquela que resulta de depoimento pessoal c) Expressa:mediante manifestação verbal ou escrita pela parte ou seu advogado. d) Tácita: também chamada de presumida. É aquela que resulta de determinadas ações judiciais: d1) Efeito da revelia: se não contestar, presume-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor; d2) Falta de impugnação especificada dos fatos narrados pelo autor na inicial; d3) Falta de comparecimento pelas partes na audiência AIJ para depoimento pessoal( ausência sem justo motivo) ainda, comparecimento, porém recusa ao depoimento; d4) recusa da parte contrária sem justo motivo de exibir documento ou coisa que esteja em seu poder- confissão quanto aos fatos dos documento( art. 359, CPC) 7- Extrajudicial: feito diretamente à outra pessoa, terá o mesmo valor da judicial, sendo provado por documento ou testemunha, podendo ser escrita ou verbal. A verbal não é aceita quando o negócio jurídico exige documento escrito. Ex: contrato superior a valor de 10 x o salário mínimo. - é possível que uma confissão produzida em um processo pode ser utilizada em outro processo valendo como confissão extrajudicial. 8- Características: - a confissão, em regra, é indivisível, salvo quanto a fatos novos, e irretratável. Entretanto poderá ser anulada se for produzida mediante vícios( coação, erro, dolo ou vícios sociais( simulação ou fraude)). - será anulada com ação anulatória autônoma( separada da ação em que foi produzida). - se a ação de conhecimento já terminou e se a sentença de mérito teve como único fundamento a confissão será ação recisória, com prazo de 2 anos, e se passar o prazo, será anulatória, não podendo modificar o mérito( art. 265, IV, CPC) - a quem entenda que o juiz da causa( onde ocorreu uma confissão nula) pode reconhecer de ofício a nulidade. A parte entra com ação declaratória incidental, sendo o objeto apenas declarar a nulidade da confissão. CONFISSÃO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - qualquer das partes pode contestar - só o réu pode - objeto: fatos - objeto: direito material - é meio de prova - não é meio de prova - nem sempre provoca perda da demanda ou conseqüência negativa - provoca sentença de mérito 9- Semelhanças entre confissão e reconhecimento jurídico a) não cabem diante de direitos indisponíveis b) não podem ser feitas por incapazes F- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA( art. 355 ao 363, CPC) - Pedido em face da parte contrária( art. 339) - Pedido em face de terceiro( art. 341, II, CPC) 1- Conceito: trata-se de um meio de prova cuja finalidade é a apresentação de documento ou coisa como prova de determinado fato. 2- Objeto: Documento ou coisa 3- Quem pode requerer, em regra: a) autor- na Petição Inicial b) réu- contestação - é possível requerermos no curso da ação, na hipótese em que a parte tenha feito menção a algum documento- a parte contrária pode pedir que ela exiba. 4- Finalidade: provarmos determinados fatos Obs- a parte tem o dever de apresentar documento mesmo que a “incrimine”- art. 339: a parte tem o dever de colaborar com a justiça na busca da verdade. Se não apresentar aplica-se a presunção da verdade. Terceira pessoa também é obrigado a apresentar( art. 339 e 341,II) 5- Escusas Legais: a lei( art. 363) permite em alguns casos hipóteses da parte recusar a exibição do documento: I- quando o documento ou coisa tiver relação com o negócio da vida familiar( ex: contabilidade da vida familiar) II- quando violar dever de honra( é a honra de determinada instituição, ex: honra militar) III- se a exibição do documento resultar em desonra a pessoa, ao cônjuge, a familiar ou possa resultar no risco de uma ação penal( quando houver situação de infração penal) IV- quando o estado( pastor, padre) ou profissão( médico, psiquiatra)tem dever de sigilo V- eventual situação grave que será auferida pelo juiz § único- muitas vezes a justificativa pode incidir tão somente em parte do documento: daí extrai-se um resumo da parte do documento que não é atingido pela escusa. 6- Procedimento: é um incidente processual voltado ao tema prova- a dinâmica dos atos (o processo) fica suspenso para que haja a produção da exibição do documento ou coisa com a finalidade de provar fatos. a) o pedido em face da parte contrária( art. 339): é feito nos próprios autos a1) Requisitos- são 3: - descrever detalhadamente, portanto, individualizar documento ou coisa - especificar que fato eu queira provar com aquele documento ou coisa - afirmar que o documento ou coisa existe ou está na posse da parte contrária a2) 3 situações: - se exibiu- volta a dinâmica do processo - não exibe e fica inerte, em silêncio- o juiz decide- considera verdadeiro os fatos- aplica-se a pena de confissão ficta quanto aos fatos que queríamos provar com aquele documento. - não exibe, mas justifica. Justificativas possíveis: o documento ou coisa não existe ou não está com ele ou pelas escusas legais. Obs1- se houver justificativa, abre-se momento para prova. São 2 os entendimentos para o ônus da prova: - a maioria da doutrina que entende que é do requerente - outros doutrinadores que entendem que é do requerido Obs2- a decisão é interlocutória: ato do juiz que decide questão incidental. Se o juiz entender que a recusa é ilegítima ele aplicará a pena de confesso. Se entender que a recusa é legítima encerra-se o incidente. b) Pedido em face de terceiro: é uma ação ( a natureza jurídica é de ação). O processo fica suspenso e a ação fica autuada em apartado e em apenso. - o Requerimento tem os mesmos 3 requisitos do item anterior e as mesmas situações só que ao invés de estar na posse, está na posse de terceiro. No caso de não exibição e fica inerte aplica-se os efeitos da revelia, condenando a exibir, sob pena de busca e apreensão. G- PROVA DOCUMENTAL( art. 364 a 399,CPC) 1- Conceito: documento é toda representação material que sirva para reproduzir no tempo, um pensamento, um ato, um fato ou um negócio jurídico. - instrumento: documento feito com a finalidade específica de provar algo - documento seria uma prova real e todo documento é uma coisa 2- Classificação: a) Quanto a autoria: a1) autógrafo: é aquele produzido pelo próprio autor da declaração de vontade nele contido. Coincide aquele que pronuncia a vontade e a que confecciona o documento. a2) heterógrafo: é aquele produzido por pessoa diversa àquela que manifesta uma declaração( ex: escritura pública lavrada em tabelião). b) Documento Público ou Particular: b1) documento público: é aquele emitido, confeccionado pelo escrivão, tabelião ou funcionário público. Tem uma força probante que confere uma presunção absoluta de veracidade e fé, ou seja, sobre a declaração feita pelo emitente e quanto a regularidade formal do documento. b2) documento particular: é aquele produzido pelo particular. O documento particular, preenchido e assinado pelo próprio emitente, ou somente assinado pelo emitente da declaração, traz uma presunção relativa quanto a veracidade. Obs1: cessa a força probatória de um documento público ou particular com a declaração de falsidade. O documento pode ter 2 espécies de vício: - vício de conteúdo: erro, dolo, coação, fraude. A manifestação da vontade não corresponde à verdade. - falsidade material: está relacionada com o vício formal do documento( falsidade ideológica é vício quanto ao conteúdo). Obs2: diferença entre autenticidade e veracidade: - autenticidade: é regularidade formal, instrumental e material. Serve para definir que o documento é formalmente correto. - veracidade: está relacionado ao conteúdo( a declaração de vontade contida no documento). c) Quanto ao conteúdo (declaração de vontade contida no documento)- pode ser narrativo ou dispositivo: c1) narrativo: é aquele que contém declaração sobre um fato c2) dispositivo: é aquele que contém manifestação de vontade( Ex: contrato de locação) d) Quanto a forma- pode ser solene ou não solene: d1) solene: é aquele que exige forma especial para sua validade( Ex: escritura pública lavrada em contrato de compra e venda de imóvel). Traz regularidade formal, mas pode ter vício de conteúdo. Obs- Prova Legal: é aquela em que a forma do ato exige um instrumento público( ex: escritura pública de compra e venda). - não há outro meio de que houve o ato se não através do instrumento. O instrumento público é a essência desse ato - a prova legal restringe a convicção do juiz. O juiz não poderá firmar convicção contrariamente a uma prova legal( é a única hipótese que restringe a convicção do juiz). d1) não solene: é aquele documento que não exige forma especial para sua validade. 3- Documento Público: é investido de fé pública, isto porque ele faz a prova de sua própria regularidade formal e da regularidade na sua obtenção, mas pode não ser certo quanto a veracidade de seu conteúdo( art. 364, CPC). - tem validade perante terceiro - o juiz não pode formar convicção de forma diferente quando o documento público for da substância do ato. Art. 367- se o documento público for lavrado por oficial incompetente ou sem as formalidades legais, ele terá a eficácia de um documento particular. 4- Documento Particular: quando seu conteúdo for declaração de vontade, ele tem presunção relativa de veracidade. Ela se torna absoluta se a parte contrária não impugnar nos autos. - quando o documento particular for narrativo( traz conhecimento de um fato), ele prova que houve a declaração, mas não prova de forma absoluta de que houve o fato. - a veracidade e eficácia de um documento particular está relacionada a seus signatários, aos autores e não se estende a terceiros. - o documento particular faz prova contrária ou a favor de quem o produziu. 5- Momento da Produção da Prova Documental: em regra deve ser produzida nos autos na fase postulatória, ou seja, para o autor junto com a petição inicial e para o réu junto com a contestação. - é possível produzir documento fora desses momentos se for documento novo. - documento novo= é aquele que ou não existia, existia mas era desconhecido ou existia mas era inacessível. - a jurisprudência, em ações de conhecimento de rito ordinário, autoriza ou aceita a juntada do documento, ainda que não seja rigorosamente novo, desde que tal juntada tenha ocorrido antes do encerramento da instrução. - juntado o documento, a parte contrária será intimada para se manifestar em 5 dias, só que é possível impugnar em 10 dias. - o incidente de falsidade documental é hipótese em que ataco o documento, ou seja, é o vício formal do documento que pode ser atacado através do incidente de falsidade( através de prova pericial, ficando o processo em suspenso. - já o vício ideológico (de conteúdo) não é atacado nos próprios autos, e sim em separado, numa ação chama de Ação Anulatória de Ato Jurídico. - para a constatação do vício material é indispensável a prova pericial( o que não ocorre com o vício formal).
Posted on: Wed, 02 Oct 2013 04:32:23 +0000

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