A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, no artigo 5º, - TopicsExpress



          

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, no artigo 5º, inciso V, o direito de resposta. Diante disso, informo aos meus amigos que fui citado na matéria do incrível e mais inteligente cidadão, Sr. Jeff Castro, matéria essa intitulada "Sinceramente? Coitado do prefeito Jorge Babo", publicada no site jeffcastro.br, no dia 23 de agosto de 2013. (vide link jeffcastro.br/index.php/opiniao/872-sinceramente-coitado-do-prefeito-jorge-babo) Nesta matéria, o jornalista e proprietário do site, como de praxe, escreve a seu bel prazer e satisfação, equívocos e mentiras relacionadas a minha pessoa, mas, especificamente, à época que estive vereador na Câmara Municipal de Barra do Piraí. Diante disso, vamos a VERDADE DOS FATOS sobre a lei que permite o funcionamento do comércio em horário livre. Em 2005, apresentei o Projeto de Lei de nº 008/2005 visando à manutenção do horário livre para o comércio em Barra do Piraí, vigente desde 2002 e cancelado a partir de fevereiro de 2005. A lei que criou o horário livre para o comércio, de autoria do Executivo Municipal, foi modificada por mim, não apenas para a manutenção do horário livre, mas, também, para dotar os comerciários de mecanismos eficazes para a garantia de seus direitos, trabalhistas e previdenciários. De início, importante observar que a lei em discussão não atinge aos supermercados, haja vista que são regulamentados por norma específica, de natureza federal, desde 1949. "A Lei nº 605/49 traz a regulamentação do repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, determinando que o mesmo seja, preferencialmente, concedido aos empregados nos domingos e nos feriados civis e religiosos. No artigo 9º desta mesma Lei nº 605/49 fica previsto que a remuneração será paga em dobro, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. O Decreto nº 27.048/49 permitiu, em seu artigo 7º, o trabalho em feriados em caráter permanente para algumas atividades, entre as quais foram listadas atividades do comércio varejista. II – COMÉRCIO(1) Varejistas de peixe. (2) Varejistas de carnes frescas e caça. (3) Venda de pão e biscoitos. (4) Varejistas de frutas e verduras. (5) Varejistas de aves e ovos. (15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos. “Mercados” da época são os supermercados e os hipermercados de hoje." (Fonte: sincovaga.br/ct/comunicados/Especial/TrabDom/Default.aspx) A CF 1988 art. 7º inciso XIII e CLT art. 58, passaram a determinar que a jornada de trabalho não ultrapassasse as 8 hs DIÁRIAS e 44 hs SEMANAIS. A limitação da jornada de trabalho, atualmente vigente, não impossibilita que ela seja menor, apenas assegura um limite máximo. (Fonte: professortrabalhista.adv.br/jornada_de_trabalho.html) Ainda vale a pena lembrar que uma parte do comércio varejista já abria aos sábados à tarde, carecendo de regulamentação que previna prejuízo aos envolvidos. A minha pretensão sempre foi fortalecer o comércio local, aumentando a circulação de recursos, o número de empregados na cidade e o conforto do consumidor. O projeto de lei 008/05 foi aprovado e passou a ser a Lei 911 de 15 de abril de 2005 - "Ementa: Dispõe sobre a liberdade de horário para o funcionamento do comércio de Barra do Pirai e dá outras providências." Esta lei não é parcial, não visa o comerciante ou comerciário, observa, sobretudo, o consumidor e, principalmente o desempregado, que aguarda, ansiosamente a criação de mais postos de trabalho. Até então, os comerciários não tinham qualquer garantia prática de seus direitos. A partir desta lei, o comerciante que persistir no descumprimento de normas trabalhistas e previdenciárias perde a concessão para funcionar em horário livre, materializando-se, então, uma real fiscalização do cumprimento das leis em favor dos trabalhadores. Pesquisa realizada junto ao comércio local demonstrou que alguns estabelecimentos não recebem qualquer tipo de fiscalização há mais de 20 anos, fato revelador da necessidade de maior participação da classe dos comerciários na direção de seu destino, o que, com certeza, deverá conduzi-la à renovação de sua representação. Os cuidados da lei 911/05 em questão vão além das funções e prerrogativas dos Vereadores, até porque o descumprimento de legislação federal deve ser coibido por fiscalização específica de natureza, também, federal, como o INSS e o Ministério do Trabalho. Visa, também, para aqueles comerciantes que pretendam o trabalho aos domingos, a contratação de novos empregados, além daqueles que trabalham de segunda a sábado. A lei 911/05, aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo Executivo Municipal revela a renovação de idéias, garante a transparência do processo legislativo e materializa a preocupação daqueles comprometidos com o crescimento da cidade, a melhoria da qualidade de vida de seus moradores e consumidores e o aumento na oferta de emprego. Me coloco a disposição de qualquer um desde que haja com transparência e verdade!
Posted on: Sat, 24 Aug 2013 04:56:57 +0000

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