A Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teixeira – - TopicsExpress



          

A Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teixeira – PB. A Verdade não se perde pelo erro.(Errore veritas ...Non amittitur). Na última sessão plenária da Camâra Municipal de Teixeira – PB, datada de 26 de setembro próximo passado, designada especificamente para a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2015/2016, um fato inusitado ocorreu, dando ensejo a dúvidas e discussões acaloradas sobre qual dos grupos políticos (situação ou oposição) presidirá aquela Casa Legislativa durante o citado interregno temporal – discussão esta, que permanece em aberto, pois ambos os grupos se auto declararam vencedores. Pois bem, vamos aos fatos. Sendo a câmara composta por nove vereadores, ao final da votação, tanto o gupo situacionista - que apoia o atual prefeito (Nego de Guri) agrupados na chapa 02, como o oposicionista agrupados na chapa 01, contabilizavam o mesmo número de votos - quatro votos para cada um dos grupos - estando a votação literalmente empatada. Assim, cabia ao vereador Francisco Jarbas Pereira de Oliveira, integrante do grupo oposicionista e concorrendo na própria chapa de oposição, a reeleição ao cargo de vice-presidente, declarar o último voto – o voto de minerva, dando por encerrada a votação, com a consequente vitória de seu grupo político. Todavia, para a surpresa geral, o vereador Jarbas consignou o seu voto na chapa 02, ou seja, na chapa composta pelo grupo político antagônico ao seu. Votou no adversário, contrariando o seu grupo político e, em tese, o seus próprios interesses. De imediato, os integrantes e simpatizantes da chapa adversa, que se faziam presentes no local, aclamaram o voto com grande efusão e alarido. Percebendo que tinha declarado o seu voto de forma errônea, ao trocar o número da sua chapa pelo número da chapa do grupo adversário, o vereador de imediato, quis corrigir o deslize anteriormente perpetrado, e na mesma fala, disse em alto e bom som que “ratificava” a sua declaração de voto. Assim, a emenda saiu pior do que o soneto, e uma vez mais, volta o parlamentar a declarar errado o seu voto. Com efeito, ao tentar corrigir o seu voto, acaba por prejudicá-lo duplamente, errando desta feita, ao afrontar a gramática da língua portuguesa. Com efeito, no contexto em tela, a palavra a ser empregada deveria ser retificar, e não ratificar, como inadvertidamente foi pronunciada pelo vereador. Tomando de empréstimo os ensinamentos consignados no Dicionário Aurélio, “ratificar” tem o seguinte significado: validar; confirmar a aprovação de; comprovar; autenticar. Enquanto, por seu turno, “retificar” tem por entendimento: tornar reto; tornar exato; emendar; corrigir. O direito empresta consequências jurídicas ao querer individual, pois a declaração não passa de um mero instrumento revelador da vontade. O essencial, o que é jurídicamente relevante é a vontade. Por isso, se porventura ocorre um conflito entre a declaração e a vontade, esta última, é que deve prevalecer. Analisando o caso vertente, desprovido de qualquer paixão política, apenas com olhos profissionais, como operador do direito, na qualidade de advogado que sou, temos de concreto, os seguintes fatos circunstânciais: 01 - O vereador Jarbas era, e permenece sendo, membro do grupo de oposição ao governo municipal; 02 – Ocupa atualmente o cargo de vice-presidente da mesa diretora da câmara municipal; 03 – concorre a reeleição para a mesa diretora para o mesmo cargo (vice-pesidente). Portanto, escudado nestas premíssas contextuais, foge a lógica e ao bom senso, que o vereador Jarbas no gozo pleno de suas faculdades mentais, tenha votado contra seus próprios interesses e ao do grupo político ao qual é filiado. Na verdade, o vereador, enganou-se, cometeu um erro ao declarar o seu voto, onde a sua fala não traduziu a sua vontade, e sendo assim, o falso não pode ser tomado pelo verdadeiro. Emerge desta conclusão a existência de uma divergência entre a vontade real e a declarada. Sendo a vontade a intenção real, o substrato do ato jurídico perfeito, a declaração do vereador oposicionista traduzida em seu voto na chapa da situação é caracterizada como "erro", devendo ser considerada "nula de pleno direito". No ordenamento jurídico pátrio, o erro é considerado vício de consentimento, sendo classificado como de fato e de direito. O erro de fato é o engano a respeito de uma circunstância material, e pode ser acidental ou essencial. Já o erro de direito, é o engano quanto a existência ou interpretação da lei. O incidente ocorrido, quando da eleição da mesa diretora da câmara municipal de Teixeira – PB, é classificado juridicamente como um "erro de fato", do tipo "acidental". O artigo 142 do Código Civil trata do erro acidental ou sanável, que não vicia a declaração de vontade. Art. 142 – O erro de indicação de pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada. Logo, o engano cometido pelo vereador é suscetível de fácil correção, pois pelo contexto da declaração e pelas circunstâncias, banal se torna verificar que o seu voto não era daquela chapa (chapa da situação) que se tratava, mas de outra, perfeitamente determinável (chapa da oposição). O Código Civil Brasileiro neste artigo, lança mão da teoria da vontade real de Savigny (Traité de droit romain), ao proteger o autor da declaração impedindo que esta, feita contra a sua vontade prevaleça, conduzindo-o a consequências não desejadas. Felizmente, para uns, e infelizmente, para outros, o vereador Jarbas, quis sim, votar na chapa que representava o seu grupo político-partidário, devendo o seu voto ser RETIFICADO, como sufragado e contabilizado na chapa 01, pois esta era a sua real intenção, proclamando-se a vitória da chapa de oposição. Qualquer entendimento em contrário, só espelha a vontade de defender interesses menores, sem qualquer embasamento ético, e ao arrepio da lei.
Posted on: Wed, 02 Oct 2013 20:18:39 +0000

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