A Juíza de Direito Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, da 1ª Vara - TopicsExpress



          

A Juíza de Direito Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves, desclassificou a acusação de homicídio simples com dolo eventual e impronunciou o réu Cledson Martins de Matos, acusado de ser o responsável pela morte de três irmãos, atingidos por uma das hastes do caminhão-guincho dirigido por ele, no km 4 da ERS-444, em Bento Gonçalves, em 11/04/09. Com isso, o processo que apura a morte de Itamar Kasmiriski, Rodrigo Kasmiriski e Wilian Kasmiriski não deverá ser de competência do Tribunal do Júri, sendo distribuído em uma das Varas Criminais da Comarca. Cabe recurso da decisão. O réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de três homicídios, com dolo eventual (quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir), em concurso formal. Em decisão proferida no dia 12/7, a magistrada entendeu que, no decorrer das investigações, Matos procurou a polícia, expondo sua preocupação com a possibilidade de ter atingido as vítimas e disponibilizado o veículo para vistoria, demonstrando não estar indiferente ao ocorrido. Entenda o caso No dia do acidente, os irmãos Itamar Kasmiriski, Rodrigo Kasmiriski e Wilian Kasmiriski caminhavam na rodovia, em direção à Associação Bento-Gonçalvense de Cultura Tradicionalista Gaúcha (ABCTG), onde acontecia um evento automobilístico. De acordo com as investigações, os jovens andavam em fila indiana quando foram atingidos por uma das hastes que sustentam o caminhão-guincho dirigido por Matos, que trafegava no sentido contrário da ERS-444. A denúncia do MP incutiu ao réu a conduta de não ter verificado se a mencionada haste havia sido encaixada em sua base (repouso), mesmo sabendo da necessidade de fazê-lo, já que era o responsável pela manutenção dos veículos da empresa. Decisão A Juíza Fernanda Ghiringhelli de Azevedo destacou que há provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes da autoria, que é imputada ao réu para esta fase processual. Há alguns elementos de prova de seu envolvimento nos fatos, sendo que o próprio acusado referiu, na fase policial, ter desconfiado que poderia ter sido o causador do acidente, tanto que telefonou para policial rodoviário, a fim de que se procedesse à vistoria no caminhão que conduzia no momento dos fatos, avaliou. Entretanto, a magistrada entendeu que a instrução processual não demonstrou que o réu tenha aceito como possível resultado a morte das vítimas, e, menos ainda, não se importado com sua ocorrência. Ao contrário disso, o agir do acusado, no decorrer das investigações, ao procurar espontaneamente, instantes após a ocorrência dos fatos, policiais rodoviários, expondo sua preocupação e disponibilizando aos policiais o veículo por ele conduzido para ser vistoriado, demonstra que não estava indiferente ao resultado morte. Em sua decisão, a magistrada enfatizou reconhecer as gravíssimas consequências dos fatos, cuja comoção tomou conta da cidade. O que não pode é o magistrado, entendendo que a gravidade do fato indiscutível no caso em apreço não condiz com a pena cominada à forma culposa do crime, inovar, considerando dolosas condutas sabidamente culposas, de modo a penalizá-las mais gravemente, afirmou ela. A Juíza finalizou a decisão afirmando que se as penas para os crimes culposos estão em desconformidade com o pensamento da sociedade, cabe ao legislador adequá-la. Nesse viés, não se desconhecendo o clamor social, muito menos a dor dos pais das vítimas, que perderam, de uma só vez, e inesperadamente, seus três únicos e jovens filhos, deve o magistrado, ao apreciar as provas, agir de forma isenta, pois somente assim estará prestando um real serviço à sociedade e cumprindo seu mister de modo imparcial, destacou a julgadora. (Fonte tjrs.jus.br)
Posted on: Wed, 24 Jul 2013 01:35:37 +0000

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