"A aprovação da PEC 37, além de representar um irreparável - TopicsExpress



          

"A aprovação da PEC 37, além de representar um irreparável prejuízo para os consumidores brasileiros, foge a qualquer lógica de eficiência dos órgãos vinculados à Defesa do Consumidor cuja defesa pelo Estado está no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5o, XXXII, da Constituição Federal)". Clarissa Costa de Lima, Presidente do Brasilcon, em carta ao Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. Leia documento na íntegra: Ao Ilmo. Sr. Deputado Federal José Carlos de Araújo - PSD/BA Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados Brasília - DF Ref.: Rejeição da PEC 37 Senhor Presidente, O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON, entidade civil de âmbito nacional (brasilcon.org.br), sem vínculo partidário, fundada em 1992, que congrega juristas, advogados, juízes, promotores, professores, acadêmicos, dirigentes e servidores de Procons de todo o Brasil, dirige-se a Vossa Excelência para manifestar posição contrária à aprovação da PEC 37, a qual se apresenta extremamente prejudicial à defesa dos interesses do consumidor brasileiro pelas razões seguintes. Cuida-se de proposta de emenda à Constituição Federal que pretende atribuir exclusividade das investigações criminais à policia. Sua aprovação significa, em consequência, retirar poder de investigação de todo e qualquer órgão federal, estadual ou municipal que possui atribuição de apurar infrações administrativas com repercussões penais. Especificamente na área de defesa do consumidor significa excluir centenas de órgãos que, indiretamente, colaboram com o trabalho policial de apuração de crimes contra às relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe no seu art. 56 que a infração às normas de defesa do consumidor possui sanções administrativas, civis e penais. A sanção penal depende de prévia definição legal do fato como crime. Ocorre que inúmeras infrações administrativas configuram também ilícitos penais (Lei 8.137/90, CDC, arts. 61 a 74, Lei Contra Economia Popular, infrações penais contra a ordem econômica, entre outros diplomas legais). A principal função dos órgãos públicos de defesa do consumidor é justamente apurar infrações administrativas. Muitas delas (venda casada, comercialização de produtos impróprios, publicidade enganosa etc) são definidas como crime (infração penal). Ora, na apuração da infração administrativa, acaba-se investigando a infração penal, até porque o fato é o mesmo. A aprovação da PEC 37 irá significar, em termos práticos, a vedação de todo órgão de defesa do consumidor de apurar infrações administrativas que configuram também crimes ou, na melhor hipótese, que toda investigação realizada pelo órgão administrativo de defesa do consumidor não vale absolutamente nada para fins de apuração penal, o que significa evidente retrocesso para a defesa do consumidor, tanto sob ótica individual, como sob perspectiva coletiva. Acrescente-se também, o evidente e indesejado prejuízo de atuação da Promotorias de Defesa do Consumidor que atuam, basicamente, na tutela dos interesses coletivos dos consumidores. Para investigar noticia de fato com repercussão coletiva (publicidade enganosa, contrato padrão com cláusula abusiva, defeito em série de produtos, venda casada, cartel etc), a Promotoria do Consumidor, instaura, de regra, um inquérito civil que nada mais é do que procedimento administrativo formal que possibilita a produção de provas para verificar se há ofensa a direitos coletivos do consumidor. Ocorre que muitas condutas investigadas, além da possibilidade de questionamento judicial, caracterizam crimes (infrações penais). Na área de defesa do consumidor, considerando a relevância da matéria, alguns fatos, como formação de cartel, venda de produtos impróprios, publicidade enganosa, entre outros, podem originar um processo criminal com todas as suas consequências. A apuração desses fatos ocorre, invariavelmente, com a colaboração e articulação de vários órgãos: Policia Civil, Procon, Ministério Público, Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor, PROCON, Vigilância Sanitária, CADE, Conselho Nacional de Regulamentação Publicitária, entre outros. Na verdade, na defesa coletiva do consumidor, é simplesmente impossível e inviável fazer uma separação entre a investigação para ação coletiva (investigação civil) da apuração dos fatos para processo criminal (investigação penal). Portanto, a aprovação da PEC 37, além de representar um irreparável prejuízo para os consumidores brasileiros, foge a qualquer lógica de eficiência dos órgãos vinculados à Defesa do Consumidor cuja defesa pelo Estado está no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5o, XXXII, da Constituição Federal). Diante dessas breves considerações, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON, entidade civil que preza por uma tutela eficaz do consumidor, requer a Vossa Excelência que considere os argumentos acima – provavelmente sequer cogitados pelos autores da PEC – para, como parlamentar, se manifestar de modo contrário à aprovação da PEC 37. Atenciosamente, Clarissa Costa de Lima Presidente do Brasilcon
Posted on: Mon, 10 Jun 2013 17:38:25 +0000

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