A estabilidade do portador de HIV No mesmo ano e na mesma Turma, - TopicsExpress



          

A estabilidade do portador de HIV No mesmo ano e na mesma Turma, há acórdão de minha lavra e com idêntica fundamentação (RR-205359/95 – Ac.12269/97, publicado em 19/12/97).” “Esta matéria já chegou à SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que se pronunciou no mesmo sentido, em substanciosos votos do Ministro VANTUIL ABDALA, que invocou o inciso IV do art. 3º e o art. 5º, “caput” e inciso XLI, todos da Constituição Federal;encontrou ainda subsídios no inciso XXXI do art. 7º da mesma Carta. Os Acórdãos também se fincam na Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, bem como no art. 1º da Lei nº 9.029/95, que coibem toda sorte de discriminação (E-RR-297709/96, de 23/10/2000 e E-RR-217791/95, de 7/2/2000).” “Mas o questionamento tem também chegado à Sentença Normativa.No dia 9 de maio de 2002, a Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho manteve cláusula que assegurava emprego e salário ao portador do vírus HIV, desde a constatação da doença até o afastamento do empregado pelo INSS (TST-RODC-682711/00 – Acórdão ainda não publicado).” Dessa forma, o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido de que é discriminatória a demissão imotivada do portador de HIV quando a empresa tem conhecimento da situação do empregado, já que se presume que a despedida se deu justamente pelo fato de o empregado portar o vírus. Nesses casos, além de reintegrar o empregado, a empresa terá que pagar-lhe os salários e demais rendimentos do trabalho decorrentes do período entre a rescisão e a reintegração. Ademais, o art. 4º da Lei 9.029/95, a qual não se aplica diretamente aos acometidos pelo vírus HIV, mas a toda sorte de discriminação na admissão, demissão ou no próprio curso da relação empregatícia, prevê que: “Artigo 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” Mencionada lei é aplicada em alguns casos, visto que até hoje não foi criada a lei complementar destinada a versar sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, como almejado pelo Constituinte de 1988, no art. 7º, I, in verbis:
Posted on: Sat, 03 Aug 2013 00:47:10 +0000

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