A gravidez e o contrato de experiência Com o advento da - TopicsExpress



          

A gravidez e o contrato de experiência Com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 10, II, b, do ADCT garantiu a permanência no emprego da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, a garantia era estendida somente aos contratos de trabalho por prazo indeterminado. Com efeito, inúmeras controversas surgiram acerca da aplicação do instituto aos contratos de trabalho por prazo determinado. O TST dirimiu a celeuma com a alteração da redação do item III da Súmula nº 244. Por fim, foi publicada a Lei nº 12.812/2013, inserindo o art. 391-A à CLT, confirmando a garantia ao emprego da empregada que confirmar a gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado. O tema em destaque foi publicado na Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária .
Posted on: Thu, 11 Jul 2013 11:30:19 +0000

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