A palavra prescrição vem do latim ‘’ praescriptio’’, do - TopicsExpress



          

A palavra prescrição vem do latim ‘’ praescriptio’’, do verbo " praescribere’’, formado de "prae’’ e "escribere" , que significa escrever antes. ( Câmara Leal). Tinham os romanos ( Lei Aebutia- ano 520 de Roma) ações temporárias e ações perpétuas. Em se tratando de ações temporárias, o juiz , antes da demonstratio, da intentio, da condemnatio e da adjucatio, concedia a absolvição do réu , se estivesse extinto o prazo de duração da ação. Duas espécies de prescrição podem ser distinguidas com facilidade em nosso direito. Valho-me da prescrição terminológica do saudoso Antônio Luiz da Câmara Leal,in " Teoria Geral da prescrição". " É assim que a prescrição extintiva ou liberatória tem por objeto as ações , estendendo-se, por isso, a sua aplicação a todos os departamentos do direito civil e comercial ; tem, como condições elementares , a inércia e o tempo; e é seu efeito extinguir as ações. Ao passo que a prescrição aquisitiva, ou usucapião, tem por objeto a propriedade, circunscrevendo-se ao direito das coisas, na esfera restritamente civil, sem projeção ao comercial; tem ,como condições elementares, a posse e o tempo, acompanhadas de justo título e boa-fé, quando ordinária, e é seu efeito a aquisição do domínio". Nosso Código Civil reservou a denominação prescrição, sem qualquer qualificativo, para extintiva das ações, e adotou, para aquisitiva da propriedade a denominação de usucapião. Para manter-se a orientação do código, o termo prescrição deve ser tomado em sua acepção de extintiva ou liberatória. É preciso, antes de deixar de lado a prescrição aquisitiva, lembrar que o elemento tempo é substancial numa e na outra espécie de prescrição. A pessoa que desfruta de um direito por longo tempo tende a incorporá-lo ao seu patrimônio ( prescrição aquisitiva ); já a pessoa que, durante longo tempo, deixou de exercer uma ação que lhe resguardava um direito subjetivo, perde a oportunidade de fazê-lo(prescrição extintiva). Assim, quatro são os requisitos elementares da prescrição: 1 - Existência de uma ação exercitável (actio nata ); 2 - inércia do titular da ação em exercê-la; 3 - continuidade dessa inércia por cento lapso de tempo; 4 - ausência de algum fato que impeça, suspenda ou interrompa curso prescricional. Já se pode, agora, enunciar uma definição do instituto. A definição, para quem se propõe a estudar determinado instituto é importante, pois o separa doutros institutos semelhantes, permitindo que se evidenciem as diferenças e se destaquem suas características. Entre tantas definições pareceu - me mais adequado, tendo em vista a finalidade didática deste trabalho, optar pela simplicidade: Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo. Fonte oabgo.org.br/Revistas/30/materia-1.htm
Posted on: Fri, 07 Jun 2013 02:01:41 +0000

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