A respeito da reestruturação da Justiça Federal e ampliação - TopicsExpress



          

A respeito da reestruturação da Justiça Federal e ampliação dos Tribunais Regionais Federais, protocolamos eu e uma outra companheira - Janaína Jana Cassol um Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça, PEDIDO ABAIXO TRANSCRITO. Um tema difícil haja vista que interessa a todos integrantes da JF, especialmente os da 2a., 3a. e 5a. regiões. Somos da 1a. e 4a. região respectivamente e por isso estamos aqui a defender o interesse de outros companheiros. Entendemos que o é sensível. Um grande abraço a todos. Eduardo Cubas Segue a inicial. Exmo. Sr. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça Eduardo Luiz Rocha Cubas, brasileiro, divorciado, Juiz Federal titular da Subseção Judiciária de Formosa-GO, com domicilio funcional na SSJ de Formosa, com endereço sito à Rua Itiquira, nº 1000, esq. com Rua Lindolfo Gonçalves, Setor Nordeste, CEP: 73807-145, Formosa-GO Telefone: (61) 3631-4416 ramal:7301 - Fax: (62) 3631-4416 ramal:7317, portador de CPF 120.687.468-67, IDT 1448951-DF e Janaina Cassol Machado, brasileira, em união estável, Juíza Federal Titular na Subseção Judiciária de Florianópolis-SC, com domicilio funcional no mesmo local, com endereço sito à Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, Agronômica - CEP 88025-255 -, Florianópolis-SC, Telefones fixo funcional (48) 3251-2511 e telefone celular funcional (48) 9117-3486, portadora do CPF n. 897.040.450-34 e Carteira de Identidade Civil sob n. 1026522555-SSP-RS, vem, conjuntamente, ante V.Exa., com o devido respeito e acatamento de estilo, nos termos do art. 103-B, §4º, II, da CF/88 para formular o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, com pedido de liminar, aduzindo para tanto o seguinte: PERICULUM IN MORA 1. Ilustre Conselheiro, se há um tema que está glosado na agenda Judiciária é o que trata da expansão da Justiça Federal de 2º Grau. Recentemente, e este é o ato impugnado, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça chegou mesmo a enviar um anteprojeto de criação de novos TRF’s ao Congresso, anteprojeto esse em que há questionamentos, como mais abaixo se demonstrará. 2. Com efeito, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e Presidente deste Conselho, Ministro Joaquim Barbosa, em recente data e de conhecimento público, reconheceu a urgência que o tema encerra diante da Emenda Constitucional 73-2013 (intitulada e famosa PEC 544-02) para CONCEDER MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE ADIn (doc – 01), suspendendo a eficácia das normas que tratam da matéria. 3. Vale apenas consignar que, na essência e relativamente ao mérito do tema, não se concorda em absolutamente com nenhuma linha dos fundamentos apresentados por S.Exa., e que para os fins deste requerimento não importam aqui deduzí-los. 4. Não fosse apenas isso, igualmente público e notório, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça encaminhou uma mensagem ao Congresso Nacional (doc 02) noticiando a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal de um anteprojeto para criação dos Tribunais Federais da 6ª a 9ª região. A propósito do expediente, se indica uma celeridade que chama atenção, posto que o anteprojeto, ao que se tem noticia, tramitou em menos de 01 (um) mês. 5. Desse quadro acima exposto e dos precedentes de atuação das referidas autoridades, sucintamente, vê-se que o tema merece efetivamente uma análise urgente, já reconhecido tanto pelo Ministro Presidente do STF e do STJ, bem como os demais componentes do CJF, onde todos agiram com muita celeridade. 6. Isso porque, como adiante se demonstra, esse quadro de pressa e de aparente conflito institucional resultou em prejuízos para a nossa Instituição (Justiça Federal) e para a sociedade, na medida em que foram utilizados expedientes que merecem reflexões como, por exemplo, o fato de que no Conselho da Justiça Federal diversos processos administrativos que tratam da expansão da Justiça Federal de Segundo Grau tramitam, ou melhor, aguardam a devida tramitação há bastante tempo, e foram SOLENEMENTE esquecidos, indo frontalmente com o que apregoado no art. 37, caput da CF/88, especialmente quanto ao que se espera em termos de eficiência da administração. 7. Processos que tramitavam há anos, precisamente quanto aos Tribunais da 2ª, 3ª e 5ª regiões, as quais não foram significativamente afetadas pela E.C. 73-2013, conforme se pode verificar tanto do anteprojeto quanto da EC 73. Exemplificativamente, o processo Processo Administrativo n. 2004.16.1265, que teve participação decisiva tanto da Associação local da 2ª região – Ajuferjes – quanto da Associação Nacional – Ajufe (petição anexa – doc. 03) tratou de tecer um estudo aprofundado do tema, sequer ventilado no anteprojeto e seus considerandos. Veja, processo do ano de 2004! 8. Aliás, desse processo resultou no reconhecimento, por parte do Conselho da Justiça Federal – órgão responsável pelo gerenciamento da Justiça Federal - da necessidade de expansão de TODA A JUSTIÇA FEDERAL – e não apenas de uma parte, como, agora, apenas em razão da EC-73, se quer fazer. A atuação da Administração Judiciária precisa, pelo menos, ser justificada, como consta da Constituição Federal posto que TODAS as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, VII, CF-88) do motivo pelo qual não foram considerados os tais Tribunais no anteprojeto de expansão e que o próprio Conselho da Justiça Federal já reconheceu a necessidade de ampliação. 9. Assim, do ponto de vista da urgência de apreciação, resta devidamente caracterizada a necessidade de um provimento liminar para retomada do bom senso e da compatibilidade com atuação pretérita visando a expansão da Justiça Federal NÃO SÓ PELA CRIAÇÃO DOS NOVOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, como TAMBÉM PELO EQUACIONAMENTO DOS DEMAIS TRIBUNAIS FEDERAIS. DO DIREITO 10. Ilustre Conselheiro, deixar de consignar as razões de ordem políticas que redundaram na elaboração do anteprojeto tal qual concebido tornaria este pedido incipiente. Como V.Exa. pode verificar, o anteprojeto apresentado, a rigor, mostra-se com a mesma identidade territorial que a disicplinada pela PEC 544 (EC73), entretanto, com uma “conotação diversa”, vindo como “projeto autônomo”, SEM QUE HOUVESSE MENÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DA REFERIDA PEC. 11. As razões pelas quais se manejou uma tal arquitetura jurídica, longe da vinculação constitucional, ao que parece, é sugestiva de que não se deseja o controle do Supremo Tribunal Federal, data vênia. Pelo menos é o que parece, do contrário não pode haver é tramitação alguma, diante da liminar do Ministro Presidente Joaquim Barbosa, salvo se de processo autônomo se referir, diante da competência constitucional deferida ao Superior Tribunal de Justiça. 12. Não é possível concordar e aceitar tal situação, haja vista os pretéritos de atuação do Conselho da Justiça Federal que até dias atrás atuava com outras bases normativas, de público conhecimento de toda Magistratura Federal. Aliás, divulgado em seu próprio portal de noticias (doc. 04), em que reconhecia a necessidade ampliação dos Tribunais da 2ª, 3ª e 5ª região, agora marginalizados. 13. Como dito alhures, a título de exemplo foi realizado um profundo estudo para se chegar num ponto de convergência para, agora, todo um trabalho de pesquisa, projeções financeiras, impactos de referência de tramitação processual, tudo, absolutamente tudo se quedar abandonado, data vênia. 14. Mais grave, sem nenhuma justificativa mínima para com a sociedade e população dessas regiões que tanto almejavam a concretização de uma Justiça Federal mais operacional. Veja, a retirada do Estado de Mato Grosso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região praticamente em nada modifica a atuação deste Tribunal em números e não se prevê nenhum acréscimo neste Tribunal, que é um dos maiores e mais congestionados da América Latina. 15. Ora, que mudança de quadro, senão a piora de estatísticas, ocorreu desde 2011 para que o Conselho da Justiça Federal não previsse no Tribunal Regional Federal da 3 Região a criação de 99 novos cargos para este Tribunal neste seu anteprojeto e, agora, dois anos depois, simplesmente ignorá-lo com nenhum novo contemplamento de cargos? Será, com o devido respeito a toda população do Estado de Mato Grosso, que o peso deste Estado e sua saída territorial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afeta tão significativamente um dos mais importantes Tribunal Federal da União? A rigor, o volume de processos originário do Estado do Mato Grosso, por si só, ao serem retirados de tramitação do Tribunal Regional Federal da 3 Região bastariam para adequar a distribuição e recuperar a necessária e esperada eficiência na prestação jurisdicional? Quer nos parecer que não, por uma leitura simples e despida de complexidades. 16. Sr. Conselheiro, é preciso dizer a verdade, pois é a Justiça Federal, diante da formatação constitucional, uma das mais importante da República, no entanto, uma das mais fragilizadas politicamente, tanto que ao longo do novo constitucionalismo implantado pela CF-88 é a única que até hoje é regulamentada pela ditadura, sua Lei de Organização Judiciária é de 1966. Possui um dos piores índices de congestionamento. A carreira judiciária está debilitada. Sequer valores já reconhecidos pelo próprio Conselho Nacional de Justiça são pagos aos Juízes quando se vê pelo país afora Juízes Estaduais valorizados em sua carreira funcional. Comparar-nos ao Ministério Público seria, aqui, um ato de sofrimento pessoal. 17. Ora, como justificar que o Conselho da Justiça Federal, ao disciplinar a ampliação do Primeiro Grau da Justiça Federal, o fez de maneira ESCALONADA. Por que, então, não se previu o escalonamento de ampliação dos TRF da 2ª, 3ª, e 5ª região desde já? 18. Interessante, Ilustre Conselheiro, que nas justificativas do anteprojeto encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça se reconhece a quantidade excessiva de Juízes convocados, com todas as mazelas daí decorrentes, que devem ser do conhecimento de V.Exa.. A propósito, se disse: É que, conforme se verifica a partir de procedimento em curso no Conselho Nacional de Justiça, em grande medida tais resultados decorreram da convocação de juízes de primeiro grau para prestarem auxílio na segunda instância. De acordo com dados constantes dos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 020051129.2009.2.00.0000, no TRF da 1ª Região existiam cerca de 25,3 juízes convocados em média durante 2009. No TRF da 4ª Região, no mesmo período, havia cerca de 18,3 desembargadores federais, e, no TRF da 4ª Região, o número de juízes convocados foi, em média, de 13,8. Nesses três tribunais, portanto, verifica-se que a utilização de juízes de primeiro grau representou um incremento na capacidade produtiva da ordem de pelo menos 50%. (grifei) Em outras palavras, o anteprojeto não cumpre com a decisão proferida por este Conselho acima noticiada, pois em nada modifica o mandamento constitucional do próprio Juiz Natural, que é, a rigor, cláusula vinculada ao Direitos Humanos tal qual concebido pelo Tribunal da Costa Rica. 19. Daí que exsurge a dúvida suscitada nos tópicos 12 e 13, se este projeto busca mesmo organizar a Justiça Federal ou é apenas uma tentativa jurídica para fugir do controle constitucional! Longe de se acreditar nisso (oxalá), embora um Diretor da Ajufe tenha dado notícia de que tal projeto fora feito para regulamentar a PEC73 (doc 05) não consta no seu texto nenhuma menção a ela. Aliás, nem mesmo no seu título se traz qualquer referência que se trata de regulamentação da Pec 73, até porque desatendidos todos os princípios de investidura inicial, listagem nacional de provimento e remoções, dentre outros elementos que estavam presentem no tempo de 1988, eis que a emenda tratou de regular o ato das disposições constitucionais transitórias. 20. É claro que o Conselho da Justiça Federal pode mesmo fazer regulamentação autônoma (CF/88, art. 96,II, “c”), mas não com o intuito que ora se ventila, mas desde que se respeite processos administrativos pretéritos e se fazendo uma reestruturação geral e voltada para os interesses da sociedade! 21. De duas uma: ou o anteprojeto tal qual concebido constitui inobservância constitucional ou deve ser refeito. Especificamente: para que seja minimamente explicitada as razões porque não se previu o que d’antes decidido! A coisa julgada administrativa pode ser relevada pela administração sem nenhum fundamento? É o que precisa ser analisado. 22. Finalmente, Exmo. Sr. Conselheiro, o Min. Presidente do Superior Tribunal de Justiça declarou que o anteprojeto encaminhado e retirado do Congresso Nacional seria retomado para discussão a partir do mês de agosto próximo perante o Superior Tribunal de Justiça, sem que nele conste sequer a menção dos projetos anteriores que tratam da expansão dos Tribunais, acima anunciados. 23. Disso resulta que os Ministros do STJ (posteriormente aos próprios Conselheiros, a quem cabem decidir constitucionalmente sobre a criação de novos Tribunais) decidirão sem os elementos mínimos de convencimento e oportunidade! Friso, tal qual apresentado o anteprojeto NÃO é regulamentação da PEC 73 , pois nenhuma linha sequer se fez a ela referência], 24. Portanto, sem adentrar no mérito administrativo, mas apenas para observância do DEVIDO PROCESSO LEGAL na essência e para dar viabilidade aos próprios Ministros poderem bem decidir deve haver fundamentação sobre o noticiado esquecimento relativo aos demais Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 5ª Regiões no que tange ao acréscimo em suas composições. ISTO POSTO: REQUEREMOS A V.EXA. que: 1. seja ouvido o Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal para prestar as informações necessárias ao julgamento do presente; 2. seja, EM MEDIDA LIMINAR, determinado o retorno do processo administrativo (protocolo CJFPP201300038V10) indicado no anteprojeto anexo ao Conselho da Justiça Federal para devida instrução, com juntada de todos os processos que tratam da criação de cargos da Justiça Federal de 2º Grau e/ou, no mérito, desde já, que seja determinado ao Superior de Tribunal de Justiça para incluir no anteprojeto de expansão a previsão de criação de cargos de Desembargador Federal para os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª, e 5ª regiões. 3. seja fundamentado se o anteprojeto em anexo se refere a projeto autônomo na forma do art. 96, II, “c” da CF/88 ou da regulamentação prevista pelo prazo de 06 (seis) meses de que trata a PEC 73/2013 para que, se acaso cassada a liminar na ADIn retro noticiada, eventualmente chegue ao Congresso Nacional devidamente explicitado. 4. seja processado o presente com todas as observâncias em lei prevista. 5 – Ao cabo, que seja determinado, por similaridade a EC 73, o prazo máximo de 06 (seis) meses para o término do processo administrativo para os fins de remessa ao Congresso Nacional, se acaso o processo se tratar de competência originária. Termos que pedimos deferimento. Brasil, 30 de julho de 2013.
Posted on: Mon, 05 Aug 2013 16:45:42 +0000

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