ABUSO DE PODER E DESRESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO JORNALISTAS - TopicsExpress



          

ABUSO DE PODER E DESRESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO JORNALISTAS ENTRARÃO COM AÇÕES DE DANOS MORAIS CONTRA FENAJ/SINDJORCE EM SETEMBRO “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” “Quem não luta pelos seus direitos, não é digno deles” Rui Barbosa - Jurista brasileiro. Por California Jr. Parabenizamos a Chapa 1 da FENAJ “Sou Jornalista, sou FENAJ”, presidida por Celso Schröder e Chapa 1 do SINDJORCE, “Jornalistas Unidos, Sindicato Forte” liderada pela jornalista Samira de Castro. Desejamos sucesso na gestão das entidades nos próximos três anos e que seus diretores lutem pelo direito de informação e liberdade de expressão nos veículos cearenses e brasileiros. A liberdade de expressão e informação compreende a faculdade de expressar livremente ideias, pensamentos e opiniões, bem como o direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos nem discriminações. Aproveitamos a oportunidade para falar de dois documentos publicados nessa página nos meses de junho e julho direcionados a FENAJ e SINDJORCE. Os documentos divulgados foram os seguintes: “A ‘MAIORIA’ PODE MUITO, MAS NÃO PODE TUDO. JORNALISTAS ENTRARÃO COM AÇÕES DE DANOS MORAIS CONTRA FENAJ/SINDJORCE”, no dia 06/06/2013 e “CARTA AOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS, PROFESSORES E ESTUDANTES DE JORNALISMO DO CEARÁ”, no dia 07/07/2013. Os documentos solicitavam a RETRATAÇÃO PÚBLICA das entidades após as eleições: Caso as novas diretorias empossadas não saiam com NOTA DE RETRATAÇÃO PÚBLICA ATÉ O FINAL DE AGOSTO DE 2013, reconhecendo os erros, enganos e desrespeito aos direitos adquiridos dos 115 jornalistas profissionais turma 2002.1 da Universidade Gama Filho, sede Fortaleza, com diplomas de CURSO SUPERIOR EM JORNALISMO, reconhecido pelo MEC, no Diário Oficial da União (DOU), de 21 outubro de 2002, a COEJ-JURÍDICA (Comissão de Estudos Jurídicos dos Formados em Jornalismo - Turma 2002.1 na UGF-CE) dará entrada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) em litisconsórcio em processos de DANOS MORAIS contra a FENAJ e SINDJORCE por meio de seus advogados constituídos, em SETEMBRO PRÓXIMO. DO PEDIDO: 1. Retratação pública em forma de nota assinada pelas duas entidades (FENAJ/SINDJORCE) nos principais veículos de comunicação no Estado do Ceará, reconhecendo os erros e enganos divulgados nos anos de 2000 a 2002, na imprensa local, bem como o desrespeito aos direitos adquiridos na Justiça Federal pelos 115 jornalistas da turma 2002.1 da UGF-CE, arbitrariedade essa que originou o processo de autoria do Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Ceará; 2. A nota de retratação pública, depois de veiculada nos principais veículos de comunicação no Ceará, deve permanecer durante 90 dias nos sites das duas entidades. Vejamos o que diz a Lei sobre DANOS MORAIS E MATERIAIS: Os danos morais e materiais estão previstos na Carta Magna, art. 5º, V e X e no Código Civil Brasileiro, artigos 186, 927 e 944. Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito a causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A teoria da responsabilidade civil apresenta três requisitos, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade, unindo os dois primeiro elementos: a culpa em sentido estrito refere-se à imprudência, negligência e culpa em sentido lato (dolo). O Código Civil de 2002 elegeu a culpa como um dos principais fatores da ação indenizatória em seu parágrafo único do artigo 944. Uma das grandes inovações do CC de 2002 faz alusão ao parágrafo único do artigo 927, ao dispor que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados pela lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar risco para os direitos de outrem, afirmando a responsabilidade objetiva, com desprezo do elemento culpa, quando o resultado danoso se originou de sua prática rotineira, de sua atividade principal. Em relação ao dano, este pode ser material ou moral. Tanto o dano pessoal como o dano físico encontra-se incluídos na parcela relativa ao dano moral. O Código Civil de 2002 deu ao dano atinente à fixação do valor da indenização, em seu artigo 944 (a indenização mede-se pela extensão do dano...). O terceiro requisito refere-se ao nexo de causalidade que é uma relação de causa e efeito, interligando os outros requisitos. Assim, apenas haverá o dever de indenizar se a vítima provar que o ato do agente foi determinante para a ocorrência do resultado danoso. Esse requisito liga o ato do agente diretamente ao resultado danoso. Contudo, em algumas situações, embora se identifique o ato como sendo do agente e ratifique-se a ocorrência do prejuízo, há quebra do nexo de causalidade, posto que o comportamento do agente seja permitido pelo ordenamento jurídico, o chamado ato lítico os termos do artigo 188 do CC, abrangendo as hipóteses de legítima defesa, exercício regular de um direito e estado de necessidade, as chamadas excludentes de responsabilidade, incluindo a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e de força maior, como fatores determinantes da quebra do nexo de causalidade. Importante as concausas, ou seja, causas que se somam ou se multiplicam, difícil de concluir qual delas teria sido determinante para concorrência do resultado. Os danos morais estão plasmados na CF/88 e na lei, deixando para a doutrina e a jurisprudência, máxime o papel do magistrado, a seu prudente arbítrio, examinar o caso concreto, esmerando-se nos elementos probatórios para o seu cabimento e ao cálculo da indenização. Analdo Marmitt sustenta que: “Os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e o dignificam são seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, de personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo patrimônio moral e espiritual inestimável” (Arnoldo Marmitt, Perdas e Danos, Aide Editora, p. 134) “Os direitos da personalidade hoje representa uma esfera pacífica para satisfação dos danos extrapatrimoniais baseando-se nos incisos V e X do art. 5º da CF/88. Dessa forma, a discussão ética não dispensa a sua operacionalização nas esferas jurídica e política; ao contrário, essas duas ações são essenciais à proteção do ser humano às ofensas do direito da personalidade que tem preferências sobre os materiais. Assim, os direitos da personalidade devem ser vislumbrados segundo uma visão mais ampla, dentro da noção de que os direitos fundamentais constituem como ordem de valores constitucionais fundada na liberdade e dignidade do ser humano. Outro direito de personalidade que guarda estrita relação com a imagem, é a honra, contudo não deve ser confundida a imagem e a honra, uma vez que a primeira está desprovida do elemento ético que norteia à segunda.” (Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, 1996, p.124) Stigltz e Echevesti afirmam que: “O conceito de honra pode ser entendido em dois sentidos: no objetivo, consiste na reputação, bom nome ou fama que se goza ante os demais e no subjetivo, no sentido de estima que a pessoa tem de si mesma em relação à sua própria consciência moral” (Op. Cit. Idem, p.140) “Destarte há prisma no aspecto moral como a honra ou reputação, também os interesses íntimos e de afeição estão ínsitos. Assim, a honra, a boa fama, como a reputação, o mais precioso dos bens. Eis colimado a reparação do dano moral, ao lesar os sentimentos. A violação do dano não patrimonial há abalo ao estado moral da pessoa, ferindo-lhe os direitos primários naturais, no mais profundo de seus sentimentos, a tristeza, a solidão, enfim, na sua paz de espírito. Se, portanto, o dano moral é, na maioria dos casos subjetiva, pode apresentar-se como não visível pelo que sua descoberta não se ataria a uma aparência palpável. Mas na verdade, na maioria das vezes pode ser facilmente constatado o dano moral como se fosse palpável pelo aspecto físico da pessoa em face do seu sofrimento, quer muitas vezes leva também ao abatimento físico” (Christino Almeida, Dano Moral, 1996, pp. 29, 60, 128) “A reputação do dano moral não há dúvida é tão justamente devida como a do dano material. As condições morais do indivíduo não podem deixar de merecer uma proteção jurídica e igual a sua condição material. É inconteste a reparação dos danos morais, escudando-se no espírito de equidade e de justiça, por um sentimento de pesar íntimo para única suavização da sua honra, sua família, sua profissão, ou seja, o valor da afeição. Naquelas dores e sensações, agindo diretamente sobre os tecidos, provocaria sensação dolorosa, desencadeando notadamente fenômenos de vasoconstricção, determinando sofrimentos íntimos, depressão, angústia, incidindo a descarga nervosa, a circulação afrouxa, o vigor físico deprime-se, o estado de consciência provocado por todas estas modificações fisiológicas é, então, desagradável: o tom da emoção é, neste caso, a dor, a angústia, o desespero e a desesperança. O sofrimento consequente da dor física ou mesmo, simplesmente moral, o desencanto, a desilusão e tudo mais que, venha traduzir aos sofrimentos de toda sorte” (Wilson Melo da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, 3ª edição, pp. 334, 404, 408, 437, 552, 653 e 666) É preciso reconhecer o direito sobre esses bens morais e a necessidade de obrigar os que violam tais direitos a um ressarcimento, que é antes, destinado a fim de reconhecer e consagrar o direito de que há uma justa indenização. O interesse moral tem sentido amplo e abrange todos os interesses de afeição, dedicação e estima. A indenização do dano moral tem por fim exclusivamente, ministrar uma sanção, a única possível muitas vezes à violação de um direito que não tem denominador econômico. Condena-se o violador do direito a indenizá-lo, apenas, para resguardar o direito ofendido por esse meio imperfeito, mas o único muitas vezes realizável. Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se recuse uma compensação qualquer, representando a única solução cabível. “Nem sempre é fácil do quando ressarcitório, nenhuma reparação perfeita dada a subjetividade de cada caso, pois o dano moral é antes de tudo, eminentemente de caráter subjetivo o que origina tal dificuldade. Logo em face disso, deve o juiz agir por equidade, isto, portanto é preferível uma reparação não perfeitamente equivalente ao dano, a nenhum. Pelo que, não é impossível resguardar o nosso patrimônio moral, que, indubitavelmente se superpõe ao material. O dinheiro produz conforto, euforia, passeios, enfim, tudo que possa alegrar a alma. O que é um lenitivo que se não pagar o preço do sofrimento, no entanto, o ressarcimento ameniza de vez que o passado não pode ser extinto, porém o futuro pode ser melhorado. Nesses casos de reparação de danos morais funciona o ponderado arbítrio do julgador” (Christino Almeida do Valle, Dano Moral, pp. 63,66, 85 e 128) “É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz, ao seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, perscrutar as coincidências, em busca da verdade, separando o joio do trigo, o lícito do ilício, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens do lucro. Em face do mesmo texto legal, nem todos os juízes se comportam da mesma maneira. Fatores vários e de ordem diversa sempre influíram na exegese legal, simples circunstâncias ocasionais, complexos vários, melhor ou pior formação moral ou cultural do aplicador da lei, temperamento mais ou menos apático, maior ou menor grau de emotividade, tudo isso somado ao final, caberá por bem explicar essa diversidade de atitude e de julgamento em face do mesmíssimo texto da lei. Por isso, Jerome Frank chega a comparar o juiz ao executor de uma partitura musical que, no caso, seria apenas o texto da lei. A interpretação seria marcada, em cada caso, pelo signo pessoal do intérprete. O juiz como verdadeiro ator, cônscio de suas qualidades e de seus méritos não se limita, jamais, a ser simples repetidor frio e impassível dos textos emprestando-lhe sempre e, quase que instintivamente, um pouco de sua própria individualidade cultural ou emocional. E assim, agindo ativo e não passivamente, dá vida ao papel, encarna de modo particular a personagem, imprime traço pessoal, como intermediário entre a letra morta dos códigos e vida real, apto a plasmar, com a matéria-prima da lei uma obra moral e útil à sociedade, variando e evoluindo com os fatos sociais, o direito aplicado demanda sempre a interferência do prudente arbítrio dos juízes que o hão de revitalizar em suas regras formais.” (Wilson Melo da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, 3ª Edição, pp. 630, 631 e 633) “Com essa espécie de reparação não se está tratando de converter a dor em dinheiro, nem de fazer desaparecer uma dor pela entrega do dinheiro que por maior que seja nunca pode ser compensação adequada a um dano moral, porque não se recupera entre o dano e a reparação, motivos para que se deixe impune o ofensor e sem ressarcimento à lesão. Para Iherring, devemos e podemos esperar que se nos respeite não apenas aquilo que temos, mas também, naquilo que somos. Na ocorrência da lesão, manda o direito ou a equidade que se não deixe o lesado ao desamparo de sua própria sorte, por ter subtraído a sua honra, a quietude, a liberdade, o sofrimento e a dor dos sentimentos. Se estou triste, com o dinheiro obtenho para me proporcionar os prazeres de uma distração, de uma viagem, de uma leitura, para me neutralizar a própria tristeza que foi atingida em seus sentimentos, não se consola graças à indenização, mas serve para amenizar as angústias.” (Op. Cit. Idem Ibidem, pp. 406, 408, 561, 562, 564, 584 e 585) “O que se passa no íntimo das pessoas, lá nas profundezas da sua psique não é tarefa fácil. Por essa regra, não é viável, reger-se o valor do padecimento, seja ele qual foi, por isso que varia muito de pessoa para pessoa, do traumatismo do sofrimento moral, do aferimento da dor. A dor é sempre a mesma, mormente em se tratando da dor moral: há aflições e angústias que, embora violadas, sempre vazam por mais que o sofredor não queira.” (Christino Almeida do Valle, Dano Moral, 1996, p. 134). Vejamos o que a CF/88, Código Civil e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (CEJB) dizem sobre o pedido solicitado: RETRATAÇÃO PÚBLICA. O direito adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, § 2º. A Constituição Federal restringe-se em descrever in verbis: “A Lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A Lei de introdução ao Código Civil declara, in verbis: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” No Código de Ética dos Jornalistas, cap. III, art. 12, VI diz: Cap. III – Da responsabilidade profissional do jornalista Art. 12 – O jornalista deve: VI – Promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi responsável. Na Constituição Cidadã de 1988, no cap. I, art. 5º, V, XIII e XLI, relata: Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI – A lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. A ideia de tutela e proteção ao direito adquirido advém do próprio princípio da segurança jurídica, também de envergadura constitucional, pois não se pode negar que uma vida em sociedade requer um mínimo de estabilidade e confiança. Esse tipo de ação dura em média no TJ do Ceará, oito anos para o trânsito em julgado. Quem estipula o valor da indenização é o juiz, após estudar a causa. Como temos causas iguais contra a Universidade Gama Filho, que datam do ano de 2005, ainda em andamento, tomando como base entendimento em sentença anterior, trazendo para o valor de hoje, caso o juiz julgue procedente, não será menor que R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), por jornalista requerente. Apesar da Universidade Gama Filho, ter concedido diploma de curso superior em jornalismo, reconhecido pelo MEC, levamos dez anos em contenda jurídica para provar que o diploma tem validade no mercado de trabalho. No caso das entidades, a situação será pior que a da UGF, pois elas orquestraram campanha usando a grande mídia, para difamar o documento estudantil, além de impedir o exercício profissional dos jornalistas, depois de formados, com seus documentos superiores reconhecidos pelo MEC, bem como, desrespeitaram todos os direitos conquistados na justiça, após o trânsito em julgado dos processos, para que o jornalista com registro profissional já concedido pelo Ministério do Trabalho pudesse portar uma identidade profissional. Queremos deixar bem claro, que todos esses fatos que trazem no momento dissabores às entidades, poderiam ter sido evitados, caso uma das diretorias do SINDJORCE e FENAJ, de 2000 aos dias atuais, tivesse nos ouvido à época, quando procuramos mostrar que demoraria uma década na justiça, mas o direito era líquido e certo para os 115 jornalistas profissionais. Por isso, mais uma vez retiramos toda a responsabilidade (minha e dos demais jornalistas que entrarão com ações de danos morais), caso no futuro, tais ações venham trazer a ruína total dos bem materiais (sede e outros imóveis) das entidades, se optarem em não fazer a RETRATAÇÃO PÚBLICA que a situação exige. Caso a RETRATAÇÃO PÚBLICA seja feita, da forma que os ex-estudantes desejam, acabam todos os problemas jurídicos contra as entidades, pois o que os formados querem é o respeito de portarem seus documentos sem o constrangimento de chacotas quanto à validade no mercado de trabalho, situação criada pela campanha difamatória contra o diploma promovida pelas entidades. Não estamos interessados em DINHEIRO, mas em JUSTIÇA. Queremos tornar essa decisão pública, para que colegas do presente e futuros colegas, que almejam ser jornalista profissional e ainda se encontram nos cursos das universidades e faculdades, principalmente no Ceará, saibam que a responsabilidade tomada agora repercutirá no futuro, assim como está repercutindo hoje o que foi realizado nos anos de 2000 a 2002 e após as decisões julgadas, dando direito aos jornalistas que foram desrespeitadas nos anos de 2008 a 2011. O direito do jornalista da UGF-CE, Turma 2002.1 é considerado um bom direito para ser apresentado a um juiz de primeira instância. Ficaremos no aguardo de uma resposta das diretorias eleitas da FENAJ e SINDJORCE, pois as anteriores foram irredutíveis, causando prejuízo ao nome e história das entidades, devido as consequências de suas incoerências e intransigências. Afinal, nunca é tarde lembrar: A “MAIORIA” pode muito, mas não pode tudo, diante da justiça, quando a MINORIA está com a VERDADE. Esperidião Jr. Oliveira (California Jr.) Jornalista responsável pelo conteúdo da fan page ÉTICA NO JORNALISMO. Ex-presidente da (*) Comissão Estudantil de Jornalismo (COEJ-UGF-CE), criada oficialmente em 2002. (*) Atualmente, Comissão de Estudos Jurídicos (COEJ- JURÍDICA) dos Formados em Jornalismo, turma 2002.1 – UGF -CE. Contato: E-mail: [email protected] Facebook/californiajunior CONHECENDO O HISTÓRICO DO CASO Julho de 2011 – Esse jornalista entra com representação no MPF – Procuradoria da República no Ceará, contra FENAJ/SINDJORCE, por abuso de poder e desrespeito ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (CEJB), apresentando diversos documentos em dossiê-denúncia. O MPF começa o procedimento administrativo; Agosto de 2011 – Esse jornalista envia MANIFESTO AOS JORNALISTAS, para imprensa cearense, via internet; Dezembro de 2011 – Após o MPF investigar a denúncia, agora em procedimento jurídico e afirmar que apresentará a Justiça Federal pelos indícios e provas apresentadas, esse jornalista entrega resumo do dossiê-denúncia, contra a FENAJ/SINDJORCE às redações cearenses em "PRESS KIT": oito documentos, contendo 50 páginas em cada kit, inclusive o MANIFESTO AOS JORNALISTAS; A imprensa cearense não publica nada sobre a denúncia. Fevereiro de 2012 – MPF entra com processo na 2ª Vara Federal na Seção Judiciária do Ceará, tendo como réus FENAJ/SINDJORCE. O juiz federal substituto Dr. FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY, aceita a denúncia; Abril de 2012 – Esse jornalista entra com petição na 2ª Vara Federal, solicitando permissão para ter cópias das peças jurídicas por ser o representante da denúncia e para uso jornalístico, pois o processo é uma Ação Civil Pública (ACP) e não está sob segredo de justiça. O juiz federal substituto da 2ª Vara, aceita meu requerimento; Agosto de 2012 – Esse jornalista procura o OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA para publicar artigos assinados sobre o caso e fazer o acompanhamento do processo. Os artigos do O.I são publicados nas redes sociais em forma de postagens, pois a imprensa cearense se recusa a divulgar denúncia apresentada pelo MPF; Setembro de 2012 – O juiz substituto da 2ª Vara Federal publica sentença parcial, condenando os réus a recolherem os documentos de identidade de jornalista expedidos ilegalmente, após o trânsito em julgado; Novamente a imprensa cearense não publica nada sobre a sentença federal. Fevereiro de 2013 – Esse jornalista tem acesso às peças jurídicas de defesa dos réus (APELAÇÃO/CONTRARRAZÕES) e publica os novos acontecimentos aos jornalistas e formadores de opinião do Ceará, no FACEBOOK; Março de 2013 – É fundada a página ÉTICA NO JORNALISMO, fan page (COMUNIDADE) de discussão sobre o jornalismo imparcial e ético, além de debater temas que visem a moralização da política e respeito ao cidadão brasileiro; Abril de 2013 - O processo é distribuído para a PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região, ficando responsável pela relatoria, o desembargador federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. Atualmente o processo se encontra em poder do desembargador federal relator, Dr. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, para o estudo jurídico necessário ao acórdão. Nos próximos meses entrará em pauta de julgamento no TRF 5ª Região. Para melhor entender o caso, consulte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região) trf5.jus.br - Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100 Justiça Federal no Ceará jfce.jus.br – Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100 (Ver sentença na íntegra) Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Ceará prce.mpf.gov.br Procedimento Administrativo (P.A) – Nº.1.15.000.001207/2011-84 Procedimento Judicial – Nº. 0001783-78.2012.4.05.8100 ***
Posted on: Sat, 03 Aug 2013 16:47:31 +0000

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