AC 00063599420104058000 - Desembargador Federal Marcelo Navarro - - TopicsExpress



          

AC 00063599420104058000 - Desembargador Federal Marcelo Navarro - TRF5 - ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Sentença concedendo a averbação do tempo de serviço especial bem como a conversão da aposentadoria proporcional em integral, por tempo de contribuição, e o pagamento das parcelas retroativas aos últimos cinco anos, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. 2. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. O Decreto nº 53.831/64 classificava a atividade de magistério como penosa para efeitos de concessão de aposentadoria especial. 3. Concessão do direito à conversão de tempo especial em comum em relação ao período anterior à Lei 9.032/95, tendo em vista que o autor começou a exercer a atividade de professor adjunto da UFAL em maio de 1975, contabilizando um período de aproximadamente 20 (vinte) anos. 4. No julgamento das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, em 14/03/2013, o Pleno do e. STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, o que afasta a omissão alegada no julgamento proferido nesta Corte Regional. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201100951578, Humberto Martins, STJ, Dje 17/08/2011.) 6. Apelação e remessa oficial improvidas. 7. Recurso adesivo provido, para majorar a verba honorária de 5% para 10% sobre o valor da condenação.
Posted on: Thu, 19 Sep 2013 13:43:12 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015