AINDA SOBRE A QUESTÃO DA LIMITAÇÃO DOS MANDATOS DE CARGOS - TopicsExpress



          

AINDA SOBRE A QUESTÃO DA LIMITAÇÃO DOS MANDATOS DE CARGOS AUTÁRQUICOS: Não há hoje aqui uma questão constitucional sobra a admissão de limitações tout court. Há uma questão de interpretação de uma norma de direito eleitoral, da competência da jurisdição a quem compete apreciar as candidaturas de autarcas (designadamente, com exercício de três mandatos seguidos, que ora terminam): podem candidatar-se, para seguir em funções noutra autarquia ou não?. Em causa, saber o que diz uma lei que, em si, é constitucional, quer porque permite a limitação, quer porque não a limita apenas à mesma autarquia (falando genericamente em mandatos; não em mandatos na mesma autarquia), ao estatuir: “A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos” (n.º 2 do artigo 118.º). Os princípios anteriormente expressos em Acórdão do TC, hoje não entram directamente na análise da inconstitucionalidade da lei. É a letra da constituição que permite expressamente a limitação e sem reservas de estar em causa a mesma ou outra autarquia. Isso a Constituição deixa para o legislador definir. Claro que numa decisão jurisdicional pode haver uma inconstitucionalidade aplicativa da lei, mas como em Portugal não há recursos de amparo das decisões que, na última instância, tomam decisões inconstitucionais com base numa leitura não constitucional(izada) de uma norma, o problema pode complicar-se, nalguns casos. Diga-se, aliás, que a intenção do legislador constitucional foi claramente a de abarcar os cargos autárquicos mas está mal formulada: os cargos executivos autárquicos, em boa doutrina, não são de natureza política, não integram o direito orgânico do Poder Político a nível nacional, pois são, pelas atribuições autárquica e competências da Câmara Municipal ou do Presidente, de natureza meramente administrativa, embora electiva. Mas, no entendimento corrente e no pensamento do legislador da revisão constitucional estavam não só os cargos regionais como os locais. Concorrendo habitualmente a eles, dirigentes partidários, aparecem entendidos naquele sentido, embora numa leitura "ampla" do conceito. A ser assim, em causa estará só o saber-se como deve ser interpretada a norma da actual e constitucional lei sobre o limite do número de mandatos de executivos autárquicos: limita-se o seu exercício para além de três mandatos apenas na autarquia onde, de modo seguido, os três mandatos foram exercidos? Ou, desde que se salte de uns para outros municípios, pode transformar-se a função em algo "vitalício"?
Posted on: Tue, 27 Aug 2013 18:50:10 +0000

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