ANALISE SOBRE - BANDEIRA BRASILEIRA - SEGUNDO SR. DR. DOMINGOS DE - TopicsExpress



          

ANALISE SOBRE - BANDEIRA BRASILEIRA - SEGUNDO SR. DR. DOMINGOS DE TORRE. "A Resolução nº 2.922 de 04.06.13 - DOU-1 de 06.06.13 da ANTAQ, aprova a norma para disciplinar o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação para o transporte de carga prescrita à bandeira brasileira por empresa de navegação estrangeira. O artigo 2º, inciso IV, alínea "b", da referida Resolução, dispõe o seguinte: - Para os fins desta norma considerar-se: ............ IV - carga prescrita: a carga que deverá ser obrigatoriamente transportada em navios de bandeira brasileira, a saber: b) - as importações com quaisquer fatores governamentais (benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeira concedidos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal". Referido Artigo 2º enumera uma série de outras situações que obrigam o transporte em navios de bandeira brasileira, cuja leitura recomenda-se, porém a descrita na mencionada alínea "b" do inciso IV é a que ao longo destes anos suscitou maiores controvérsias. O procedimento de liberação de carga prescrita está previsto no artigo 25 da citada Resolução, o qual deverá ser solicitado pelo importador ou o exportador brasileiro a ANTAQ. Cabe-me relembrar, por altamente oportuno a existência do Ato Declaratório nº 66 de 15.12.94 da COSIT (DOU-1 de 20.12.94) que declarou que a mercadoria para a qual se aplique redução de alíquota - por não constituir benefício fiscal, não está sujeita, obrigatoriamente, ao transporte em navio de bandeira brasileira que dá conta o Decreto Lei nº 666 de 02.07.69. Esta exclusão foi corroborada pela Solução de consulta Interna nº 28, também daquela coordenação de 2.010 a qual, ao referir-se aos EX´s TARIFÁRIOS, declarou que os mesmos constituem reduções de alíquotas, e, portanto, estão excluídos do transporte obrigatório em navio de bandeira brasileira, conforme, aliás, declara o AD COSIT nº 66 de 1994. Convém lembrar, ainda mais, que o regime aduaneiro especial de DRAWBACK não é considerado benefício governamental pela RFB, haja vista o Ato Declaratório Normativo nº 11, de 28.09.90 da mesma COSIT, que dispõe o seguinte: as importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial de DRAWBACK, de que se fala o Art. 78º do Decreto Lei nº 37/66, não se sujeitam à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira prevista no art, 2º do decreto lei nº 666, para o efeito de aplicação do beneficio. A Proteção a Bandeira Brasileira, está prevista no Decreto Lei nº 666 de 1969, Art. 2º, caput, com as alterações do Decreto Lei nº 687 de 1969 e regulamentada pelos artigos 210 e 211 do Regulamento Aduaneiro do Brasil. De Acordo com o paragrafo 4º do 210 do RA, o cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprimido mediante a apresentação de documento de liberação de carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes e o inciso II do Art. 211 estabelece que o descumprimento de tal obrigação importará na perda do benefício de isenção ou de redução.
Posted on: Thu, 08 Aug 2013 17:54:27 +0000

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