ANEXO III da NR-16 (Proposta de Texto) ATIVIDADES E OPERAÇÕES - TopicsExpress



          

ANEXO III da NR-16 (Proposta de Texto) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA 1 - As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal a risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2 - São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições: a) capacitados pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo de validade; b) empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente; c) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica. 3 - As atividades ou operações de risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e a incolumidade física de pessoas. Segurança de eventos Manutenção da ordem e da segurança em espaços comunais públicos ou privados, de uso comum do povo. Segurança nos transportes coletivos Segurança nos transportes coletivos terrestres destinada a manutenção da ordem. Segurança de estabelecimentos prisionais Gestão e operação interna de segurança de estabelecimentos prisionais. Segurança ambiental e florestal Policiamento da conservação de fauna e flora natural. Transporte de valores Execução do transporte de bens ou valores. Escolta armada Acompanhamento para a proteção de qualquer tipo de carga, de valores ou de pessoas. Segurança pessoal Guarda e preservação da integridade física de pessoas ou grupos. 4 - Não são consideradas atividades e operações perigosas para efeito do recebimento do adicional de periculosidade: a) as atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar, especializar ou reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, realizadas em empresa ou escola de formação na área; b) as atividades de gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não expostos às condições perigosas; c) as operações de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança, quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam revistas pessoais. * Com informações da assessoria jurídica do Sintep Vales e do Portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Posted on: Sat, 05 Oct 2013 00:50:09 +0000

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