ANTEPROJETO DE LEI 2013 SANTA HELENA,06 DE SETEMBRO DE 2013 - TopicsExpress



          

ANTEPROJETO DE LEI 2013 SANTA HELENA,06 DE SETEMBRO DE 2013 AUTORIA VEREADOR ARLOS JOSÉ DA SILVA INSTITUI O TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS APROVA E EU,PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A LEI: ART. 1º - Apresente lei trata da competente autorização para o poder Executivo Municipal de Santa Helena de Goiás,disponibilizar transporte aos alunos universitários do município. ART. 2º - Fica o poder Executivo Municipal de Santa Helena de Goiás autorizado a disponibilizar o transporte de alunos universitários que residem no município e que viajam a outras cidades para cursar escolas de nível superior e outros,desde que oferecidas ás exigências desta lei. ART. 3 º - O transporte será disponibilizado conforme a demanda do município. Parágrafo Primeiro - Para fins do presente artigo fica o poder Executivo autorizado a contratar os serviços de transporte de alunos para outros municípios se necessário,podendo contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao município. Parágrafo Segundo - Caso haja vagas remanescentes de assentos de veículos disponibilizados pelo município para o transporte universitário será concebido 30%( trinta por cento) das vagas para alunos que frequentam instituições fora do município de Santa Helena de Goiás em cursinhos pré-vestibular,complementação pedagógica e outros. ART. 4 º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: S 1º - Os estudantes deverão requerer os benefícios desta lei mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na secretaria municipal de educação,protocolada no mês de janeiro a fevereiro de cada ano comprovando ainda a matrícula em escola de nível universitário,ou outro,na forma da lei. S 2 º - O interessado que não efetuar pedido na secretaria,somente terá direito ao benefício do transporte que trata esta lei,se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. S 3 º - Os alunos que envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos,durante o translado de ida e volta,após apuradas as culpas,perderá o direito concedido por um tempo determinado pela secretaria municipal de educação,além do ressarcimento dos danos,e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por danos ao patrimônio público. S 4 º - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 60%( sessenta por cento) da capacidade de lotação de um veículo coletivo que possibilite o transporte dos alunos. S 5 º - O aluno que suspender a realização do curso "trancar a matrícula" ou outro motivo durante o ano letivo deverá comunicar a secretaria municipal de educação no prazo máximo de 10(dez) dias. S 6 º - Os alunos deverão eleger um coordenador e um vice-coordenador para juntamente com o conselho municipal da juventude de Santa Helena de Goiás,representar os alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário. ART. 5º - O Município fornecerá o transporte universitário de alunos para outros,observando-se o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária. ART. 6 º - As despesas decorrentes da apuração desta lei correrão por conta de dotação própria de orçamento municipal e o financiamento dos serviços será subsidiado por um fundo municipal,criado especialmente para esta finalidade e será gerenciado pelo Poder Executivo. ART. 7 º - Eventuais omissões necessárias para o fiel comprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto. ART.8 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS,06 DE SETEMBRO DE 2013. APRESENTAÇÃO Tendo em conhecimento do grande número de universitários que se deslocam para as cidade de Rio Verde e Quirinópolis diariamente,para frequentar as aulas nas Universidades destes Municípios. Sabendo-se da dificuldade enfrentada por muitos universitários,principalmente ao que tange ao pagamento das mensalidades do transporte universitário e conhecendo a realidade dos estudantes e que proponho que o transporte universitário seja custeado pelo município. Essa medida irá favorecer os alunos universitários residentes no município que se deslocam diariamente a outras cidades para cursar escolas de nível superior e que a partir da aprovação deste projeto de Lei, terão disponibilizados veículos escolares para este fim. Tal projeto vem de alcance a toda a sociedade,já que a base de nossa sociedade é o jovem cidadão e sabendo-se que a educação é primordial,por isso apresenta-se o presente Anteprojeto de Lei. ARLOS JOSÉ DA SILVA
Posted on: Mon, 09 Sep 2013 13:44:26 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015