AQUI VAI A SENTENÇA, VEREADOR MARLISON FILHO DA EX-VEREADORA - TopicsExpress



          

AQUI VAI A SENTENÇA, VEREADOR MARLISON FILHO DA EX-VEREADORA ZELMA QUE TAMBÉM FOI CASSADA. Publicado em 06/06/2013 no Publicado no Mural, às 10 horas Processo n. 493-40.2012.6.14.0104 Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Representado: MARLISSON ANTONIO MACEDO DE SOUSA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a presente Representação para INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por captação ilícita de sufrágio em face de MARLISSON ANTONIO MACEDO DE SOUSA. Aduz o Órgão Ministerial que consta do Inquérito Policial n. 460-50.2012.6.14.0104 que MARCIANE MACEDO DE SOUSA e ELISELMA MARIA MACEDO DE SOUSA (irmã e mãe do Representado), por intermédio de JOSCINALDO DELGADO, ofereceram proposta de compra de voto ao eleitor ROBERTO MORONI SOUZA DE CASTRO, objetivando beneficiar o representado MARLISSON ANTÔNIO MACEDO DE SOUSA. Afirma ROBERTO MORONI SOUSA DE CASTRO aderiu à conduta delituosa, solicitando e recebendo valores em dinheiro em troca do voto em favor do Representado MARLISSON ANTONIO MACEDO DE SOUSA. A inicial foi instruído com cópias do Inquérito Policial n. 460-50.2012.6.14.0104 e denúncia apresentada à Justiça Eleitoral (fls. 10/98). Determinação judicial para notificação do Representado para apresentação de defesa (fls. 100). Notificado (fls. 101), o Representado apresentou defesa (fls. 102/134), arguindo preliminares e, no mérito, requerendo o julgamento improcedente da presente ação, em razão de não serem verdadeiros os fatos apontados na inicial. Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes às fls. 155/162: JOSCINALDO DELGADO, WELCILENE DE AZEVEDO NAVARRO, RAIMUNDO SERRA DE ALMEIDA, MARLISSON NATAN SOUSA SANTOS, EDNA CARNEIRO SILVA, MARCELO GONÇALVES DA SILVA e ADRIANA VAZ DOS SANTOS. Não foram requeridas diligências, tendo as partes sido intimadas para apresentação de alegações. O Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação (fls. 165/173), afirmando que diante da instrução processual restou plenamente comprovado, pelas provas testemunhais e documentos acostados aos autos, que o investigado MARLISSON ANTONIO MACEDO DE SOUSA praticou compra de sufrágio eleitoral, requerendo a procedência da ação, com aplicação da sanção de inelegibilidade, bem como, condenação ao pagamento de multa. A Defesa apresentou alegações (fls. 174/185) ratificando as preliminares anteriormente levantadas e, no mérito, afirmando a inexistência de prova robusta para a comprovação da participação direta ou indireta do candidato (Representado) nos fatos apontados como ilegais, bem como comprovação de que os valores tenham sido ofertados em troca de votos, requerendo a improcedência da presente ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral apontando a prática de ato ilícito eleitoral ao Representado MARLISON ANTÕNIO MACEDO DE SOUSA em razão de prática de CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO durante as eleições municipais na cidade de Belterra/Pa, com fundamento no artigo 41-A da Lei n. 9504/97. Estabelece o artigo 41-A da Lei 9.504/97: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. § 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. Na defesa apresentada pelo Representado, foram levantadas quatro preliminares, que passo a analisar antes de adentrar no mérito da causa. I. Da inépcia da petição inicial por falta de clareza, certeza e coerência na causa de pedir: Afasto a ocorrência de inépcia da inicial, tendo em vista que a peça apresentada pelo Órgão Ministerial relata de forma minuciosa e clara toda a conduta ilícita imputada ao Reclamado, fundamentando o pedido apresentado, inexistindo qualquer fator a prejudicar a defesa do Representado. II. Da carência de ação por falta de interesse processual: Da mesma forma, afasto a preliminar de carência de ação, por observar a existência das condições da ação. Embora o Representado indique a ausência de interesse processual, verifico que constam nos autos a demonstração de interesse processual, cabendo ao julgamento de mérito analisar a procedência ou improcedência da presente ação. III. Da carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam: A inicial foi instruída com documentos que apresentam indícios da ocorrência de conduta ilícita praticada pelo então candidato a vereador MARLISON ANTONIO MACEDO DE SOUSA, demonstrando que o Representado é legítimo para figurar no pólo passivo da presente demanda. Ressalto, por oportuno, que embora o ora Representado MARLISON ANTONIO não tenha sido preso em flagrante pela Autoridade Policial, este foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (conforme fls. 92/98), existindo elementos que apontam o então candidato a vereador responsável pela irregular captação de sufrágio, inclusive com propaganda eleitoral e valores apreendidos pela Autoridade Policial. O reconhecimento da alegada prática ilícita e procedência da presente ação deve ocorrer no momento do julgamento de mérito da presente ação, mas afasto a preliminar de ilegitimidade do Representado para figurar no pólo passivo da presente demanda. IV. Da Intempestividade no Ajuizamento da AIJE: Com relação à tempestividade da presente representação, observo que a ação, conforme protocolo constante às fls, 02 dos autos, foi proposta em 26 de novembro de 2012, data anterior à realização da diplomação dos eleitos no município de Belterra. Entendo que a presente Representação foi intentada com fundamento no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, assim reconheço a tempestividade. Nesse sentido: Eleição municipal. Investigação judicial. 1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em investigação judicial atinente às eleições municipais é o especial, conforme art. 121, § 4o, incisos I e II, da Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso ordinário, a que se refere o respectivo inciso III, apenas nas hipóteses de eleições federais ou estaduais. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de registro de candidaturas. 3. A circunstância de os fatos narrados em investigação judicial configurarem, em tese, improbidade administrativa não obsta a competência da Justiça Eleitoral para apuração dos eventuais ilícitos eleitorais. 4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE n° 22.610/2007. 5. Em face da necessidade do reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, não há como afastar as conclusões da Corte de origem que reconheceu que os informes da Prefeitura excederam o caráter da publicidade institucional e realçaram a figura do então candidato a prefeito, evidenciando a configuração do abuso de poder, com desrespeito ao princípio da moralidade e potencialidade do fato para desequilibrar o pleito. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-RO nº 2.365, rel. Min. Arnaldo Versiani.). Dessa forma, também AFASTO a preliminar de intempestividade suscitada pelo Representado. Afastadas todas as preliminares arguidas pelo Representado, PASSO A ANALISAR O MÉRITO. A legislação eleitoral estabeleceu sanções ao candidato que praticar ato ilícito definido como captação ilícita de sufrágio. Observe-se que, durante a campanha eleitoral, os candidatos devem captar os votos, mas sempre de forma lícita, com respeito às regras do processo democrático. No presente caso, diante das provas produzidas nos autos, entendo pela procedência da ação, em razão da comprovação da oferta, promessa e efetiva entrega de valores, no dia das eleições, com a finalidade de obter o voto em favor do Representado MARLISSON ANTÔNIO MACEDO DE SOUSA. Devo observar que a apuração da conduta criminal do Representado ocorre em ação criminal ajuizada após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, e mesmo diante da determinação da Suspensão Condicional do Processo determinada nos autos de processo n. 460-50.2012.6.14.0104, inexiste qualquer óbice para o processamento e julgamento da presente ação. Nos presentes autos, foram ouvidas em juízo as testemunhas arroladas pelas partes e determinada pelo Juízo, assim foram ouvidos durante a instrução processual: JOSCINALDO DELGADO, WELCILENE DE AZEVEDO NAVARRO, RAIMUNDO SERRA DE ALMEIDA, MARLISSON NATAN SOUSA SANTOS, EDNA CARNEIRO SILVA, MARCELO GONÇALVES DA SILVA e ADRIANA VAZ DOS SANTOS. Através dos depoimentos das testemunhas, restou comprovado que o Representado realizou captação ilícita de sufrágio com a oferta oferecida ao eleitor ROBERTO MORONI. A configuração da prática ilícita por parte do Representado restou devidamente demonstrada através dos depoimentos constantes nos autos, especialmente o prestado perante este Juízo por JOSCINALDO DELGADO. Assim declarou JOSCINALDO DELGADO (fls. 155/157): Que confirma que entregou o valor de 100 reais para Roberto; Que o valor se referia a parte do pagamento pela compra do voto de Roberto e de mais 2 colegas de Roberto; Que Roberto mencionou que negociaria o voto de mais 2 colegas que teriam ido de Santarém para Belterra para votarem no representado e na candidata a prefeita Dilma; Que seria entregue a Roberto um valor total de 300 reais; Que no dia da eleição logo pela manhã esteve na residencia da genitora do representado, local onde o representado tambem residia; Que pela parte da manhã do dia da eleição Roberto procurou a genitora do representado em sua residencia; Que a genitora do representado perguntou para o declarante o que ele achava já que Roberto informava que teria 3 votos; Que o declaratnte teria comentado com a mãe do represetdo que Roberto “estava com a gente” ; Que na parte da tarde Roberto ligou para a mãe do represetnado, mas o declarante que atendeu a ligação e combinaram para que Roberto fosse até a residencia da mãe do representado para acertar o pagamento ressaltando que o declarante e mãe do representado estamvam cismados; Que foi a pessoa que entregou os valores para Roberto e após entregar o valor de 100 reais foi preso por policiais; Que a genitora de Marlisson foi quem entegou o valor para que o declarante repassasse para Roberto; Que Marlisson se encontrava na porta da casa; Que Marlisson tinha o conhecimento da compra do voto de Roberto; Que quem tomava frente era a mãe do representado, mas este tinha conhecimento de tudo o que acontecia” Observo que JOSCINALDO DELGADO não foi arrolado pelo Ministério Público no momento da propositura da ação, no entanto, considerando os termos constantes na inicial (que descreve toda a conduta da testemunha) e o requerimento do Ministério Público Eleitoral, foi deferida a oitiva de mencionada testemunha, em razão de ser necessário ao julgamento da presente ação. JOSCINALDO DELGADO declarou que trabalhou na campanha eleitoral, primeiramente para a mãe do Representado, Sra. ELISELMA MARIA MACEDO DE SOUSA. Nesse ponto, é importante observar que ELISELMA MARIA MACEDO DE SOUSA requereu o registro de candidatura ao cargo de VEREADOR, no município de Belterra/Pa, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, mas sua candidatura foi impugnada e, posteriormente, indeferida pela Justiça Eleitoral. Em decorrência do indeferimento do registro de ELISELMA MARIA MACEDO DE SOUSA (Processo n. 290-78.2012.6.14.0104) foi apresentado, em substituição, o pedido de registro da candidatura de seu filho MARLISSON ANTÔNIO MACEDO DE SOUSA, utilizando o mesmo número indicado pela genitora: 13613. Assim, JOSCINALDO DELGADO informou que inicialmente trabalhou para a candidata ELISELMA MARIA e, posteriormente, para a candidatura do Representado MARLISSON ANTÔNIO. A testemunha JOSCINALDO DELGADO descreveu como ocorreu a captação do sufrágio de ROBERTO MORONI, para o qual foi ofertado e efetivamente entregue o valor de R$ 100,00 (cem reais), em troca de voto para o representado. Ressalte-se que resta comprovada a efetiva entrega do valor, o qual foi apreendido pela Autoridade Policial em poder de ROBERTO MORONI. Conforme demonstrado nos autos, a ação teve participação da irmã e mãe do Representado, mas com total anuência e colaboração do Representado, o qual seria o único beneficiário da conduta ilícita. O depoimento da testemunha WELCILENE DE AZEVEDO NAVARRO, policial civil que atua no município de Belterra, também baseia a comprovação da conduta ilícita praticada pelo Representado: Que não se recorda o horário e acredita que tenha sido por volta de 16 horas; Que o Roberto e Joscinaldo forma presos em frente a residencia da mae do represemtado; Que não sabe informar o se o repesentado se encontrava na residencia no momento da prisão; Que o valor de 100 reais foi encontrado em poder de Roberto; Que inicilamente Roberto relatou que o valor era pagamento de uma dívida de Joscinaldo; Que panfletos de propaganda com o numero de Marlisson forma ncontrados próximo do local da prisão e também em poder de Roberto; Que Joscinaldo também tinha panfletos de propaganda eleitoral de Marlisson; Que durante o transporte até a delegacia Roberto confirmou que havia recebido dinheiro em troca de voto relatando que havia negociado 4 votos; Que para a depoente, Joscinaldo não confirmou a compra do voto [...]. Os depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, assim como as demais provas constantes nos autos, demonstram a participação direta do Representado, então candidato a Vereador no município de Belterra, no corrompimento da livre vontade do eleitor ROBERTO MORONI, mediante a entrega de dinheiro em troca de seu voto, ensejando a procedência do pedido. A defesa do Representado tentou desqualificar os depoimentos colhidos em juízo e as demais provas constantes nos autos, indicando a existência de flagrante preparado. Deve ser observado que a lei eleitoral (Lei n. 9.504/97) prevê punição ao candidato que doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. O fato apontado pela Defesa de que, no dia das Eleições, não se encontrava no centro da Cidade de Belterra e sim, na comunidade de Pindobal, não possui o condão de isentar o Representando de responsabilização, devendo ser observado que tal afirmação contradiz o depoimento prestado por JOSCINALDO DE CASTRO perante este Juízo. Assim, restou devidamente demonstrado nos autos que o Representado, através de familiares e cabo eleitoral, ofereceu e entregou valores a eleitor, em troca do voto, no dia das Eleições e tinha conhecimento de toda a negociação, devendo ser apontado como único beneficiário da conduta ilícita. Nesse sentido colaciono decisões do colendo Tribunal Superior Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 - pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. 3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos - promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha - em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice. 4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral. 5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio. 7. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, TSE/MG, Rel. Fátima Nancy Andrighi. j. 01.12.2011, unânime, DJe 06.02.2012). (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 306 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que "a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral" (AgR-REspe nº 26.110/MT, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 23.06.2010). 2. Não há falar na nulidade da sentença prolatada anteriormente à publicação do acórdão que julgou extinta a exceção de suspeição oposta contra o magistrado de piso, quando não se evidencia efetivo prejuízo aos agravantes, sobretudo porque eventual recurso especial dessa decisão não teria o condão de paralisar o processo, por não ter efeito suspensivo. 3. Além disso, se os próprios investigados noticiaram ao juízo o desfecho do julgamento da exceção de suspeição, aduzindo a retomada da tramitação do processo, não podem, posteriormente, contradizer o seu próprio comportamento, sob pena de incorrer em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. Fundamento inatacado (incidência do Enunciado Sumular nº 182/STJ). 4. O Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias. 5. Reexame que se afigura inexequível. 6. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 234666, TSE/MA, Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 25.08.2011, unânime, DJe 23.09.2011). RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2004 - VEREADOR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - COMPRA DE VOTOS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - COMPROVAÇÃO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - APLICAÇÃO DE MULTA - PROVIMENTO. Para caracterização da conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, faz-se necessária a existência de provas no sentido de que a mesma foi praticada com o fim de obter voto, no período compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição. A doação, ou mesmo simples promessa, ainda que sem a efetiva doação do dinheiro, configura a alegada captação ilegal, segundo se depreende do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Nos autos, tanto a prova material como também a prova testemunhal apontam para a prática do ilícito eleitoral, proporcionando a segurança e a certeza que se exige para a comprovação da compra de votos, capaz de amparar decisão pela cassação do diploma conferido a candidato eleito, além da aplicação de multa (art. 41-A da Lei 9.504/97). Recurso conhecido e provido. (Recurso Eleitoral nº 6611, TRE/RN, Rel. Fernando Gurgel Pimenta. j. 05.09.2006, DJ 13.09.2006). Assim, reconhecendo a configuração da captação ilícita de sufrágio, as sanções ao Representado pela captação ilícita de sufrágio são aquelas previstas no artigo 41-A, da Lei das Eleições, com a efetiva cassação do diploma de Vereador do município de Belterra/Pa do Representado e imposição de multa eleitoral, que fixo no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, como efeito automático decorrente presente decisão, o Representado permanecerá inelegível pelo período de oito (08) anos, conforme disposto no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, com alterações da LC n. 135/2010. Por fim, devo apontar que inexistindo qualquer pedido com relação à perda pelo Partido dos Trabalhadores dos votos obtidos pelo Representado, mantenho os votos em favor da legenda (PT – 13), sem alteração do quociente eleitoral. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, diante da comprovação da CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de MARLISSON ANTÔNIO MACEDO DE SOUZA para: I. CASSAR O DIPLOMA eleitoral de Vereador do município de Belterra/Pa do Representado MARLISON ANTÔNIO MACEDO DE SOUZA; II. CONDENAR o representado MARLISON ANTÔNIO MACEDO DE SOUZA, ao pagamento de multa eleitoral que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais); III. DECLARAR A INELEGIBILIDADE do representado MARLISON ANTÔNIO MACEDO DE SOUZA, pelo período de 08 (oito) anos, a contar da eleição municipal ocorrida em 07 de outubro e 2012. Com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Expeça-se, após a publicação desta decisão, ofício à Câmara dos Vereadores do Município de Belterra/Pa, cientificando da presente sentença e para que seja empossado no cargo o respectivo suplente do vereador cujo diploma restou cassado, diante da não alteração do quociente eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém/Pa, 05 de Junho de 2013. Luciana Maciel Ramos Juíza da 104ª Zona Eleitoral
Posted on: Thu, 06 Jun 2013 14:30:57 +0000

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