AS PRÁTICAS ABUSIVAS CONTRA O CONSUMIDOR E OS CONTRATOS DE TIME - TopicsExpress



          

AS PRÁTICAS ABUSIVAS CONTRA O CONSUMIDOR E OS CONTRATOS DE TIME SHARING TURÍSTICO jus.br/artigos/25560 Analisam-se as práticas abusivas das empresas do ramo de time sharing turístico (tempo compartilhado para programas de férias). As táticas incisivas de venda não podem chegar ao ponto de viciar o consentimento do consumidor, que deve ser livre e informado, conforme dispõe a lei. O contrato de time sharing turístico também é conhecido como contrato de tempo compartilhado, bem como por contrato de adesão a clube ou programa de férias, entre outros. Consiste em um tipo contratual pelo qual o consumidor efetua pagamento antecipado pelo gozo de férias futuras. Isto é, mediante a aquisição de um título de afiliação e o pagamento de uma taxa de manutenção periódica, o consumidor tem direito a converter os montantes pagos em diárias de hotéis em várias localidades do Brasil e/ou do exterior. Trata-se de modalidade contratual capaz de trazer diversos benefícios para consumidores e fornecedores de serviços turísticos. Portanto, pode parecer um contra senso que haja uma quantidade significativa de demandas judiciais, movidas por consumidores, que envolve esse tipo de negócio. Ocorre que esta insatisfação, por parte dos consumidores, não se deve às peculiaridades dessa espécie de contrato, em si, mas sim, em razão de condutas ilícitas e abusivas, muitas vezes, praticadas pelas empresas que atuam no ramo. A principal delas, sem dúvidas, refere-se à utilização de técnicas agressivas de venda e marketing, que submetem o consumidor a uma situação de pressão psicológica. A adoção desse tipo de tática tem, por finalidade, a celebração imediata do contrato, sem que o consumidor tenha a oportunidade de formar seu consentimento de maneira livre e racional. Outra prática ilícita e abusiva, que se verifica neste setor, é a prolação de ofertas e a propagação de publicidades com informações falsas ou, ainda, repletas de omissões atinentes a aspectos relevantes quanto ao serviço que será prestado, em caso de realização do negócio. Não raramente, ainda, a prestação do serviço é falha e/ou dissonante do avençado em convenção contratual. Todas estas situações levam, em diversos casos, os consumidores a buscar a rescisão unilateral destes contratos. Contudo, em face da recusa ou procrastinação, pela empresa, em atuar conforme requerido, não resta alternativa, ao consumidor, senão buscar, em sede judicial, a rescisão contratual e o ressarcimento pelos danos materiais e morais incorridos. Diante deste contexto, é relevante salientar que o consumidor conta com amplo suporte legal e jurisprudencial para tutelar seus interesses. Afinal, o Código de Defesa do Consumidor garante, ao consumidor, o direito ao consentimento livre e informado. Sendo assim, assegura, a este, diversas alternativas para que, caso ofendido seu direito, seja devidamente compensado. Nesse sentido, prevê a possibilidade de arrependimento injustificado no prazo de sete dias. Prevê, ainda, a possibilidade de rescisão do contrato, mesmo após esse prazo, com a devolução integral dos valores pagos, com juros e correção monetária, sem prejuízo de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, caso haja falha na prestação do serviço ou, ainda, não cumprimento do serviço nos termos em que foi ofertado. Adicionalmente, o Código Civil possibilita a anulação do contrato caso este tenha sido realizado com base em erro, dolo ou coação. A jurisprudência tem exercido relevante papel na defesa do consumidor nessas situações. Afinal, os Tribunais têm, massivamente, admitido a possibilidade de rescisão ou anulação contratual, conforme o caso, quando o consumidor é pressionado a contratar e/ou quando lhe são fornecidas informações inadequadas sobre o serviço. Entende-se que, nessas hipóteses, o consumidor é impelido a realizar um negócio que não realizaria se tivesse tempo para formar sua opinião racional sobre o contrato e/ou se tivesse sido adequadamente informado sobre o serviço a ser prestado e sua qualidade. O contrato de time sharing turístico teve sua origem no direito imobiliário. O contrato de time sharing, como modelo de contrato imobiliário, surgiu na Europa, na década de sessenta. Naquele período, a Europa passava por um grave período de recessão em virtude do término, relativamente, recente da Segunda Guerra Mundial. Naquele contexto, os contratos de time sharing constituíram uma alternativa interessante para famílias que pretendiam desfrutar de uma casa de veraneio, sem onerar-se com pesados custos de aquisição e manutenção. Por este tipo contratual, um grupo de pessoas adquire, conjuntamente, a propriedade de um bem imóvel e reveza-se, no tempo, para seu uso, gozo e fruição. Assim, torna-se possível usufruir o bem, em determinada época do ano, a um custo mais acessível. Com o passar do tempo, o contrato de time sharing passou a ser utilizado, também, no setor turístico, mas com suas próprias peculiaridades. No contrato de time sharing turístico, não há a aquisição da propriedade de um imóvel. O que se adquire são créditos que serão convertidos em diárias de hotéis. Sendo assim, o consumidor, ao contrário do que acontece na celebração de um contrato de time sharing imobiliário, em que há aquisição de um direito real de propriedade, no contrato de time sharing turístico, os direitos adquiridos têm natureza pessoal. O contrato de time sharing turístico configurou relevante instrumento para fomentar o dinamismo no mercado turístico, sobretudo, nos períodos de baixa temporada. Todavia, muitas vezes, são adotadas práticas ilícitas e abusivas, por parte das empresas que atuam no ramo, principalmente, destinadas à captação de consumidores. Aludidas práticas podem causar graves prejuízos a estes que, diversas vezes, celebram contratos, unicamente, em razão de serem submetidos à pressão psicológica e a informações inverídicas. Para evitar este tipo de situação, é fundamental que o consumidor esteja a par dos direitos que lhe são garantidos pelo Código consumerista. Afinal, desta maneira, não se deixará influenciar indevidamente, assegurando-se de celebrar o negócio somente se puder proferir seu consentimento livre e informado. E, caso já realizado o contrato, poderá tomar as providências cabíveis para compensar os prejuízos que sofrer. Evidentemente, quando existe um produto ou serviço novo no mercado de consumo, é natural que empresas utilizem-se de estratégias de marketing e venda mais agressivos que as convencionais para captação de consumidores. Até mesmo porque é necessário levar o conhecimento desse produto ou serviço ao consumidor para que este possa averiguar se sua aquisição ou contratação é de seu interesse. Justifica-se ainda mais a utilização de referidas técnicas quando, realmente, o produto ou serviço puder trazer verdadeiros benefícios para aqueles que os adquirem ou contratam, como é o caso do contrato de time sharing turístico. Todavia, a utilização de táticas incisivas de venda e marketing não pode chegar ao ponto de viciar o consentimento do consumidor, que deve ser livre e informado, conforme dispõe a própria Lei consumerista. Portanto, para que estes contratos estejam imunes à anulação ou à rescisão unilateral pelo consumidor, é preciso que sejam respeitados os seus direitos. Isto significa, em primeiro lugar, que a oferta deve ser clara, completa e verdadeira. Em segundo lugar, o consumidor, desprevenido, não pode ser surpreendido com uma avalanche de propostas para as quais não se preparou. Assim como também é vedado que seja submetido a situações estressantes, exaustivas e inadequadamente persuasivas. Além disso, os serviços devem ser prestados exatamente da forma que foram ofertados e contratados, inclusive, com os mesmos padrões de qualidade e disponibilidade garantidos. Desrespeitadas quaisquer das condições referidas, o contrato poderá ser anulado ou rescindido, conforme o caso, pelo consumidor prejudicado, que terá direito a receber a devolução integral dos valores pagos, com juros e correção monetária, bem como indenização pelos prejuízos materiais e morais que tenha sofrido. Por fim, não se deve olvidar que são equiparados aos consumidores todos aqueles que não celebraram o contrato de time sharing turístico, mas que foram expostos às práticas comerciais. Sendo assim, caso tenham sido atraídos pela promessa de cortesias, ainda que não realizem o negócio, têm o direito de recebê-las nos termos em que lhes foi ofertado. Conclui-se, assim, que não há nada de irregular na realização de uma venda incisiva, assim como o contrato de time sharing não é ilícito. O que não se pode admitir é que, pela utilização dessas técnicas ou desse modelo contratual, sejam ofendidos direitos do consumidor, uma vez que a este é garantido, acima de todos os direitos, o direito à dignidade, que não pode ser relativizado, jamais, em prol do fomento de qualquer mercado.
Posted on: Sun, 27 Oct 2013 13:49:30 +0000

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