ATENÇÃO PROPRIETÁRIOS DE PRÉDIOS, IMOBILIÁRIAS E SINDÍCOS... - TopicsExpress



          

ATENÇÃO PROPRIETÁRIOS DE PRÉDIOS, IMOBILIÁRIAS E SINDÍCOS... Mais uma vez chega até nós queixas sobre a proibição de animais nesses recintos. SINTO INFORMAR AOS SENHORES QUE ESSA PRÁTICA ALÉM DE ABUSIVA é conduta criminosa. NÃO SE PODE RESTRINGIR A LIBERDADE DO SEU LOCATÁRIO E MORADORES EM TER ANIMAIS ( observando também o princípio da rozaoabilidade: ter animais de porte grande dentro de um apartamento não pode) BUSCAMOS O ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO APLICADO AOS QUE BUSCAM A JUSTIÇA PARA MANTER SEU DIREITO DE TER SEU BICHINHO: Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais etc. Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do múnus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo – sem medir as consequências jurídicas dos seus atos – os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial. É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembleia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito. De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato. AQUI LINK PARA VER O JULGADO POR COMPLETO. Fica a dica, não quer problemas com a justiça, entenda que não é porque vc foi eleito síndico, ou é dono de um prédio que pode ditar regras e simplesmente CONTRANGER AS PESSOAS! INFORME-SE COM SEU ADVOGADO, ANIMAL NÃO É BRINQUEDO MUITO MENOS DESCARTÁVEL! gatoverde.br/leis/animais-em-condominio/
Posted on: Mon, 18 Nov 2013 18:53:41 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015