ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DESVIO DE FINALIDADE. - TopicsExpress



          

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DESVIO DE FINALIDADE. Desvio de finalidade:CASSAÇÃO DE MANDATO. Desviar dinheiro público para promoção pessoal utilizando slogan de campanha e cores do PSB nos fardamentos escolares, fardamentos de funcionários, de contratados, de comissionados e/ou de terceirizados é ato de improbidade administrativa de promoção pessoal do agente público (Prefeito), como também caracteriza desvio de finalidade. O prefeito, como principal beneficiário dos efeitos concretos da lei instituidora da logomarca de sua administração, cônscio da imoralidade do seu ato, encaminha o projeto de lei à Câmara Municipal no intuito de imprimir ares de legalidade à questão. Uma vez aprovada pelo Legislativo, a lei é sancionada pelo prefeito, que dela se utiliza para justificar as despesas com a propaganda oficial irregular e cunho privado, promocional, pois, na verdade, a logomarca nada mais é que um símbolo e privado, diga-se de passagem. Como se não fosse suficiente, essa logomarca não só vem acompanhada de um sloganmas também nas cores utilizadas durante a campanha política, normalmente aquelas utilizadas para identificação do partido político e/ou coligação. A gravidade da ofensa aos princípios administrativos e a hialina clareza do texto constitucional ao falar em símbolos, slogans, nomes..., conjugadas com as circunstâncias supra delineadas, são elementos evidenciadores do dolo do agente político e do ato de improbidade do art. 11 da Lei n° 8.429/92. CONCLUSÃO Ao Ministério Público, como representante da sociedade em seus mais relevantes interesses, incumbe a função de fiscalizar a efetiva observância dos princípios administrativos (art. 37, caput, da CF/88). Esses, por sua vez, estabelecem os limites da atividade administrativa e, como tal, toda propaganda oficial que não tenha caráter educativo, informativo e de orientação social e que venha acompanhada de nomes, símbolos, imagens, slogans que evidenciem promoção pessoal do administrador público constitui ato de improbidade administrativa (art. 11,I, da Lei n° 8.492/92). Lei municipal que institui logomarca da administração pública é inconstitucional, pois na sua essência não se harmoniza com os princípios administrativos do art. 37, caput, da CF/88. A utilização da logomarca em placas, logradouros públicos etc. e na publicidade em geral dos atos oficiais em substituição ao brasão ou à bandeira do município constitui ato de improbidade administrativa em razão de seu caráter promocional do agente público (art. 11, I, da Lei n° 8.429/92). Parte do texto jurídico extraído da internet com o titulo de SÍMBOLOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS OU IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais Professor de Processo Penal da UEMG – Campus Ituiutaba/MG Especialista em Ciências Criminais e Mestrando em Direito Público – UNIFRAN/Franca/SP Responsável: José Francisco Pereira Sobrinho.
Posted on: Sat, 31 Aug 2013 08:11:25 +0000

Recently Viewed Topics




© 2015