AULA ESPECIAL REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS CURSO EQUIPOL – - TopicsExpress



          

AULA ESPECIAL REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS CURSO EQUIPOL – 28/07/2013 PROFESSOR GEORGE GOMES INTRODUÇÃO. São chamadas de remédios constitucionais as ações constitucionais voltadas à proteção dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal. De acordo com a programação do nosso curso, abordaremos os remédios constitucionais abaixo mencionados. A aula tem a finalidade precípua de levar ao candidato os posicionamentos doutrinários sobre o tema a forma como são abordados nas provas de concurso. 1 Habeas Corpus; 2 Mandado de Segurança; 3 Mandado de Segurança Coletivo; 4 Mandado de Injunção; 5 Habeas Data; 6 Ação Popular. 1. DO HABEAS CORPUS Art. 5º. LXVIII da CF/88: conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 1.1 Conceito Essa ação constitucional é voltada para a proteção da liberdade de locomoção. Nesse sentido, protege a pessoa contra atos ilegais ou abusivos contra seu direito de ir, vir ou permanecer 1.2 Espécies Conforme se depreende da Constituição, a habeas corpus pode ser preventivo ou repressivo. 1.2.1 Habeas corpus preventivo – busca proteger a pessoas se sua liberdade de locomoção estiver ameaçada, como por exemplo, uma possibilidade real de prisão arbitrária. Na impetração do habeas corpus preventivo será pedido ao juiz que conceda uma ordem de salvo-conduto. 1.2.2 Habeas corpus repressivo ou liberatório – busca proteger a pessoas quando sua liberdade de locomoção já foi violada, como por exemplo, há uma prisão ilegal. Na impetração do habeas corpus repressivo será pedido ao juiz que conceda um alvará de soltura. 1.3 Sujeitos do Habeas corpus Impetrante: é a pessoa que ingressa com o habeas corpus perante o Poder Judiciário. Impetrado: é a pessoa que está ameaçando ou violando ilegalmente ou por abuso de poder a liberdade de locomoção de alguém. Paciente: é a pessoa que está com sua liberdade de locomoção ameaçada ou violada. Qualquer pessoa pode impetrar o habeas corpus a favor de alguém. Assim, temos que lembrar na prova que os impetrantes do habeas corpus podem ser pessoas físicas, pessoas jurídicas, Ministério Público. O habeas corpus pode ser concedido por Juiz e Membros dos Tribunais de ofício se existir a ilegalidade ou abuso de poder. O impetrado pode ser uma autoridade pública ou pode até ser um particular. Exemplo clássico das provas é a impetração de habeas corpus contra ato de diretor do hospital que não quer autorizar a saída do paciente que não pagou as despesas hospitalares. O paciente somente pode ser o ser humano. Não se admite habeas corpus em favor de pessoas jurídicas ou de animais. 1.4 Custas processuais e advogados: Como é uma ação utilizada para a proteção da liberdade de locomoção, a CF/88 expressou-se pela sua gratuidade. Pra sua impetração não há necessidade de advogado. 1.5 Habeas corpus e as punições disciplinares do militar Segundo o art. 142, §2º, da CF/88, não cabe habeas corpus em relação às punições militares Todavia, merece destaque nas provas que não pode ser usado o habeas corpus para analisar o mérito das punições militares, no entanto, no que se refere aos aspectos da legalidade do ato, a jurisprudência firmou entendimento ser cabível o habeas corpus nessas hipóteses. Vejamos a decisão do STF: 1.6 Súmulas importantes SÚMULA Nº 606 NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NO RESPECTIVO RECURSO. SÚMULA Nº 693 NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA. SÚMULA Nº 694 NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 695 NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.7 Competência para julgamento de habeas corpus contra decisões de turmas Recusais de Juizados Especiais Criminais Durante muito tempo os habeas corpus impetrados contra decisão das turmas recusais dos juizados especiais criminais eram julgados no STF. A partir do julgamento do HC n. 86.834/SP o STF modificou esse entendimento, passando a afirmar que a turma recursal é um órgão colegiado de 1º. Grau, por isso, a competência para julgamento dos referidos habeas corpus é do Tribunal local. Vejamos a decisão abaixo: HC 92332 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 06/11/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma Parte(s) AGTE.(S): AUGUSTO CAMARGO NETO AGTE.(S): JONI MATOS ICHEGLU ADV.(A/S): JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO DINIZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES Ementa EMENTA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Criminal. Habeas corpus. Impetração contra decisão de colégio recursal de juizado especial criminal. Incompetência do STF. Feito da competência do Tribunal de Justiça local. HC não conhecido. Agravo improvido. Precedente do Plenário. Para julgamento de pedido de habeas corpus contra decisão de turma ou colégio recursal de juizado especial, a competência é do tribunal de justiça local, não do Supremo Tribunal Federal. 2. DO MANDADO DE SEGURANÇA LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 2.1 Conceito É uma ação constitucional de natureza civil que serve para proteção contra atos praticados por autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercício do Poder Público que violem direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Frisamos que qualquer que independentemente do ato impugnado – civil, administrativo, criminal, trabalhista, entre outros – a ação de mandado de segurança terá a natureza civil. 2.1 O direito líquido e certo É aquele que pode ser demonstrado de plano através de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2.3 A ilegalidade ou abuso de poder É uma defesa do indivíduo contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder, abrangendo tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários. 2.4 Sujeitos do Mandado de Segurança: Impetrante: é a pessoa que ingressa perante o Poder Judiciário com a ação de mandado de segurança por ter um direito líquido e certo violado. Assim, é correto afirmar que somente é o legitimado ativo para a ação de mandado de segurança a pessoa prejudicada com a violação de seu direito líquido e certo. As pessoas físicas, as pessoas jurídicas, os representantes ou órgãos de partidos políticos, os administradores de autarquias, os condomínios, a massa falida, o espólio, entre outros. O impetrante deverá está representado por advogado. Existe o pagamento de custas para o ajuizamento da referida ação. Impetrado: é a pessoa que pratica o ato violador do direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, a autoridade coatora figurará como impetrado. 2.5 Espécies 2.5.1 Mandado de segurança preventivo – será possível quando houver uma ameaça ao direito líquido e certo. 2.5.2 Mandado de segurança repressivo – será cabível quando o direito líquido e certo já foi violado. 2.6 Não cabimento de mandado de segurança Diversas súmulas do STF tratam dos casos nos quais se veda a impetração de mandado de segurança. Diversas situações que já estavam sumuladas no Supremo passaram a fazer parte da Lei n. 12.016/2009. Sistematizaremos em quadros para facilitar o entendimento Lei n. 12.016/09 – não cabe Mandado de Segurança. Súmulas do STF Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. SÚMULA Nº 266 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA Nº 267 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. SÚMULA Nº 268 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 269 O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA Nº 270 NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR NQUADRAMENTO DA LEI 3780, DE 12/7/1960, QUE ENVOLVA EXAME DE PROVA OU DE SITUAÇÃO FUNCIONAL COMPLEXA. SÚMULA Nº 271 CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. SÚMULA Nº 272 NÃO SE ADMITE COMO ORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 429 A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE. SÚMULA Nº 622 NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 623 NÃO GERA POR SI SÓ A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA COM BASE NO ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO, DIRIGIR-SE O PEDIDO CONTRA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA QUAL HAJA PARTICIPADO A MAIORIA OU A TOTALIDADE DE SEUS MEMBROS. SÚMULA Nº 624 NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER ORIGINARIAMENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE OUTROS TRIBUNAIS. SÚMULA Nº 625 CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 626 SUSPENSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA DECISÃO QUE A DEFERIR, VIGORARÁ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA OU, HAVENDO RECURSO, ATÉ A SUA MANUTENÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE O OBJETO DA LIMINAR DEFERIDA COINCIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, COM O DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA Nº 627 NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ESTE É CONSIDERADO AUTORIDADE COATORA, AINDA QUE O FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEJA NULIDADE OCORRIDA EM FASE ANTERIOR DO PROCEDIMENTO. SÚMULA Nº 629 IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES. SÚMULA Nº 630 A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA. SÚMULA Nº 631 EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 632 CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 3. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Temos que destacar a diferença entre o mandado de segurança individual e o mandado de segurança coletivo, cujo ponto principal se encontra no objeto e legitimados. 3.1 Objeto: Objetiva proteger interesses transindividuais. 3.2 Legitimação ativa: Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Frisamos que o STF exige o lapso de 1 (um) ano acima citado somente para as associações. 4. DO MANDADO DE INJUNÇÃO LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 4.1 Conceito Ação constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Observamos de plano que nessa hipótese existe uma norma constitucional que garante um direito, no entanto, este não pode ser exercido porque há a falta de uma norma infraconstitucional tornando-o viável. 4.2 Requisitos: Podemos visualizar quando é cabível o mandado de injunção com a esquematização abaixo: 1 Existência de uma norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2 Falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos acima mencionados. 4.3 Legitimação. 4.3.1 Legitimação ativa: qualquer pessoa que não possa exercer os direitos e liberdades por ausência de norma infraconstitucional poderá ajuizar o mandado de injunção. 4.3.2 Legitimidade Passiva: somente a pessoa estatal responsável pela elaboração da norma poderá ser demandada. Nunca o particular, pois não tem o dever de regulamentar a Constituição. 4.4 O Mandado de Injunção Coletivo 4.4.1 Construção Jurisprudencial Importante destacar que a Constituição Federal não criou a figura do mandado de injunção coletivo. A existência desse remédio constitucional foi fruto de uma construção jurisprudencial aceita pelo STF. Devemos saber que a legitimação ativa é igual ao do mandado de segurança coletivo: Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 4.5 Efeitos do Mandado de Injunção Até o ano de 2007 o Poder Judiciário, em sede de Mandado de Injunção, somente se limitava dizer que estava em mora o legislador, ou seja, sua decisão se restringia informar que o Poder Legislativo ainda não havia criado a norma para que certo direito fosse exercido. Isso ocorria porque o Supremo entendia que não poderia criar uma regra faltante, pois estaria ingressando na competência de outro Poder. Portanto, podemos afirmar que o STF adotava a teoria não concretista. A partir dos julgamentos dos Mandados de Injunção números 670, 708 e 712, que requeriam o direito do servidor público exercitar seu direito de greve, pois, como sabemos, existe a norma constitucional que garante o direito de greve, mas não existe a norma infraconstitucional para tornar viável esse exercício de greve, o Supremo mudou seu modo de decidir e passou a entender que o próprio Supremo deveria criar a regra para que o autor do mandado de injunção pudesse exercer o direito pleiteado. Assim, nos casos citados, decidiu que o direito de greve do servidor pública deveria ser exercido nos termos da lei que trata de greve de trabalhadores de empresas privadas. Assim, passou o STF a adotar a teoria concretista geral. Frisa-se que se chama de teoria concretista geral porque tem efeitos erga omnes, ou seja, a decisão tem aplicação em todos os casos de greves de servidores públicos civis Vejamos a decisão: MI 712 / PA – PARÁ MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 25/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Parte(s) IMPTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SINJEP ADV.(A/S): EDUARDO SUZUKI SIZO E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL Ementa EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição. 4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes. 5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia. 6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. 8. Na relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os interesses egoísticos do sujeito detentor de capital --- indivíduo ou empresa --- que, em face dela, suporta, em tese, potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas. Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses individuais, senão o interesse social. A greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público. 9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social. 10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil. 5. DO HABEAS DATA LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; 5.1 Conceito É uma ação constitucional com escopo de garantir à pessoa o direito de ter conhecimento de uma informação ou de retificar um dado que esteja nos bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. O procedimento adotado na ação de habeas data foi regulamentado pela Lei n. 9.507/97. O autor da ação tem o direito de ingressar com a ação para tomar o conhecimento da informação sem que necessite demonstrar que elas servirão para a proteção de seus direitos. 5.2 Legitimidade ativa e legitimidade passiva 5.2.1 Legitimidade Ativa Essa ação somente é usada para conhecimento de informações do próprio autor da ação, e nunca de terceiros. 5.2.2 Legitimidade Passiva É a entidade governamental que detenha as informações ou dados sobre o impetrante. Também a entidade de caráter público, ou seja, aquela que fornece informações de uma pessoa para terceiros também pode figurar no pólo passivo da ação de habeas data. Exemplos clássicos dessa entidade são o SPC, SERASA, TELECHEQUE. Veja o que diz a lei mencionada: Art. 1º (VETADO) Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. 5.3 Da gratuidade A constituição assegura que essa ação e gratuita. Todavia, para o ingresso dessa ação junto ao Judiciário o autor deverá constituir advogado. 5.4 Prévia necessidade de ser feito pedido administrativo sobre a informação. O STF entende que a pessoa deve primeiramente fazer um pedido administrativo sobre a informação pessoal que pretende ter ou pedir a retificação dos dados, somente com a recusa ou demora da autoridade administrativa abre-se a possibilidade de impetração de habeas data. Vejamos a lei e a jurisprudência sobre esse tema: Trecho da lei citada: Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Decisão do STF: HD 87 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO HABEAS-DATA Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 25/11/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação Parte(s) AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DO ELO SOCIAL BRASIL ADV.(A/S) : JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA AGDO.(A/S) : ABELARDO CAMARINHA E OUTRO(A/S) Ementa EMENTA: HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES: ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9.507/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INFORMAÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração. Precedente: Recurso em Habeas Data n. 22, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 1º.9.1995. 2. O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição da República, sua impetração deve ter por objetivo "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante". Agravo regimental não provido. 6. DA AÇÃO POPULAR LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 6.1 Conceito A ação popular é o meio judicial colocado à disposição do cidadão para coibir atos que possam lesionar o patrimônio do estado, a moralidade pública, o erário, entre outros bens mencionados na Constituição. 6.2 Legitimado É o cidadão. A Constituição não utiliza o termo brasileiro, fala do cidadão como legitimado. Usa um conceito técnico, cujo significado compreende à pessoa que pode exercer seus direitos políticos. Devemos entender que apátridas, estrangeiros, pessoas com direitos políticos em fase de suspensão ou pedidos e pessoas jurídicas não podem propor ação popular. Interessante é verificar a Súmula do STF sobre o tema: SÚMULA Nº 365 PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR. O cidadão deve propor a ação popular assistido por advogado, sendo esse o entendimento do STF: AO 1531 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NA AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 03/06/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Parte(s) AGTE.(S): SIMONE JANSON NEJAR AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO POPULAR AUTUADA COMO AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. PETIÇÃO INICIAL ASSINADA PELA AUTORA, SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR O FEITO, MANTEVE-SE INERTE. 1. O direito de petição e o acesso à justiça não eximem a Agravante de postular em juízo com a presença de advogado (art. 133 da Constituição da República e art. 36 do Código de Processo Civil). 2. Mera alegação de imparcialidade de magistrado não é suficiente para deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental não conhecido. 6.3 Fundamentos da ação popular A ação popular serve para anular atos públicos que tenham a seguinte natureza: ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ato lesivo à moralidade administrativa ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural 6.4 Custas judiciais A Constituição criou esse instrumento jurídico para o cidadão ter a possibilidade de controlar os atos dos gestores públicos, utilizando-o quando tais atos violarem as normas da probidade da administração. Dessa forma, isentou o autor da ação de custas processuais e de honorários de sucumbência. Se assim não fizesse, tornaria extremamente difícil a participação do cidadão nesse controle, em razão dos valores que deveria ter que pagar para mover uma ação que beneficiará o próprio Estado. Todavia, para evitar abusos, o cidadão que iniciar essa ação de má-fé, tão somente com o intuito de prejudicar o outro, terá que pagar as custas judiciais e os honorários de sucumbência. Competência para julgamento A regra geral é que a competência para julgamento da ação popular é do juízo de 1º. Grau. Mesmo a ação popular movida contra o presidente da república é de competência do Juiz de 1º. Grau, conforme já decidido pelo STF: AC 2596 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 20/03/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Parte(s) AGTE.(S) : GEORGE PEIXOTO LIMA ADV.(A/S) : GEORGE PEIXOTO LIMA AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Ementa E M E N T A: AÇÃO POPULAR - AJUIZAMENTO CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE - AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou contra qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida -, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política. Doutrina. Precedentes. EXERCÍCIOS 1 O habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário em procedimento criminal, já que não há, na hipótese, risco direto e imediato de constrangimento ao direito de liberdade. ( ) CERTO ( ) ERRADO Quando houver risco indireto de perda da liberdade de um indivíduo em processo penal em decorrência de uma medida judicial ilegal, pode-se utilizar o habeas corpus. Veja-se que se trata de um processo penal em que, ao final, o indivíduo poderá sofrer privação de sua liberdade de locomoção. Contudo, em caso de ser um processo penal que, ao final, houvesse apenas a possibilidade de aplicação de pena restritiva de direito, como, por exemplo, multa, em uma contravenção penal, a ação constitucional utilizada seria o mandado de segurança, tendo em vista que não haverá risco de perda da liberdade de locomoção. INFORMATIVO Nº 251 O habeas corpus é instrumento idôneo para impugnar a validade da decisão que decreta a quebra de sigilo bancário, uma vez que de tal procedimento pode advir medida restritiva à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão do STJ que não conhecera do writ impetrado contra a decretação da quebra de sigilo bancário do paciente, e determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastada a questão do cabimento, julgue o pedido como entender de direito. Precedente citado: HC 79.191-SP (DJU de 8.10.99). HC 81.294-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.11.2001.(HC-81294) 2 Sabendo que o estrangeiro é titular de direitos fundamentais, ele pode impetrar todos os remédios constitucionais. ( ) CERTO ( ) ERRADO Apesar de a Constituição/88, em seu artigo 5°, caput, enunciar que são titulares de direitos fundamentais brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, deve-se realizar interpretação extensiva, com base nos princípios da isonomia e da prevalência dos direitos humanos para abranger os estrangeiros não residentes no país. Sendo assim, podem, em regra, utilizar os remédios constitucionais. O estrangeiro pode ajuizar ação popular? 3 O habeas corpus pode ser classificado em: a) Liberatório ou preventivo. b) Resolutivo ou punitivo. c) Suspensivo ou coletivo. d) Individual ou coletivo. e) Coletivo ou difuso. 3 O habeas data somente é cabível quando as informações constam de: a) Bancos de dados que publicam listagens pela imprensa. b) Bancos de dados que limitam o crédito da pessoa. c) Bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. d) Bancos de dados de entidades públicas e privadas. e) Bancos de dados de entidades privadas. 4 O Prefeito de um determinado Município decreta a demolição de um prédio tombado pelo Patrimônio Histórico Nacional. Qual o remédio constitucional que os moradores podem utilizar para tentar anular tal decreto municipal? a) Mandado de Segurança. b) Ação Penal Pública. c) Ação Popular. d) Mandado de Injunção. e) Ação Penal Privada. 5 O Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado: a) por partido político com representação no Congresso Nacional. b) por grupo de brasileiros natos. c) por sindicato de categoria profissional criado há pelo menos seis meses. d) por qualquer entidade de classe. e) por qualquer sindicato. 6 Ação Popular pode ser proposta por: a) qualquer nacional. b) qualquer nacional ou estrangeiro. c) qualquer cidadão. d) somente pelo brasileiro nato. e) somente pelo Ministério Público. 7 São gratuitas as ações de: a) Habeas Corpus e Habeas Data. b) Mandado de Segurança e Mandado de Injunção. c) Habeas Corpus e Ação Popular. d) Mandado de Segurança Individual e Coletivo. e) Mandado de Segurança Coletivo e de Injunção. 8 Em Mandado de Segurança, considera-se líquido e certo o direito: a) embasado em fatos que comportam complexidade. b) embasado em fatos ainda indeterminados, mas determináveis. c) embasado em fatos comprovados de plano. d) certo quanto à existência e definido no seu valor. e) embasado na liberdade de locomoção. 09 O Partido dos Ecologistas do Brasil, que não logrou eleger, ainda, nenhum Deputado Federal ou Senador, impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra ato do Presidente do Banco Central que denegou pedido de liberação de depósitos de caderneta de poupança de mulheres separadas judicialmente sem direito a pensão. A segurança foi denegada: a) porque o partido político referido não tem representação atual no Congresso Nacional. b) porque os partidos políticos não podem impetrar Mandado de Segurança coletivo. c) porque caberia a cada interessada, provando seu direito líquido e certo, ingressar, ainda que em litisconsórcio, com o writ. d) porque o caso é de Ação Civil Pública e não de Mandado de Segurança. e) Porque o instituto do Mandado de Segurança Coletivo depende, ainda, de regulamentação. 10 É pressuposto do Mandado de Injunção: a) A falta de norma regulamentadora, tornando viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. b) A falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades legais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. c) A falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. d) A falta de norma regulamentadora, tornando inviável a execução de ato legislativo complexo. e) A inexistência de legislação infraconstitucional sobre o assunto litigado. 11 Nos termos do art. 5° da Constituição Federal, (é)são gratuito(s): a) os atos necessários ao exercício da nacionalidade. b) o direito de petição aos poderes públicos. c) a obtenção de certidões para o esclarecimento de interesse pessoal. d) a ação de habeas corpus. e) a ação de mandado de segurança individual. 12 O objetivo da ação popular é: a) anular o ato lesivo ao patrimônio público. b) anular o ato lesivo ao meio ambiente. c) anular o ato lesivo à moralidade administrativa. d) anular o ato lesivo ao patrimônio histórico. e) todas as respostas estão corretas. 13 Considere as hipóteses que: 1) Implique sempre falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas como as inerentes à nacionalidade. 2) Vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. As medidas constitucionais aplicáveis a esses casos são, respectivamente, A. agravo de representação especial e habeas data. B. mandado de injunção e ação popular. C. mandado de segurança e mandado de injunção. D. habeas corpus e mandado de segurança. E. habeas data e ação civil pública.
Posted on: Sat, 24 Aug 2013 21:35:41 +0000

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