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Acompanhamento processual PROCESSO: RE Nº 23327 - Recurso Eleitoral UF: BA 99ª ZONA ELEITORAL Nº ÚNICO: 23327.2012.605.0099 MUNICÍPIO: SANTANA - BA N.° Origem: PROTOCOLO: 1986632012 - 18/09/2012 19:08 RECORRENTE(S): WILSON NEVES DE ALMEIDA, JOSÉ DO NASCIMENTO E COLIGAÇÃO "PARA O PROGRESSO CONTINUAR" ADVOGADA: BELA. MIUCHA BORDONI RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR(A): JUÍZA MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PINTURA EM MURO - APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA LOCALIZAÇÃO: COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL FASE ATUAL: 01/08/2013 14:04-Enviado para ZE-099. Remessa à Zona Eleitoral Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Andamentos Seção Data e Hora Andamento COAPRO 01/08/2013 14:04 Enviado para ZE-099. Remessa à Zona Eleitoral . COAPRO 25/07/2013 13:38 Certidão de publicação do despacho/decisão da Exma. Presidente no DJE desta data. COAPRO 23/07/2013 18:31 Registrado Decisão interlocutória de 23/07/2013. Com decisão não conhecendo do Recurso interposto pela Coligação e inadmitindo a subida do Recurso Especial. COAPRO 23/07/2013 18:29 Recebido ASESP 23/07/2013 17:28 Enviado para COAPRO. Com decisão ASESP 17/07/2013 19:50 Recebido COAPRO 17/07/2013 19:35 Enviado para ASESP. Concluso a(o) Juiz(a) Presidente COAPRO 17/07/2013 19:20 Interposto Recurso Especial (Protocolo: 52.786/2013 de 17/07/2013 17:14:22). COAPRO 17/07/2013 19:19 Recebido COSES 15/07/2013 15:17 Enviado para COAPRO. Com acórdão publicado. COSES 12/07/2013 09:51 Publicação em 12/07/2013 Diário da Justiça Eletrônico . Acórdão nº 671 de 04/07/2013 do(a) E.Dcl. no RE nº 233-27.2012.6.05.0099. COSES 12/07/2013 09:50 Publicação em 12/07/2013 Diário da Justiça Eletrônico . Acórdão nº 671 de 04/07/2013 do(a) E.Dcl. no RE nº 233-27.2012.6.05.0099. COSES 10/07/2013 20:42 Acórdão encaminhado para publicação no DJE. Data de publicação PREVISTA: 12.07.13. COSES 05/07/2013 11:11 Aguardando assinatura de Acórdão/Resolução COSES 05/07/2013 11:11 Recebido ASJUIZ2 05/07/2013 09:14 Enviado para COSES. Providências Cabíveis COSES 04/07/2013 13:04 Julgado E.DCL. NO RE Nº 233-27.2012.6.05.0099 em 04/07/2013. Acórdão Inacolhido COSES 04/07/2013 13:04 Julgado E.DCL. NO RE Nº 233-27.2012.6.05.0099 em 04/07/2013. Acórdão Inacolhido ASJUIZ2 26/06/2013 11:21 Recebido COAPRO 25/06/2013 19:48 Enviado para ASJUIZ2. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) . COAPRO 25/06/2013 19:44 Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 47.168/2013 de 25/06/2013 15:48:17). pela Coligação para o Progresso Continuar, Wilson Neves de Almeida e José do Nascimento, em face do Acórdão nº 565/2013. COAPRO 25/06/2013 19:43 Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 46.845/2013 de 21/06/2013 11:14:10). pela Coligação para o Progresso Continuar, Wilson Neves de Almeida e José do Nascimento, em face do Acórdão nº 565/2013 COAPRO 25/06/2013 19:22 Recebido COSES 21/06/2013 13:37 Enviado para COAPRO. Com acórdão publicado. COSES 19/06/2013 13:39 Publicação em 19/06/2013 Diário da Justiça Eletrônico . Acórdão nº 565 de 11/06/2013. COSES 18/06/2013 18:33 Acórdão/Resolução encaminhado para publicação no DJE. Data de publicação PREVISTA: 19.06.2013 COSES 12/06/2013 14:13 Aguardando assinatura de Acórdão/Resolução COSES 12/06/2013 14:13 Recebido SJU 11/06/2013 20:25 Julgado RE Nº 233-27.2012.6.05.0099 em 11/06/2013. Acórdão Negado provimento SJU 11/06/2013 20:25 Excluído registro de julgamento efetuado em 11/06/2013 COSES 11/06/2013 20:25 Julgado RE Nº 233-27.2012.6.05.0099 em 11/06/2013. Acórdão Negado provimento ASJUI2 11/06/2013 19:45 Enviado para COSES. Providências Cabíveis ASJUI2 10/06/2013 14:21 Recebido COSES 07/06/2013 13:59 Enviado para ASJUI2. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) com pauta para o dia 11.06.13, às 17h. COSES 07/06/2013 11:18 RE nº 233-27.2012.6.05.0099 incluído na Pauta de Julgamento nº 43/2013 . Julgamento em 11/06/2013. COSES 07/06/2013 11:18 Pauta de Julgamento nº 43/2013 publicada em 07/06/2013. COSES 06/06/2013 19:33 Encaminhada para publicação no DJE pauta de julgamento da sessão de 11.06.13, com início às 17h. Data de publicação PREVISTA: 07.06.13. COSES 04/06/2013 21:16 Publicação em 04/06/2013 Diário da Justiça Eletrônico . Decisão Monocrática de 28/05/2013 do(a) Ag/Rg no RE nº 233-27.2012.6.05.0099. COSES 04/06/2013 21:16 Recebido CORIP 04/06/2013 21:07 Enviado para COSES. Providências Cabíveis CORIP 04/06/2013 21:06 Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AG/RG NO RE Nº 233-27.2012.6.05.0099 em 28/05/2013. Com decisão . CORIP 04/06/2013 21:02 Recebido COSES 04/06/2013 21:02 Enviado para CORIP. Providências Cabíveis COSES 03/06/2013 17:00 Recebido CORIP 03/06/2013 16:38 Enviado para COSES. A pedido CORIP 29/05/2013 14:28 Decisão encaminhada para publicação no DJE. Data de publicação PREVISTA: 04.06.2013. CORIP 29/05/2013 09:49 Recebido ASJUI2 28/05/2013 19:47 Enviado para CORIP. Despacho determinando inclusão em pauta . ASJUI2 28/05/2013 19:47 Cancelado o envio para COORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ASJUI2 28/05/2013 17:49 Enviado para CORIP. Providências Cabíveis ASJUI2 21/05/2013 14:10 Recebido CORIP 21/05/2013 13:05 Enviado para ASJUI2. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Maria do Socorro Barreto Santiago. CORIP 20/05/2013 19:48 Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 37.144/2013 de 20/05/2013 16:52:07). CORIP 15/05/2013 14:04 Publicação em 15/05/2013 Diário da Justiça Eletrônico . Decisão Monocrática sem resolução de mérito de 13/05/2013. CORIP 15/05/2013 14:01 Dados alterados no Despacho de 13/05/2013. CORIP 13/05/2013 19:13 Decisão monocrática encaminhada para publicação no DJE. Data de publicação PREVISTA: 15.05.13. CORIP 13/05/2013 16:48 Registrado Decisão Monocrática sem resolução de mérito de 13/05/2013. Não conhecido(a) CORIP 13/05/2013 16:46 Recebido ASJUI2 13/05/2013 14:52 Enviado para CORIP. Com decisão ASJUI2 02/05/2013 13:37 Recebido CORIP 02/05/2013 13:00 Enviado para ASJUI2. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Maria do Socorro Barreto Santiago. CORIP 20/03/2013 16:14 Despacho solicitando informações devidamente encaminhado à 99ª ZE CORIP 19/03/2013 18:46 Recebido ASJUI2 19/03/2013 18:02 Enviado para CORIP. Despacho determinando diligência . ASJUI2 08/03/2013 14:16 Recebido CORIP 08/03/2013 12:44 Enviado para ASJUI2. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Maria do Socorro B. Santiago. CORIP 08/03/2013 12:29 Recebido PRE 07/03/2013 16:53 Enviado para CORIP. Com manifestação da PRE pelo desprovimento PRE 21/01/2013 18:26 Recebido CORIP 21/01/2013 17:54 Enviado para PRE. Vista à PRE CORIP 21/01/2013 17:49 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 21/01/2013 JUÍZA MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO CORIP 21/01/2013 17:42 Autuado - RE nº 233-27.2012.6.05.0099 CORIP 18/01/2013 13:07 Recebido SEPROT 18/01/2013 12:53 Enviado para CORIP. Encaminhamento dos Autos com recurso SEPROT 18/01/2013 12:53 Recebido ZE-099 16/01/2013 09:27 Enviado para SEPROT. Encaminhamento dos Autos com Recurso Processamento de recurso interposto pelo(s) representado(s) ZE-099 18/12/2012 14:33 Despacho: Encaminhe-se os autos ao E. TRE/BA. ZE-099 18/12/2012 14:32 Recebido do Ministério Público Eleitoral Contrarrazões ZE-099 18/12/2012 14:31 Despacho: Vista ao MPE para, querendo, apresentar contrarrazões. ZE-099 18/12/2012 14:29 Recebido Recurso Eleitoral Inominado (Coligação Para o Progresso Continuar, Wilson Neves de Almeida e José do Nascimento) ZE-099 18/12/2012 14:28 Juntada Notificações da Sentença (Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento e Coligação Para o Progresso Continuar) ZE-099 18/12/2012 14:27 Concluso(s) para Sentença ZE-099 18/12/2012 14:26 Juntada Defesa (Coligação Para o Progresso Continuar, Wilson Neves de Almeida e José do Nascimento) ZE-099 18/12/2012 14:25 Juntada Notificações (Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento e Coligação Para o Progresso Continuar) ZE-099 18/12/2012 14:24 Decisão Interlocutória ZE-099 18/12/2012 14:23 Concluso(s) ZE-099 19/09/2012 16:17 Autuado zona - Rp nº 233-27.2012.6.05.0099 ZE-099 18/09/2012 19:27 Documento registrado ZE-099 18/09/2012 19:08 Protocolado Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa 21/01/2013 às 17:49 Distribuição automática Maria do Socorro Barreto Santiago Despacho Decisão interlocutória em 23/07/2013 - RE Nº 23327 Juíza Sara Silva de Brito RECURSO ELEITORAL N.º 233-27.2012.6.05.0099 - CLASSE 30 - SANTANA - BAHIA RECURSO ESPECIAL RECORRENTES - WILSON NEVES DE ALMEIDA JOSÉ DO NASCIMENTO COLIGAÇÃO "PARA O PROGRESSO CONTINUAR" RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL D E C I S à O Os Recorrentes acima nominados, irresignados com o Acórdão n.º 565/2013, integrado pelo Acórdão n.º 671/2013, prolatado por este Tribunal nos autos do Recurso Eleitoral n.º 233-27.2012.6.05.0099 - Classe 30 - oriundo do município de Santana - BA, interpõem, com fulcro no artigo 276, I, "a" e "b" , do Código Eleitoral, Recurso Especial. Aduzem, em síntese, a existência, nos acórdãos impugnados, de violação aos artigos 2º, do CPC; 5º, XXXV, da Constituição Federal; 37, §§ 1º e 2º, e 39, da Lei n.º 9.504/97; 17, parágrafo único, e 74, §§1º e 2º, da Resolução TSE n.º 23.370/2011; 241 e 275, II, § 4º do Código Eleitoral, bem como afirmam haver divergência jurisprudencial acerca da matéria. Brevemente relatado, passo a decidir. De início, cumpre asseverar que o apelo da Recorrente Coligação "Para o Progresso Continuar" carece do pressuposto objetivo de recorribilidade consubstanciado na regular representação processual, posto que, conforme apontado pelo Parquet às fls. 62-63, "a procuração de fl. 14 foi outorgada de forma individual por Juliana Benjamim Monteiro, na condição de pessoa física, e não como representação da coligação" . Dessa forma, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial no que tange à referida Coligação. Dando seguimento, cumpre esclarecer que, não obstante os embargos de declaração dos Recorrentes, opostos às fls. 100/102, terem sido declarados protelatórios e, consequentemente, ser forçosa a aplicação das disposições contidas no art. 275, §4º, do Código Eleitoral, como os Recorrentes, no presente Recurso Especial, discutem tal decisão, não poderá o mesmo ser inadmitido, de logo, por intempestividade reflexa, cabendo análise mais acurada acerca da sua admissibilidade, conforme entendimento do E. TSE: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO DO TRE. 1. Os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para interposição de recurso. 2. É intempestivo o recurso especial interposto contra acórdão do TRE que julgou os embargos de declaração protelatórios e o recorrente não infirmou este fundamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [grifei] Nesse contexto, os Recorrentes alegam violação aos artigos 5°, XXXV, da Constituição Federal; 275, II e §4° do Código Eleitoral; e 2º, do CPC. Contudo, não se observa, no Acórdão n.º 671/2013, afronta a qualquer dispositivo de lei, consoante se extrai da sua ementa transcrita abaixo, pois esta Corte Eleitoral aplicou a norma de regência do art. 275, §4º, do Código Eleitoral, entendendo que os embargos declaratórios possuíam caráter "manifestamente protelatório", uma vez que o Acórdão n.º 565/2013, que julgou o Agravo Regimental interposto pelos ora Recorrentes, expressamente se manifestou a respeito da solidariedade prevista no art. 241 do Código Eleitoral (único tema apontado como omisso nos referidos embargos). Embargos de declaração. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Desprovimento. Arguição de omissão. Intuito manifestamente protelatório. Aplicação das disposições contidas no art. 275, § 4º do Código Eleitoral. Inacolhimento. Os presentes embargos foram aforados sob arguição de omissão relacionada a aspecto da lide expressamente enfrentado no voto condutor do acórdão, razão pela qual há de se inacolher o recurso, declarando-se, ainda, o seu caráter manifestamente protelatório. Superada a análise da admissibilidade quanto à matéria preliminar, parto para a análise sob o prisma da matéria de fundo, onde os Recorrentes, em síntese, se insurgem contra o fato desta Corte ter entendido que possuiam conhecimento prévio da propaganda irregular, bem como que a mesma se tratava de propaganda justaposta com efeito de outdoor. Ademais, com fulcro no art. 241, do CE, alegam que a multa aplicada não poderia ser fixada individualmente aos corréus. Nesse diapasão, esta Corte Regional entendeu por meio do voto condutor do Acórdão n.º 565/2013, às fls.89/96, que: Da forma como arquitetada a propaganda, salta os olhos a burla à norma de regência, uma vez que as diversas pinturas/cartazes, afixados lado a lado, tiveram efeito prático de outdoor. A simples observação da fotografia adunada aos autos pela promotoria eleitoral permite inferir a linha ininterrupta de mais de dez imagens em tamanho considerável com o número da legenda partidária defendida pelos acionados. Não bastassem a grande extensão ocupada pelas pinturas, no mesmo muro ainda estão inscritos os nomes de Renato Luana e Wilson Neves de Almeida (com expressa menção ao seu Vice e ao nome da Coligação PARA O PROGRESSO CONTINUAR). É nítido o caráter de unicidade das pinturas em apreço, sendo forçoso reconhecer que o limite da metragem permitida para esta modalidade de marketing político foi em muito ultrapassado. Trata-se de propaganda justaposta com efeito de outdoor, ensejando violação ao art. 39, § 8 da Lei das Eleições. [....] Por oportuno, impende salientar que, ao contrário do que aduziram os representados (e como visto no julgado acima transcrito), a retirada da propaganda não elide a aplicação de multa. É que o quanto previsto no art. 37, § 1º da Lei das Eleições, se refere tão somente às propagandas veiculadas em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, ou ainda aos bens comuns. No caso dos autos a publicidade foi realizada em bem particular. [....] Quanto à ciência por parte dos beneficiários, não há como afastar a sua ocorrência, porquanto se trata de uma propaganda ostensiva e de grande alcance num município de pequeno porte. [....] Aliás, a documentação apresentada pela defesa revela que várias localidades do Município de Santana foram marcadas pela propaganda política dos recorrentes. São quinze páginas com fotografias de propagandas que não foram objeto desta representação (e para fins de aplicação da sanção requerida não serão consideradas), mas que revelam o nítido intuito de promover a candidatura dos acionados na 99a Zona Eleitoral. Estes documentos fazem parte do acervo probatório dos autos, foram adunados ao caderno processual pela defesa e servem para ratificar o acertado convencimento do magistrado zonal acerca do prévio conhecimento da propaganda irregular. Vale aqui a regra contida no parágrafo único do art. 40-B da Lei das Eleições. Por fim, no que toca à multa aplicada, tenho que o quantum fixado se mostra adequado e suficiente às circunstâncias que envolvem a demanda, especialmente se for considerado o grande alcance da publicidade e a reincidência dos recorrentes em propaganda irregular, como bem asseverou o magistrado zonal. Saliento a esta altura que são acertadas as ponderações da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que: Ademais, no tocante à responsabilidade dos recorrentes, dispõe o art. 241 do Código eleitoral que "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. A responsabilidade solidária, por sua vez, não exclui em hipótese alguma, a aplicação da multa individualizada a cada um dos candidatos. Os acórdãos do TSE e deste Regional apresentados pela Procuradoria à fl. 65 dos fólios são deveras elucidativos no que toca à individualização da multa. Considerando, pois, o regramento legal aplicável ao caso, bem como os aspectos fáticos acima descritos, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reforma. Além disso, não há que se falar em minoração da multa para que os recorridos respondam solidariamente, porquanto foi fixada pelo juiz de modo coerente considerando as circunstâncias do caso. [grifei] Por conseguinte, a decisão da Corte Regional aplicou a norma de regência de acordo com a convicção, formada a partir das provas dos autos. A modificação desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial, conforme diretriz encampada pelos enunciados das Súmulas nº. 7, do Superior Tribunal de Justiça, e nº. 279, do Supremo Tribunal Federal. Esse é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRÉVIO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. (...) 2. Para infirmar os fundamentos do acórdão regional seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. (...) [grifo nosso] No tocante ao dissídio pretoriano, os Recorrentes, a despeito de colacionarem à peça recursal julgado do E. TSE, não precederam ao necessário cotejo analítico, com vistas à demonstração da similitude fática, necessária para a caracterização do dissídio jurisprudencial, conforme prescreve o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [grifo nosso] Nesse sentido é, também, o entendimento da Corte Superior Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO. (...) II - A divergência requer, para sua caracterização, o devido confronto analítico, além da similitude fática e jurídica entre o julgado e o acórdão paradigma, para possibilitar o conhecimento do recurso especial. [grifo nosso] Em regra, o referido cotejo analítico e a correspondente demonstração da similitude fática caracterizam-se pela exposição dos fatos objeto de julgamento do acórdão recorrido em confronto/comparação com os fatos objeto de julgamento pelo acórdão paradigma, de modo a se revelar que a solução jurídica em cada um mostra-se divergente. No caso, os Recorrentes fundamentam a divergência sob o prisma de que "para a incidência das sanções do art. 39, §8º, da lei 9.504/97 faz-se necessária a comprovação de que as placas ou engenhos publicitários, além de possuírem dimensões superiores a 4 m2, também tenham destinação ou exploração comercial". Para tanto, com o intuito de comprová-la, colacionam aresto do E. TSE com situação fática distinta da dos presentes autos, pois tratava de afixação de painéis com dimensões superiores a 4m2 em sede de comitê de campanha de candidato. Ademais, para que se entenda que a propaganda foi veiculada por meio de peça publicitária explorada ou não comercialmente seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória, o que, como já se sabe, é inviável nessa via especial. Noutro giro, por ser suficiente, cabe ressaltar que o entendimento esposado por este Regional está em perfeita consonância com jurisprudência da Corte Superior, conforme ementa de decisão posterior à colacionada pelos Recorrentes: Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor, a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor. 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor, além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [grifo nosso] (Recurso Especial Eleitoral nº 264105, Acórdão de 28/04/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 27/5/2011, Página 27-29 ) Nestes termos, carece o apelo dos pressupostos recursais de que trata o artigo 276, I, "a" e "b" , do Código Eleitoral. Ante os fundamentos expostos, não conheço do Recurso interposto pela Coligação "Para o Progresso Continuar" e inadmito a subida do Recurso Especial de Wilson Neves de Almeida e José do Nascimento. Intime-se. Salvador, 22 de julho de 2013. Desa. SARA SILVA DE BRITO Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia Decisão Monocrática em 28/05/2013 - Ag/Rg no(a) RE Nº 23327 Juíza Maria do Socorro Barreto Santiago Arquivo referente ao despacho Publicado em 04/06/2013 no Diário da Justiça Eletrônico . Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 13/05/2013 - RE Nº 23327 Juíza Maria do Socorro Barreto Santiago Arquivo referente ao despacho Publicado em 15/05/2013 no Diário da Justiça Eletrônico DECISÃO Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento e Coligação "Para o Progresso Continuar" , em face de sentença do Juízo da 99ª Zona/Santana, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público por propaganda eleitoral irregular. Em sede de razões (fls. 40/49) o recorrente aduz em síntese que inexistem elementos probatórios da autoria e do prévio conhecimento da irregularidade suscitada. Apresentadas contrarrazões, o Parquet zonal pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso devido a sua intempestividade. Encaminhado o processo ao Procurador Regional Eleitoral (fl. 49), foi adunada aos autos a manifestação no sentido de que fazia-se necessário aferir a regularidade da representação processual da Coligação recorrente, salientando-se, no mérito, que o recurso deveria ser desprovido. Determinei fosse realizada diligência junto ao cartório eleitoral, não obstante o descumprimento do comando judicial, ao constatar que inexistem problemas de representação do grupo partidário - haja vista o julgamento recente de demanda envolvendo o mesmo conglomerado político - entendi, por bem, adentrar ao julgamento da demanda naquilo que é pertinente para este momento. É o breve relatório. Da análise dos autos, entendo que os recorrentes quedaram inertes frente ao prazo estabelecido para a interposição do presente recurso, razão pela qual, é preciso constatar a impossibilidade de conhecimento do apelo, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Estabelece o art. 258 do Código Eleitoral, que "sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho" . Ocorre que, em representação por propaganda irregular, existe norma específica fixando o prazo recursal, que é de 24 horas, nos termos do art. 96, §8° da Lei das Eleições. Deste modo, considerando que a sentença foi prolatada em 25 de setembro de 2012 e que os representados foram notificados no dia 31 de outubro (mesma data em que foram juntados aos autos os mandados referentes ao ato de comunicação processual), tem-se que a interposição do apelo no dia 05 de novembro (conforme certidão de fl. 38 - verso) é intempestiva. Reforçando esta constatação, não é demais destacar que por força de disposição expressa do art. 5º da Resolução TSE n. 23.367 é assente que os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta àquela ocasião eram contínuos e peremptórios e não se suspenderam aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho e 16 de novembro de 2012, inclusive em segundo turno, se houver (Lei Complementar nº 64/90, art. 16). Pelo exposto, sem mais, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, com base no art. 46, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, BA, em de março de 2013. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago Juíza Relatora Decisão Plenária Acórdão em 11/06/2013 - RE Nº 23327 Juíza Maria do Socorro Barreto Santiago Publicado em 19/06/2013 no Diário da Justiça Eletrônico "Negou-se provimento, à unanimidade." Petições Protocolo Espécie Interessado(s) 37.144/2013 AGRAVO REGIMENTAL COLIGACAO PARA O PROGRESSO CONTINUAR; JOSE DO NASCIMENTO; MIUCHA BORDONI; WILSON JOSE NEVES DE ALMEIDA 46.845/2013 EMBARGOS DE DECLARACAO COLIGACAO PARA O PROGRESSO CONTINUAR; JOSE DO NASCIMENTO; MIUCHA BORDONI; WILSON NEVES E ALMEIDA 47.168/2013 EMBARGOS DE DECLARACAO COLIGACAO PERA O PROGRESSO CONTINUAR; JOSE DO NASCIMENTO; MIUCHA BORDONI; WILSON NEVES DE ALMEIDA 52.786/2013 RECURSO ESPECIAL COLIGACAO PARA O PROGRESSO CONTINUAR; JOSE DO NASCIMENTO; MIUCHA BORDONI; WILSON NEVES DE ALMEIDA
Posted on: Sun, 01 Sep 2013 01:22:10 +0000

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