Acção Especial nº. 102/10 AGRAVANTE: Theres Marie Margarite - TopicsExpress



          

Acção Especial nº. 102/10 AGRAVANTE: Theres Marie Margarite Lopes AGRAVADO: Michael Adolf Groote VEJAMOS ALEGAÇÕES DE RECURSO, DA THEESE MARIE MARGARITE LOPES,NOS AUTOS DE RECONEHCIMETNO DE CESSAÇÃO DA UNIÃO DE FACTO , COMO SE TRATASSE DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, EM QUE O AGRAVADO É MICHAEL ADOLF GROOTE. Notificado, a 15 de Novembro de 2013, do despacho que admite o recurso de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, é tempo de oferecer as ALEGAÇÕES, nos termos e com os seguintes fundamentos: Venerandos Juízes-Conselheiros do STJ Em 2010, a Autora propôs “Acção de reconhecimento de direitos decorrentes de cessação de união de facto reconhecível mas não reconhecida e a sua cessação; direito à meação nos bens comuns e habitação de casa de família com processo declaratório” , contra Michael Groote, ao que denominou o tribunal de Acção Especial com o n´º 102/2010 Na petição inicial, a A, ora Agravante. cumulou, cfr o seu título III ‘ os pedidos de reconhecimento da existência da união de facto pretérito entre a A. e o R. que se iniciou em Janeiro de 2007 e teve o seu término em Agosto de 2010, do direito à meação dos bens em Agosto de 201, do direito a habitar a casa da morada de família e do direito a uma pensão de alimentos nunca inferior a 75.000$00 mensais”, sem que formulasse o pedido de reconhecimento da cessação da união de facto, como se tratasse de divórcio litigioso (art. 18 do Decreto-Lei nº. 13/98 de 13 de Abril, conjugado com o nº1, al. a) a c) do art. 1719 do Código Civil Cabo-verdiano). De asseverar que o juiz da causa, ao invés de ordenar a notificação do Réu para contestar, deveria emitir despacho liminar de indeferimento, por não aplicação do art. 19 da referida lei ordinária, com fundamento em não cumulação de pedido de direito pessoal com o direito real (meação de bens comuns), em processo de jurisdição contenciosa, salvo melhor entendimento jurídico-processual civil. Vale dizer que só se admite a cumulação destes pedidos, em processo de jurisdição voluntária, nos casos em que, como no processo de reconhecimento por mútuo consentimento da cessação da união de facto, o juiz homologará a escritura pública ou por escrito particular do acordo quanto ao exercício do poder paternal dos filhos menores do “casal” , ao património adquirido na constância da união e a casa de morada da família, aplicando-se em tudo, com as necessárias adaptações, as normas que regulam o divórcio por mútuo consentimento, (art.1721 do CCC c/c o art. 1036 e sgts do CPC), atento o artigo 431 do novo CPC, que faculta ao “ autor o seu direito de deduzir, cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo pedidos que sejam compatíveis, se quanto à forma do processo (…)”. Todavia, como a lei que dispõe sobre o processo de reconhecimento da união de facto não regulou o pedido de reconhecimento de cessação da união de facto, como se tratasse de divórcio por mútuo consentimento, apenas fez referência a indicação das datas do inicio e cessação da união de facto, é de legitimar o requerimento de interposição da petição inicial da cessação da união de facto, como se tratasse de divórcio litigioso – processo de jurisdição contenciosa, visto que essa acção judicial corresponde a um direito individual (violação do dever conjugal) violado pelo R. Venerandos Juízes Conselheiros do STJ Portanto, atento o art. 1034/7 e sgts (Divórcio litigioso), do Capítulo XIV, TÍTULO IV, Processos Especiais, do CPC, não vemos as razões por que não fazer o esforço jurisprudencial no sentido de, por via de integração de lacuna do CCC, face ao art. 1721 (extinção da cessação da união de facto reconhecível por mútuo consentimento), reconhecer a acção judicial de cessação da união de facto, como se tratasse de divórcio litigioso, quando haja dissídio entre os concubinos, como no caso submetido ao julgamento para solução da lide, na qual pediu o reconhecimento da existência da união de facto hã mais de 3 anos sob o mesmo tecto, cama e mesa, da cessação da união de facto e, em caso de procedência, respectivos pedidos de alimentos definitivos e de morar a casa da família, com a excepção da meação nos bens, como se tratasse de divisão da coisa comum cabível logo que transitar a sentença de cessação da união de facto, em julgado sob o ponto de vista material. O juiz da causa optou por julgar a primeira acção subscrita pelo advogado, Dr. Armindo Gomes, com base nos rigores da lei especial que regula a “tutela dos direitos previstos na lei (art. 17/1 , 18 e 19 do Decreto-Lei nº. 13/98 de 13 de Abril) decorrentes da cessação de uma união de facto reconhecível” na qual havia pedido a tutela de alimentos, sem que se apercebesse, data vénia, de que a final o pedido de alimentos formulado devia ser entendido como definitivo, por força do art. 1039 do CCC que diz que “Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal competente conceder alimentos provisórios, que serão fixados segundo o seu prudente arbítrio, a requerimento do alimentando. (…)”. Contudo, a Agravante, não obstante ter informado ao advogado subscrito que tinha sido deduzido o pedido de alimentos, veio a conhecer o despacho do indeferimento liminar da petição inicial da segunda acção judicial – de cessação de união de facto, como se tratasse de divórcio litigioso, no domínio do P. Especial nr. 23/2013, com fundamento em que tinha sido deduzido o mesmo, em acção especial semelhante (reconhecimento de união de facto reconhecível com base em factos muitos similares aos dos presentes autos), de entre outros pedidos já aludidos acima; na sequência de antes ter rejeitado a petição de alimentos provisórios por falta de fundamentação de facto e de direito em razão do pedido, o que levou a Agravante a renovar a petição inicial de acção de alimentos provisórios, desnecessariamente, porquanto, por apenso à primeira acção especial, de 2010, em que se fez referência aos factos e direito (existência de união de facto reconhecível, ainda que sem provas), não justificava qualquer aperfeiçoamento ou suprimento de irregularidade da petição inicial (art. 457 do CPC). No entanto, acabei por atender à censura do juiz a quo, com a proposta de uma nova petição de alimentos provisórios, para depois desta feita, rejeitá-lo de plano, com fundamento de que “ (…) Acrescenta que ainda que em nenhum momento a Requerente demonstrou que, acessoriamente, ou a título principal, intentou contra o Requerido acção de alimentos definitivos e que os presentes autos enquanto Providência Cautelar que são, foram intentados a título provisório e na pendência de alimentos definitivos (art. 361, nº. 1 do CPC)”. O que contrasta, pois, com o pedido de alimentos definitivos, constante da primeira acção especial de 2010, ao que se deveria apensar o referido procedimento cautelar nº. 146/2012, mau grado o juiz da causa o ter rejeitado, ao mesmo tempo não fixando alimentos segundo o seu prudente arbítrio, pura e simplesmente, com que não concordou a Requerente, ora Agravante, com a douta decisão, tendo depois deixar cair a interposição do recurso de agravo com o não oferecimento de alegações, ao mesmo tempo interpondo no prazo de 5 dias nova acção, desta feita acção especial de reconhecimento da cessão da união de facto, como se tratasse do divórcio litigioso, a que foi identificado com o nr. 23/2013. Venerandos Juízes Conselheiros do STJ Ora, nos presentes autos, o Meritíssimo Juiz, depois de julgar a primeira acção judicial, de 2010, sem que o Requerido/Agravado deduzisse o requerimento de excepção (defesa processual) peremptória, declarou, sob a sua iniciativa, o caso julgado, com fundamento de que “ o processo foi julgado no dia 22 de Maio de 2013, tendo sido procedente apenas parte do pedido (Absolveu o Réu dos pedidos de reconhecimento da união de facto, alimentos e da casa de morada da família por falta de provas) formulado pela A (Cfr. a fls. 102 a 108 do processo nº. 102/2010!, acrescentando que “ A sentença do processo em alusão transitou em julgado no dia 02/07/2013 – os parênteses são nossos. Tudo, por violação manifesta de normas de processo, que não lhe atribui a competência para suscitar a excepção peremptória, ao mesmo tempo julgando-a, oficiosamente; da mesma forma que não andou bem, ao declarar litispendência (enquanto excepção dilatória), sem a prévia respectiva dedução na acção proposta em segundo lugar por parte do R (art. 457/1 do CPC). com fundamento de que se repetiu a causa ao propor-se uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (art. 456/1, do CPC). Crendo-se que o juiz a quo, fez de conta de que inexistem em duas acções pedidos diversos de uma de outra: na primeira, a A. formulou o pedido de meação nos bens comuns, enquanto na segunda não o fez, da mesma forma que na segunda a A pediu o reconhecimento da cessação da união de facto, como se tratasse de divórcio litigioso, enquanto na primeira se fez apenas referência a data da sua cessação. O que equivale a dizer que não se está diante da identidade da causa de pedir e dos pedidos entre as duas acções. Não tendo sido feito antes da sentença, o Agravado já não pode defender a decisão recorrida, em grau de recuso, a não ser que, em caso de revogação pelo STJ, venha a deduzir eventual requerimento de excepção de litispendência e do caso julgado (453/1, alínea h) do CPC), logo depois de notificado para apresentar no prazo legal a sua contestação à petição inicial dos presentes autos. Nesse sentido, e julgando-se que essas excepções devem ser consideradas peremptórias, como no direito processual civil brasileiro, de maneira que o juiz só as julga por provocação de parte, o processualista,,Prof. Doutor Humberto Theodoro Júnior entende, no seu livro “Curso de Direito Processual Civil. Volume I Teoria Geral do Direito Processual e Processo de Conhecimento 383. Preliminares da Contestação. 7`Edição, Editora Forense, 1991, p. 406 que a excepção de litispêndencia, que visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida, é defesa peremptória”, enquanto que, relativamente à coisa julgada, assevera que “(…) Para acolhimento da preliminar de coisa julgada, é necessário que ocorra a identidade de partes, causa petendi e pedido, tal como ocorre com a litispendência (art 301 parágrafos 1 e 2). A figura entre essas duas figuras processuais está em que a litispendência ocorre em relação a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente julgado por sentença, de que não mais cabe nenhum recurso (art. 301, parágrafo 3). É igualmente defesa processual peremptória”. Venerando Juízes-Conselheiros do STJ Apesar disto, e uma vez dissipadas dúvidas sobre a excepção dilatória –litispendência, o que não se verificou no caso “sub júdice”, é de firmar que não se está diante da coisa julgada material, porquanto, em acções matrimoniais, como dos presentes autos, admite-se a renovação de acções, desde que se apresente nova matéria de facto, como é praxis nos tribunais cabo-verdianos. Portanto, a excepção em relação ao caso julgado material nessas acções, permitindo que volte a discutir o mérito da causa, segundo a doutrina unânime. Já em relação às sentenças terminativas, o jurista brasileiro clarifica que, “por não importarem solução da lide, não produzem, também coisa julgada,: a) os despachos de expediente e as decisões interlocutórias; b) as sentenças proferidas em procedimentos cautelares, ainda, por que revogáveis ou modificáveis, a qualquer momento (art.807)”. Portanto, considerando que na primeira acção não se conheceu do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da união de facto por falta de provas (julgamento de carência), embora tendo determinado a absolvição do Réu deste pedido com respectivos direitos a alimentos e a casa de morada de família, quando devesse absolvê-lo da instância, ao contrário do que aconteceu com o julgamento do mérito (meação dos bens), o certo é que, perante a superveniência de outra acção similar, se deva julgar a mesma acção em que se pede tal pedido, instruído com novos documentos que comprovem nova causa de pedir, além dos pedidos de pensão de alimentos definitivos e da casa de morada de família em virtude de se tratarem de relações jurídicas indisponíveis controvertidas em procedimentos de jurisdição voluntária e de procedimento cautelar (alimentos provisórios), em que o juiz se valerá de actividade discricionária na sua decisão por equidade, sem que afaste a legalidade estrita formal. CONCLUSÃO: (…) Nesses ternos e nos mais de direito, solicita à V. Excias que decretem a revogação da decisão recorrida, com as suas consequências legais. O Advogado com procuração nos autos /Pedro Rogério Delgado/ Céd. Profi. O63 Constitui domicílio na pessoa da Srª. Etelvina Pina, CCSL, para receber as notificações.
Posted on: Sat, 23 Nov 2013 12:47:25 +0000

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