Artigo - Intervalo para descanso e refeição: Momento da - TopicsExpress



          

Artigo - Intervalo para descanso e refeição: Momento da concessão Buscando evitar o desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e consequente queda na produção/prestação de serviço, é obrigatória a concessão de intervalos para descanso e refeição durante e após a jornada de trabalho. Os períodos de descanso têm como objetivo recompor as energias despendidas pelo trabalhador durante a jornada de trabalho e estão diretamente vinculados às questões de medicina e segurança do trabalho. A Constituição Federal de 1988 estabelece como um direito social dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” mediante a aplicação de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição Federal/1988, art. 7.º, inciso XXII). Estabelece ainda o art. 71 da CLT que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso e alimentação com duração mínima de 1 hora, não podendo ser superior a 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Se o trabalho não exceder a 6 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos, quando a duração da jornada de trabalho ultrapassar 4 horas. No trabalho contínuo até 4 horas não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Lembro ainda que o intervalo para descanso e alimentação não será computado na jornada de trabalho. Assim, de acordo com a jornada de trabalho, deverá ser concedido ao empregado um intervalo para descanso e refeição de no mínimo 15 minutos, ou de 1 hora e no máximo 2 horas. Entretanto, uma das questões que gera muita polêmica e dúvida sobre o intervalo para descanso e refeição, diz respeito ao momento em que este deve ser concedido aos empregados. Inexiste, na legislação trabalhista, qualquer dispositivo que estabeleça em qual momento da jornada de trabalho o empregado deve gozar de seu intervalo para descanso e refeição. Para o doutrinador Homero Batista Mateus da Silva, “não há exigência de harmonia entre as duas etapas da jornada e nem equivalência de tempo, mas deve ser levado em consideração o escopo do intervalo para refeição e descanso que é o revigoramento do trabalhador, em meio a um expediente desgastante, razão pela qual não se podendo admitir uma interpretação que neutralize o seu próprio sentido de interrupção do fluxo do tempo.” “Embora a lei não explique a que horas o intervalo deva ser concedido, é evidente que a acepção da palavra já pressupõe um interlúdio, uma quebra na sequência de trabalhos, uma pausa, enfim. Pausa pressupõe uma cena em andamento e que, posteriormente, deve prosseguir. Se o empregado cumpre jornada das 8h às 17h, sua pausa não poderá ocorrer nem das 8h às 9h, nem das 16h às 17h, pois isso liminarmente descumpre a finalidade da norma. Encontrando este caso, o intérprete deve considerar o período como tempo à disposição do empregador. É claro que a pausa deveria ser concedida às 11h, 12h ou 13h, para não ficar muito extremada, embora seja admissível uma variação ainda um pouco maior, como o almoço às 15h. Não há exigência de harmonia entre as duas etapas da jornada nem obrigação de equivalência de tempo. Para algumas atividades, a manhã representa movimento maior na empresa, retardando a hora do almoço: para outras, o almoço deve ser bem cedo para fazer frente a um incremento da atividade vespertina. Respeitam-se as peculiaridades das profissões e das comunidades, mas não a ponto de neutralizar o próprio sentido de interrupção do fluxo do tempo” (Homero Batista Mateus da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Jornadas e Pausas, Vol. 2, Rio de Janeiro, Ed. Elsevier, 2009, pp. 148-149). Dessa forma, no caso de um empregado com jornada de trabalho das 8h às 18h, por exemplo, é recomendável que seu intervalo para descanso e refeição seja, por conveniente, entre 12h e 14h. Portanto, o intervalo para descanso e refeição deverá ser concedido de modo que se evite a sobrecarga do empregado no decurso da jornada, com divisão do período que respeite a proporcionalidade de trabalho em cada um deles, ou seja, não se deve dividir a jornada em dois períodos desproporcionais, visto que em um deles o empregado terá um desgaste excessivo. Por fim, embora a legislação não estabeleça o momento da concessão, aconselha-se que o intervalo para descanso e refeição seja concedido o mais próximo possível do tempo intermediário da jornada do trabalho, devendo a empresa observar o objetivo maio da lei, que é a proteção da saúde do trabalhador. Luciana Escatena Buganza Consultora da Área Trabalhista/Previdenciária
Posted on: Mon, 02 Sep 2013 20:41:28 +0000

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