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Atualização sobre a Telexfree. Segue o despacho publicado no diário oficial do Acre, onde foi determinado a devolução de valores transferidos depois do despacho da Juíza. ADV: HORST VILMAR FUCHES (OAB 12529/ES) - Processo 0005669-76.2013.8.01.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Y. C. LTDA - C. R. C. - L. M. C. W. - C. N. W. - J. M. M. - Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual, em complementação ao que já foi requerido na petição inicial, mais precisamente como forma de efetivar a medida de bloqueio de valores, já ordenada por este Juízo. Requer o Ministério Público, para tanto, que seja ordenado o bloqueio de R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), via BACENJUD, nas contas bancárias dos réus; que seja ordenado ao Superintendente do Banco do Brasil no Acre o imediato bloqueio da conta corrente nº 00022793-5, agência 3195-X, em nome da primeira requerida; a entrega de extratos bancários da conta corrente citada e de outras, referente aos últimos sessenta dias; e a identificação e informação acerca de eventuais transações ocorridas nos últimos cinco dias úteis, superiores a R$10.000,00 (dez mil reais). O pleito merece acolhida, pois a ordem de bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras da primeira requerida e de seus sócios administradores foi dirigida ao Banco Central do Brasil, sendo que o tempo necessário à sua implementação pode prejudicar a eficácia da medida. Portanto, valendo-me de todos os fundamentos exarados na decisão de pp. 966/998, em especial aos que se reportam ao bloqueio de bens e valores da primeira requerida e de seus sócios administradores, defiro, também, mas em parte, o presente requerimento do Ministério Público. Quanto aos pleitos que implicam em quebra do sigilo bancário dos requeridos, reputo plenamente justificada a medida extrema, pois o que se tem é uma ação cautelar preparatória de ação civil pública, ainda a ser ajuizada, com fortes indícios já constatados de que os requeridos são responsáveis pela criação e manutenção de pirâmide financeira, na qual já há milhares ou milhões de pessoas cadastradas, em conduta que também pode configurar crime contra a economia popular. Determinou-se a paralisação das atividades que impliquem no crescimento da rede, o sobrestamento da distribuição de valores aos divulgadores e o bloqueio de bens e valores da empresa e dos sócios administradores, como forma de garantir a efetividade de decisão que pode vir a ser proferida na ação civil pública, consistente na reparação de prejuízos eventualmente sofridos por divulgadores, na hipótese de ser confirmada a tese da existência da "pirâmide financeira". Sendo assim, deve-se ter especial cuidado para que todas as medidas ocorram simultaneamente, ante ao perigo de que, diante da decisão já proferida nestes autos, os requeridos venham a dispor dos valores existentes em contas bancárias, com sério risco de inviabilizar ressarcimentos futuros. Deve prevalecer, nesta fase processual, o interesse da coletividade, em contrapartida ao direito, não absoluto, ao sigilo das movimentações bancárias das pessoas jurídica e físicas citadas nestes autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO APURAR RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. A autoridade judiciária pode determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal para a produção de provas e apuração de responsabilidades em Ação Civil Pública, desde que se façam presentes os requisitos legais. Desde que as circunstâncias recomendem, é perfeitamente possível deferir liminar em ação civil pública para a quebra de sigilo bancário e fiscal, por período determinado, evitando que elas interfiram na colheita das provas, modificando-as ou destruindo-as, bem como assegurando o ressarcimento patrimonial decorrente de conduta. À par do relevante interesse público e social, ampliou-se o âmbito de atividades autorizadoras da quebra de sigilos que tais. O sigilo bancário e fiscal não são direitos absolutos, quando demonstradas fundadas razões para tanto, podendo ser desvendado por requisição do Ministério Público ou de entes legalmente legitimados para a propositura de ação civil pública em medidas e procedimentos administrativos, inquéritos e ações, mediante requisição submetida ao Poder Judiciário. A "quebra de sigilo" compatibiliza-se com a norma inscrita no art. 5º, X e XII, C.F., cônsono jurisprudência do STF. À parla do relevante interesse público e social, ampliou-se o âmbito de atividades das pessoas legitimadas para a ação para realizar atividades investigatórias, alicerçando informações para promover a ação com fim útil. Fatos graves e sérios imputados ao recorrente que justificam o deferimento da medida - quebra de sigilo fiscal e bancário - como imperativo categórico à guisa de necessidade e conveniência da medida para o resguardo de princípios constitucionais como o da legalidade, ordem pública, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e eficiência como dispõe o art. 37, da Constituição Federal. A legislação inferior (art. 38, da Lei nº 4.594, art. 198, parág. único, do Código Tributário Nacional e disposições da Lei Complementar nº 105, de 10.01.2.001 que derrogou expressamente a lei ordinária) regulou a espécie modo incontroverso e incontestável, deixando claramente estabelecido a respeito não só da possibilidade como da evidência da necessidade de que a quebra se faça sentir nos casos que especifica, tanto que regulou até a espécie em Lei Complementar como já o é desde 1.966 pelo atual Código Tributário Nacional no que diz com a quebra do sigilo fiscal. Orientação jurisprudencial e legal sobre o tema. Incidência. Recurso improvido (TJRS, AGI nº 70002393221). Sendo assim, determino: 1) que sejam realizadas buscas via BACENJUD de valores até R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em contas da pessoa jurídica requerida e dos sócios Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, com consequente bloqueio e depósito em conta judicial; 2) que seja expedido ofício ao Sr. Superintendente do Banco do Brasil no Estado do Acre, a fim de que adote imediatas providências no sentido de bloquear a conta corrente nº 00022793-5, agência 3195-X, desde que de titularidade da primeira requerida, impedindo transações de saque, transferências, dentre outras, de tudo informando ao juízo; 3) que seja expedido ofício ao Sr. Superintendente do Banco do Brasil no Estado do Acre, para que remeta ao juízo, no prazo de dois dias, extratos da conta bancária citada e de outras eventualmente mantidas pela primeira requerida junto àquela instituição financeira, referentes aos últimos trinta dias, também mencionando, quanto aos últimos cinco dias, a forma como foram realizadas as transações em valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais). Indefiro o pedido de envio das informações ao Ministério Público, vez que as mesmas interessam diretamente ao processo, através do qual o requerente poderá ter ciência das mesmas. Intimem-se. ADV: HORST VILMAR FUCHES (OAB 12529/ES) - Processo 0005669-76.2013.8.01.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Y. C. LTDA - C. R. C. - L. M. C. W. - C. N. W. - J. M. M. - O requerente retornou aos autos para pleitear novas medidas complementares à ordem de bloqueio de bens e valores das partes requeridas, já determinada por decisões anteriores. Requer, para tanto, que o bloqueio atinja fundos de pensão ou planos de previdência privada, os quais, por não estarem sob regulamentação do Banco Central, não teriam sido abrangidos pela ordem já dirigida a este. Merece acolhida a solicitação do Ministério Público, pois já foi exaustivamente fundamentada a necessidade de indisponibilizar-se à pessoa jurídica requerida e a seus sócios administradores todos os seus bens e valores, como forma de concentrar os recursos para possíveis reparações futuras, acaso efetivamente demonstrada a prática de conduta ilícita. Portanto, estender as providências no sentido de ordenar, também, a indisponibilidade aos valores que os requeridos possuem em fundos de pensão e planos de previdência nada mais representa do que efetivar, com ainda mais amplitude, a decisão que já foi proferida anteriormente. Em outras palavras, a solicitação presente não consiste em novo pedido, pois já há decisão ordenando a indisponibilidade de valores dos requeridos citados, mas sim em implementação do que já está decidido. O Ministério Público também faz referência às informações prestadas pelo Banco do Brasil, noticiando que, no dia 19 de junho de 2013, quando já estava ordenada a indisponibilidade de valores, a primeira requerida realizou, a partir de sua conta bancária, três transferências em valores vultosos, às empresas Worldxchange Intermediação e Negócios Ltda. ME e Simternet Tecnologia da Informação Ltda. ME. Em razão disto, solicita a determinação de bloqueio dos ativos financeiros das contas bancárias das citadas empresas. De fato, há notícia nos autos, apresentada pelo Banco do Brasil em resposta à solicitação deste Juízo, dando conta de que, no dia 19 de junho de 2013, data em que foi amplamente divulgada a decisão proferida nestes autos, determinando, dentre outras medidas, a indisponibilidade de todo o patrimônio da pessoa jurídica requerida e de seus sócios administradores, a primeira requerida realizou transferência de R$51.680.299,00 (cinquenta e um milhões, seiscentos e oitenta mil, duzentos e noventa e nove reais) à Worldxchange Intermediação e Negócios Ltda. ME e de mais R$49.980.000,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e oitenta mil reais) à Simternet Tecnologia da Informação Ltda. ME. Tais valores, como bem frisou o requerente, já estavam abrangidos pela decisão, merecendo acolhida o pedido de que permaneçam indisponíveis. Destarte, hei por bem deferir em parte a solicitação do Ministério Público, determinando as seguintes providências: 1) Oficie-se à SUSEP, determinando o bloqueio de ativos financeiros investidos em fundos de pensão e planos de previdência privada, em nome da primeira requerida e de seus sócios administradores; 2) proceda-se ao bloqueio, via BACEN, dos valores de R$51.680.299,00 (cinquenta e um milhões, seiscentos e oitenta mil, duzentos e noventa e nove reais), de contas bancárias de titularidade de Worldxchange Intermediação e Negócios Ltda. ME, e de R$49.980.000,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e oitenta mil reais), de contas bancárias de titularidade de Simternet Tecnologia da Informação Ltda. ME. Efetuado o bloqueio, providencie-se a transferência para conta judicial. Indefiro o pedido de bloqueio integral das contas bancárias de titularidade das pessoas jurídicas acima citadas, vez que a notícia dos autos sinaliza valores específicos que teriam sido transferidos às mesmas, após a ordem judicial de indisponibilidade, não havendo razões, por ora, a justificar a constrição de todos os valores das referidas contas. Determino a intimação do Ministério Público, a fim de que forneça os endereços das pessoas jurídicas afetadas por esta decisão, para que possam ser intimadas do conteúdo da mesma. Intimem-se. ADV: HORST VILMAR FUCHES (OAB 12529/ES) - Processo 0005669-76.2013.8.01.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Y. C. LTDA - C. R. C. - L. M. C. W. - C. N. W. - J. M. M. - Fica a Requerida Ympactus Comercial Ltda, intimada para tomar ciência dos documentos e petições juntados às pp. 1032/114, 1122/1130, 1133/1136, 1141/1142 e 1145/1308.
Posted on: Thu, 27 Jun 2013 01:57:20 +0000

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