AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR E - TopicsExpress



          

AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Palmeira - Bahia, nos autos do processo nº 0000085-15.2011.805.0186, contra JANIVSON DE CASTRO ALVES, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Carteira de Identidade Rg nº 05.535.960-47 expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob nº 876.908.105-00 filho de Ivo Aquino Alves e Dulce de Souza Castro, residente e domiciliado na Praça Dr. José Gonçalves, nº 26 - Centro - Município de Palmeiras - BA, pelas razões de fato e de direitos a seguir sumariados: I - DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ab initio pede a V. Exa. se digne deferir-lhe os BENEFICÍOS DA ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA, haja vista não poder arcar com os encargos processuais, sem que seja comprometida a sua subsistência, tendo em vista que a Autora se acha acometida de grande dificuldade financeira, inclusive, por força do divorcio. Estabelece o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50, que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E o seu parágrafo 1º, inclusive, impõe sanção aos seus infratores, ao preceituar: “presume-se pobre até prova em contrário, quem afirma essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo da custas judiciais”. Há ainda entendimento jurisprudencial pacífico no intuito de deferir o referido pleito, consoante a seguir transcrito: “a declaração de pobreza pode ser feita por procurador com poderes para foro em geral, por não exigir o ato poderes especiais (rtje 167/114) in Cód. Proc. Cív., Theotônio Negrão, Saraiva, 31ª Ed. 2000, pág. 1094, n. Art. 4º: 1b, in fine. Conforme a inteligência das normas contidas no art.4º, da Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 e inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, o pleito de Assistência Jurídica Gratuita há que ser deferido, tendo em vista que a ora requerente neste momento, se acha insolvente, não dispondo de renda suficiente para arcar com as custas e emolumentos processuais. II - BREVE RELATO As partes litigantes, foram casados durante 14 anos. Desta união advieram dois filhos, Dhaiacuí Alves e Alves, nascido em 29 de junho de 1999; e Tauã Alves e Alves, nascida em 18 de fevereiro de 2005, além da prole o casal litigante construíram um pequeno patrimônio, possuindo portanto, bens a partilhar . Em 12/04/2011 sobreveio a AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0000085-15.2011.805.0186 cuja causa petendi tinha por fim a partilha dos bens do casal e a definição da guarda dos filhos. Naquele feito a Divorcianda (Ré) ora Autora, constituiu como seu patrono o DR. GILDAN FELIX DE ALMEIDA a fim de que o mesmo patrocinasse a sua defesa, seja quanto a partilha dos bens do casal, seja quanto a guarda dos filhos. Ocorrer que para infortúnio dela, infelizmente, no curso do processo, o seu advogado foi mancomunar-se com a parte ex adversa, passando assim a negligenciar a defesa dos seus interesses. O Divorciando (autor) ora Réu, com vistas a se beneficiar com a decisão final do processo, este que foi julgado procedente em seu favor, seja quanto aos bens do casal, seja quanto a guardo dos filho, mancomunou-se com o representante legal da Divorcianda (Ré) ora Autora, e juntos imbuídos pela litigância de má-fé e pelo dolo processual, executaram o malsinado plano, através do qual o Advogado locupletou-se adquirindo por preço vil parte dos bens do casal litigante, e em contrapartida, o mesmo negligenciou da defesa, deixando de impugnar e de requer a realização de atos processuais, respectivamente, indispensáveis à defesa dos direitos da Divorcianda (Ré) ora Autora. Não se pode olvidar de que o Divorciando (Autor) ora Réu, agiu dolosamente, com a ajuda do patrono da Divorcianda (Ré) ora Autora, tendo com isso conseguido influenciar o Juiz ad quo, tanto é assim que este proferiu SENTENÇA de MÉRITO eivada de vícios anulabilidade, desafiando assim a competente ação rescisória. (Art. 485, V). III - DOS FATOS Como cediço até mesmo aos neófitos em direito, compete às partes e seus procuradores proceder, no processo, com lealdade, conforme determina o Artigo 14 do CPC. No caso vertente, o Divorciando (Autor) ora Réu, naquela ação de divorcio litigioso, violou frontalmente este dever, porquanto, mancomunou-se com o Advogado da Divorcianda (Ré) ora Autora, com a finalidade exclusiva de sair vitorioso, tendo o seu intento ilícito logrado êxito, nos termos da SENTENÇA RESCINDENDA. Exarada a SENTENÇA rescindenda o Advogado, representante da Divorcianda (Ré) ora Autora, manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, certamente, porque, a res iudicata o interessava visto que a partir desta o mesmo lograria a consolidação do dolo, face a condição de imutabilidade alcançada sob o mando da coisa julgada! Assim foi que a sentença, mesmo tendo sido proferida mediante fraude, ingressou no mundo jurídico gerando seus efeitos, razão pela qual a Divorcianda (Ré) ora Autora, se viu despojada da maior parte dos seus bens, por força daquela determinação judicial eivada, mesmo tendo sido exarada eivada de vícios, razão pela qual se busca o judicium rescindens e judicium rescissorium. Dentre os vícios de nulidade atacáveis pela presente rescisória, tem-se aquele decorrente do erro em que foi induzido o MM. Juiz ad quo visto que nas suas razões de decidir utilizou-se dos termos do acordo que foi construído sob o prisma do dolo e da simulação desenvolvida pela parte vencedora, em conluio com o Advogado da parte vencida. Mesmo tendo sido anunciada a não conclusão do acordo, ainda assim o MM. Juízo, contrariando sua própria assertiva, conforme se lê de inteiro teor da ata de audiência colacionada às fls. 108 manteve a autorização para vendas dos bens, sendo estes um terreno; um caminhão; e um automóvel de passeio. verbis: Pelo MM Juiz foi dito que: As partes conciliaram parcialmente com relação a venda do depósito de aproximadamente 12m de largura por 30m de comprimento localizado na Rua Edson Botelho de Queiroz, s/n, nesta cidade de Palmeiras, pelo valor de 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) a ser pago à vista, antes da transmissão deste bem por escritura pública; a venda do automóvel tipo caminhão, mod. 8120, pelo valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a ser pagos da seguinte forma: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à vista, e, 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a venda do automóvel mod. Palio Fire flex, pelo valor de mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores auferidos com as supracitadas vendas serão destinados, após a quitação da respectiva obrigação de financiamento dos automóveis, ao pagamento da dívida perante o Banco do Brasil, agencia de Iraquara/Ba, em nome da firma individual, LUZIA OLIVEIRA ALVES E ALVES - ME, no valor estimado de R$ 67.087,91 (sessenta e sete mil oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Pelo MM. Juiz foi dito que: Conforme declarado por ambas as partes há interesse comum em compor integralmente o acordo. Assim, suspendo o presente feito. Designo o dia 15 de setembro de 2011, às 11 horas para a continuação da presente audiência, deixando claro que a referida audiência servirá de instrução e julgamento caso as partes não complete o referido acordo. g/n Conforme se verifica da citação acima, as partes inicialmente, teriam esboçado um acordo, através do qual, supostamente, haveriam eles transigido no valor e na venda de determinados bens, ficando o Divorciando (Autor) ora Réu, na incumbência de vender os bens e redirecionar os valores com esta auferidos, para a pagamento das dividas da firma individual LUZIA OLIVEIRA ALVES E ALVES - ME. Vale salientar, que a venda dos bens e o valor a eles atribuído naquela assentada, foram supostamente aceitos, em decorrência do conluio existente entre a parte vencedora e o advogado da parte vencida, estes que induziram a erro tanto o Magistrado como a Divorcianda. De modo que, não havendo a conclusão deste acordo, conforme anunciado na ata de audiência acostada às fls. 108 não poderia o MM. Juiz aquo transportar os termos deste malsinado acordo, para a fundamentação da SENTENÇA RESCINDENDA. Ora - se não houve a conclusão do famigerado acordo, deveria o MM. Juiz, retomar os trabalhos como se este nunca houvesse existido, como deixou consignado em ata, quando afirmou que: deixando claro que a referida audiência servirá de instrução e julgamento caso as partes não complete o referido acordo. Neste diapasão, é flagrante a ofensa ao código dos ritos, visto que a matéria controvertida foi julgada, sem que para tanto, houvesse o chamado despacho saneador, como também a instrução do processo ficou prejudicada ante a simulação e o dolo com que agiram o Divorciando (Autor) e o Advogado da Divorcianda, inclusive quanto a produção de provas e contraprovas! Em verdade o MM. Juízo, aproveitou os termos do acordo não concluído, como parte da sentença rescindenda, dispensando o despacho saneador, o que não poderia ter feito, senão, incorrendo em decisão teratológica, passível de ser reforma pelo Juízo rescisório, conforme se requer. Não obstante a afronta à Lei procedimental verificada no julgado rescindendo, porquanto, utilizou-se dos termos do acordo anteriormente firmado, e não concluído, tem-se ainda, que dito acordo houvesse sido levado à efeito, não teria o mesmo o condão de gerar efeitos, tampouco, para alicerçar a sentença rescindenda, porquanto, dito acordo se origina do dolo processual, fruto da violação do dever de lealdade e boa-fé que as partes tem que proceder perante o Juízo da causa, conforme se infere do Artigo 14 do CPC. A COLUSÃO verificada nos autos, deu-se de forma reflexa, visto que o ACORDO forjado se deu entre o Divorciando (Autor) e o Representante (Advogado) da Divorcianda (Ré), estes que se mancomunaram com o fim de alcançar um resultado ilícito por meio do processo, como de fato alcançaram!!!! No caso vertente, afigura-se de fácil percepção a existência do dolo processual, conforme se infere do inteiro teor da Ata de Audiência do dia 07/07/2011 de fls. 108, donde se pode verificar que o acordo proposto pelo Divorciando (autor), pleiteia a venda dos bens, atribuindo valores ínfimos. Como se não bastasse, o Divorciando (Autor) na incúria do dolo processual, assumindo a condição de guru clarividente delatou-se quando naquela assentada, anteviu as condições de pagamento, que seriam feitas no futuro, por um suposto TERCEIRO ADQUIRENTE até então desconhecidos!! a venda do automóvel tipo caminhão, mod. 8120, pelo valor de 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à vista, e, 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais); Ora, ora - seria mesmo paranormal estabelecer os critérios da proposta de compra que lhe seria futuramente apresentada; É que na verdade, houve naquele ato verdadeira SIMULAÇÃO eis que a verdade real subvertida era a que aqui se denuncia, de que o COMPRADOR dos BENS sempre foi o ADVOGADO da parte vencida, que em conluio com o Divorciando (Autor) se beneficiou com a compra dos bens por preço vil; Em contrapartida, negligenciou a defesa, possibilitando assim a vitória do Divorciando (autor) que inclusive ficou com a GUARDA DOS FILHOS mesmo sendo ele CAMINHONEIRO! Só os ingênuos pensam assim, pois a realidade do fatos, logo-logo, se comprovou que não tratava-se de um guru nem mesmo de clarividência alguma; Em verdade trata-se de verdadeiro litigante de má-fé, na busca do seu intento malicioso e ardil. Com efeito, tem-se por completamente viciada a sentença rescindenda, principalmente, quanto a parte dispositiva que convalida a venda dos bens, isso porque, a Divorcianda (Ré) ora Autora, ressentes-se de consentimento deste ato, tendo o mesmo existindo apenas e tão somente pelo dolo perpetrado pela parte vencedora em conluio com o advogado da parte vencida. Neste sentido, merece ser totalmente reformada a decisão rescindenda, conforme preceitua o Artigo 485, III, VIII do CPC, visto que a sentença rescindenda se baseou em transação invalida, eivada de vicio de consentimento. Em verdade, o dolo processual aqui denunciado, contou ainda com a participação de um terceiro, isso porque, restaria inviável a consecução do ilícito, caso o ADVOGADO pretendesse assumir formalmente a condição de ADQUIRENTE dos bens das partes LITIGANTES. É neste cenário de simulação e má-fé que surge a figura da terceiro adquirente, no caso subexame o próprio irmão do Advogado, o Sr. GILDASIO DE OLIVEIRA QUEIROZ FILHO. Em que pese não constar dos autos o comprovante da compra feita pelo Advogado, através do seu irmão o Sr. GILDASIO DE OLIVEIRA QUEIROZ FILHO, provavelmente, porque, o Divorciando (Autor) vem cumprindo com a sua participação no dolo processual, justificando assim a não apresentação do TERCEIRO ADQUIRENTE, mesmo após a realização da VENDA DOS BENS. Neste episódio, contudo, não logrará êxito, pois como dito alhures, a incúria do dolo processual nem sempre se desenvolve de forma imperceptível, foi o que sucedeu-se, in caso, pois o Sr. GILDASIO DE OLIVEIRA QUEIROZ FILHO, após ter aceitado os termos do dolo processual, tendo adquirido a ÁREA DE TERRENO que mede 360,00m2 com todas as suas BENFEITORIAS pelo ínfimo valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) IMEDIATAMENTE contratou com a Divorcianda (Ré) a LOCAÇÃO do mesmo, tudo em conformidade com o contrato de locação anexo. Não se pode olvidar da carga emocional a que se achava submetida a Divorcianda (Ré) ora Autora, visto que a mesma via-se acochada pelo ex-marido, envolvida numa lide de divorcio litigioso, disputando o direito de GUARDA dos filhos e a disputa dos bens..(...). Naquele momento o ADVOGADO por ela contratado representava toda a sua ESPERANÇA, toda sua CRENÇA e toda a sua FÉ, naquilo que tinha como sendo senso de JUSTIÇA!!! - Ela se entregou nas mãos deste advogado! 3.1 - Da má-fé do terceiro adquirente. A fim de encobrir a fraude perpetrada pelo dolo e pela litigância de má-fé o Advogado da Divorcianda (Ré) ora Autora, apresentou como TERCEIRO ADQUIRENTE o seu próprio irmão o SR. GILDÁSIO QUEIROZ DE ALMEIDA FILHO, este que formalmente compôs o polo na aquisição do bem, figurando como ADUIRENTE, apenas formalmente. Pois de fato, o que se quis com isso evitar, foi a exposição do nome do Advogado - Dr. Gildan Félix, quem de fato manifestou interesse na aquisição do bem! Em razão disso, foi que negocio se realizou em nome do de um terceiro, contudo, este terceiro bem conheceu da trama e do dolo desenvolvido pelo Advogado da Divorcianda (Ré) em conluio com a parte vendedora, o Divorciando (Autor) ora Réu, tanto é assim que adquiriu o TERRENO apenas como INVESTIMENTO pois como visto, manteve a Divorcianda (Ré) na posse direta do mesmo, na condição de LOCATÁRIA. Assim sendo, não há que se falar em boa-fé do terceiro adquirente, seja porque, o mesmo é irmão do Advogado da Divorcianda, e tomou conhecimento prévio do dolo, inclusive quanto ao fato da possibilidade de aquisição por preço vil; Seja porque, é senso comum, para qualquer cidadão de médio conhecimento, que um bem imóvel para ser vendido por preço tão abaixo do seu valor de mercado, indica guardar no seu intimo algum tipo de vício!; ou ainda, pela proximidade e pela relação intima que tem com o Advogado que é seu IRMÃO, e que foi o articulador de toda esta fraude, perpetrada pelo dolo e pela má-fé, induzindo a erro tanto a sua constituinte, no caso a Divorcianda (Ré) ora Autora e o próprio Magistrado, que ao final exarou sua sentença sem o acerto curial que lhe é peculiar. Assim sendo, o Sr. GILDÁSIO QUEIROZ DE ALMEIDA FILHO, quando aceitou os termos do conluio, do dolo e da litigância de má-fé, com que se estavam levando à venda bem imóvel integrante do patrimônio comum do casal litigante, por força de ação de divorcio litigioso, através do seu próprio irmão, este que no caso funcionava como Advogado da parte vencida, indiscutivelmente, abriu mão da sua condição de terceiro de boa-fé, visto que assumiu o risco (dolo eventual) decorrente do desfecho processual. Com efeito, rescindida a sentença, devolvendo o status co-ante do domínio do bem imóvel por ele supostamente adquirido, antes do juízo rescisório, não decorrerá deste ato qualquer prejuízo ao mesmo, inclusive porque, esta condição já lhe era factível, não podendo o mesmo agora vir alegar boa-fé, pois por principio de direito ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza. 3.2 Do contrato de Locação - prova inequívoca da simulação e do dolo processual. Como dito alhures a Divorcianda (Ré) ora Autora, jamais teve intenção de vender dito terreno, tampouco tinha intenção de vendar os automóveis, principalmente, pelos valores fixados pelo Divorciando (Autor) ora Réu, pois neste valores praticados sob os influxos do dolo, poderia ela Divorcianda, lançar mão do seu direito de preferência adquirindo o quinhão do Divorciando, passando assim a condição de detentora de 100% (cem por cento) da propriedade. No caso do TERRENO / DEPOSITO que foi adquirido pelo seu Advogado através do irmão Sr. GILDÁSIL DE QUIROZ ALMIDA FILHO a Autora manteve-se na POSSE DIRETA do mesmo, passando à condição de LOCATÁRIA nos termos do contrato de locação anexo, fruto de arvore envenenada, em razão do qual paga mensalmente um aluguel de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Chama atenção deste Douto Relator, para o fato de que a Divorcianda ora Autora, jamais concordou com a venda dos bens, principalmente, com a venda da CASA, antiga residência do casal e única moradia da Autora. Em verdade, a sua intenção sempre foi fazer uso do seu direito de preferência na aquisição do quinhão do Divorciando, toda via, sucumbiu ao dolo e a litigância de má-fé perpetrada pelo Divorciando (Autor) ora Réu, visto que o mesmo foi mancomunar-se com o então Advogado Dr. Gildan Felix de Almeida, este que fora constituído pela Divorcianda (Ré) ora Autora. 3.3 Demais bens levados à venda, por força da simulação e do dolo processual. Por força da simulação e do dolo processual levados à efeito pelo Divorciando (Autor) ora Réu em conluio com o Advogado da Divorcianda (Ré) ora Autora, foram também alienados à preço vil, e sem que houvesse avaliação técnica o Fiat Palio Fire Flex 2007 Placa: JQD 1112 (item 1) e o Caminhão Volkswagen; modelo: 8120; ano 2000; Placa policial: JOF 1455 (Item 2). De igual modo, como sucedeu com o terreno acima citado, ditos bens foram alienados pelo Divorciando (autor), toda via nunca veio aos autos a prestação de contas referente a tais alienações, nem mesmo o destino dado aos valores aferidos. 3.4 - Dos bens remanescentes - Execução de Sentença - Constrição patrimonial Como dito alhures antes mesmo de ser proferida a sentença, foi determinada a venda de parte dos bens do casal, cujo rol consistiu em um terreno/deposito; um caminhão e um automóvel de passeio, tendo ficado a cargo do Divorciando (Autor) redirecionar os valores auferidos com a venda, para quitação das dividas da empresa individual da Divorcianda (Ré) fato ainda pendente de comprovação. Por fim, o MM. Juiz ad quo consignou na sua sentença a necessidade de venda dos demais bens (remanescentes) integrantes do patrimônio do casal, sendo eles, os constantes dos itens 3 e 5 da inicial pag. 05 e mais um constante da petição de fls. 77 abaixo descritos respectivamente: 3. Uma casa residencial localizada na Rua Eulálio José Macedo (antiga Rua Edson Botelho de Queiroz, nº 374), na cidade de Palmeiras, Estado da Bahia...(...).. 5. Um ponto comercial, com diversos utensílios, tais como botijões de gás, vasilhames P-13 e outros, localizado na Rua Banjamin Constant, nº 20 - Centro, Palmeiras - Bahia * Credito no valor de R$ 3.358,44 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em 16.05.2011, referente ao contrato de adesão de consórcio de uma MOTOCICLETA CG 125 FAN KS, da Nanuque Administradora de Consórcios Ltda. Quanto a estes bens especificamente, o MM. Juiz determinou que deveriam ser avaliados, nomeado assim como perito avaliador o Ilustre Oficial de Justiça da Vara, diferentemente, de como agiu anteriormente quando autorizou a venda do terreno que foi adquirido pelo Advogado da Divorcianda, através do seu irmãos (laranja). Ficou também consignado na sentença rescindenda que o Divorciando (autor) ora Réu, ficou obrigado em fazer o pagamento da dívida da empresa individual da Divorcianda conforme ata de audiência fls. 108, bem assim, ficou obrigado a RESTITUIR a quantia de R$ 3.358,44 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) ou então vender a MOTOCICLETA descrita às fls. 77, tudo em conformidade com a parte dispositiva da sentença rescindenda. Verbis: fls. 108...(...)...Os valores auferidos com as supracitadas vendas serão destinados, após a quitação da respectiva obrigação de financiamento dos automóveis, ao pagamento da dívida perante o Banco do Brasil, agencia de Iraquara/Ba, em nome da firma individual, LUZIA OLIVEIRA ALVES E ALVES - ME, no valor estimado de R$ 67.087,91 (sessenta e sete mil oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Ao cabo, com relação ao Consorcio da motocicleta descrita ás fls. 77, divorciando Janivison poderá optar em restituir o valor do bem este descrito às fls. 82, R$ 3.358,44 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) - fls. 82, ou colocar a venda a motocicleta..(...) Assim sendo, tem-se que a EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO da SENTENÇA RESCINDENDA dependeria do cumprimento dos encargos acima citado, contudo, não foi o que se sucedeu, visto que estranhamente, iniciou-se os atos executivos, quanto a venda da casa constante do item 3 da inicial, requerido pelo Divorciando (Autor) antes dele provar já haver se desincumbido do seu encargo. Daí porque se verifica presente o periculum in mora decorrente dos efeitos da sentença rescindenda, reclamando a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da sentença a fim de que seja obstado os atos dela decorrentes até ulterior decisão pelo Juízo rescisório, sob pena de a Divorcianda (Ré) amargar o danos irreversíveis ou de difícil reparação, com a eminente perda da sua propriedade. Conforme se pode verificar da analise dos autos, o Divorciando (autor) não trouxe aos autos, provas de que já se desincumbiu do seu encargo, no que tange, a quitação da divida da pessoa jurídica LUZIA OLIVEIRA ALVES E ALVES - ME. Não provou haver quitado o valor proveniente do consórcio da Motocicleta, nem provou os valores que foram recebidos por evento das vendas já realizadas, de modo que não poderia ter-lhe sido deferido a execução da sentença contra a Divorcianda, quanto a venda da casa, iniciando-se assim os atos de constrição patrimonial, inclusive a realização da AVALIAÇÃO através de Oficial de Justiça, em cumprimento ao r. despacho exarado em 31/01/2013. verbis: Despacho: Processo nº 085-15.2011.805.0186 DESPACHO Quanto ao laudo de fls. 135, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. CUMPRA-SE. Palmeiras, BA, 29 de JANEIRO de 2013. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Assim sendo, não poderia ele, tampouco o MM. Juiz ad quo iniciar o cumprimento da sentença em desfavor da Divorcianda, sem que antes houvesse o Divorciando cumprido a sua obrigação, ao teor do quanto determinada o Código Civil Brasileiro, quanto a exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – que se acha consagrada pelo art. 476: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Logo se vê que são nulos os atos de constrição patrimonial, levados à efeito pela extemporânea execução da sentença rescindenda, sem embargos da nulidade verificada pela falta de intimação do inicio da execução de sentença, haja vista que por ocasião deste r. despacho a Divorcianda (Ré) sequer tinha advogado constituído nos autos. Vale ressaltar que na data 31/01/2013 quando foi publicado despacho para as partes se manifestarem sobre o LAUDO DE AVALIAÇÃO não havia mais advogado habilitado nos autos para exercer a defesa da Divorcianda, isso porque, o então advogado por ele constituído, houvera sido eleito Vice Prefeito da Comarca de Palmeira, passando assim a ser legalmente impedido a exercer a advocacia. sendo portanto, defeso iniciar-se a fase executiva de cumprimento de sentença, senão, após a regularização da representação processual, hipótese em que, deveria ter sido intimada pessoalmente a Divorcianda para apresentar novo advogado no prazo legal, ficando o feito suspenso. Todavia não foi o que sucedeu-se, e quando instado a se manifestar sobre a nulidade dos atos processuais a partir da petição de cumprimento de sentença, o MM. Juiz ad quo manteve-se firme aduzindo a inexistência de vícios ante os efeitos da coisa julgada. Verbis: . Em data de Decisão: Processo nº 85-15.2011.805.0186 Vistos, etc. Quanto aos pedidos de fls. 132/137: 1 – “anulabilidade dos atos processuais – devolução dos prazos” (sic – fls. 133/135) – INDEFIRO o pedido por falta de amparo legal. Aqui, ressalto que desconsiderando o áspero discorrer, em nada se sustenta o quanto pretendido. Saliento que a sentença do caso em comento foi prolatada em audiência em 31 de julho de 2012 – fls. 124/126, todos os presentes intimados e que se quedou transitada em julgado (sem recurso). É fraco aceitar que uma vez a parte postulante tenha a excepcionalidade da devolução de prazo com a simples afirmação de que o seu constituído foi omisso ou que (cinco meses depois da sentença) em “31.12.2012 – sic fls. 133” estava impedido de advogar por assumir o cargo de vice-prefeito, pois isso ofende diretamente do Princípio da Segurança Jurídica, haja visto que bastaria alegar que o advogado não fez nada e por fim conseguir afastar os prazos, prescrições, etc. Observo que no período da prolação da sentença (julho de 2012), o advogado da parte postulante não estava impedido, bem como, em nenhum momento houve qualquer ato judicial sem a dita parte estar acompanhada de mandatário com capacidade postulatória. Destaco, também, que é acadêmico a lição de que a relação entre o advogado contratado e a parte que o contrata não alcança o juízo, só havendo intervenção deste quando houver irregularidade, o que não houve. Nunca é demais lembrar a máxima geral de direito: “ninguém pode se valer de sua própria torpeza”. Resumindo, foi prolatada sentença em audiência, na presença de ambas as partes e seus advogados constituídos, que intimados, não recorreram, transitando a mesma em julgado. 2 – “laudo de avaliação – impugnação específica” – fls. 135/136 – pertinente o pedido com relação a ausência da justificativa, documentos e razões que elevaram o oficial de justiça avaliador que lançou o aludido laudo de fls. 144. Tecidas tais considerações, CERTIFIQUE-SE o oficial de justiça avaliador que lançou o aludido laudo de fls. 144, o integral complemento do ato na forma legal. CUMPRA-SE. Palmeiras, BA, 14 de março de 2013. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito. Com efeito a Divorcianda se vê doravante acochada pelos efeitos da sentença rescindenda, sob o risco eminente de sofrer lesão grave e de difícil reparação, com a perda da sua propriedade, mediante atos processuais totalmente viciados, nulos de pleno direito! IV - DO DIREITO De tudo quanto acima exposto, não resta dúvida que o MM. Juiz ad quo não teve como evitar a colusão levada e efeito pelo Divorciando (Autor) ora Réu em conluio com o então Advogado da Divorcianda (Ré) ora Autora, razão pela qual restou apenas a via do Juízo rescisório para afastar toda iniquidade constante da sentença rescindenda, com inteligência do inciso III do Artigo 485 do CPC. Isso porque, compete ao juiz impedir que as partes utilizem-se do processo para, maliciosamente, obterem resultado contrário à ordem jurídica. Quando concluir o magistrado que as partes estão manejando a relação processual para praticar atos simulado ou conseguir fim proibido por lei deverá proferir sentença que obste aos objetivos das partes (Artigo 129 CPC). Como cediço, nem sempre, o juíz tem os meios para impedir que os fraudadores atinjam o fim colimado, como se verificou in caso! Nos termos do Artigo 485 do CPC poderá a sentença atacada pela ação rescisória, sempre que dito ato contenha vício ou nulidade e já esteja sob manto da coisa julgada. O inciso III do Artigo 485 elenca os requisitos de admissibilidade do juízo rescisório, sempre que o julgado resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Palmeira - Bahia, nos autos do processo nº 0000085-15.2011.805.0186, contra JANIVSON DE CASTRO ALVES, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Carteira de Identidade Rg nº 05.535.960-47 expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob nº 876.908.105-00 filho de Ivo Aquino Alves e Dulce de Souza Castro, residente e domiciliado na Praça Dr. José Gonçalves, nº 26 - Centro - Município de Palmeiras - BA, pelas razões de fato e de direitos a seguir sumariados: I - DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ab initio pede a V. Exa. se digne deferir-lhe os BENEFICÍOS DA ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA, haja vista não poder arcar com os encargos processuais, sem que seja comprometida a sua subsistência, tendo em vista que a Autora se acha acometida de grande dificuldade financeira, inclusive, por força do divorcio. Estabelece o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50, que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E o seu parágrafo 1º, inclusive, impõe sanção aos seus infratores, ao preceituar: “presume-se pobre até prova em contrário, quem afirma essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo da custas judiciais”. Há ainda entendimento jurisprudencial pacífico no intuito de deferir o referido pleito, consoante a seguir transcrito: “a declaração de pobreza pode ser feita por procurador com poderes para foro em geral, por não exigir o ato poderes especiais (rtje 167/114) in Cód. Proc. Cív., Theotônio Negrão, Saraiva, 31ª Ed. 2000, pág. 1094, n. Art. 4º: 1b, in fine. Conforme a inteligência das normas contidas no art.4º, da Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 e inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, o pleito de Assistência Jurídica Gratuita há que ser deferido, tendo em vista que a ora requerente neste momento, se acha insolvente, não dispondo de renda suficiente para arcar com as custas e emolumentos processuais. II - BREVE RELATO As partes litigantes, foram casados durante 14 anos. Desta união advieram dois filhos, Dhaiacuí Alves e Alves, nascido em 29 de junho de 1999; e Tauã Alves e Alves, nascida em 18 de fevereiro de 2005, além da prole o casal litigante construíram um pequeno patrimônio, possuindo portanto, bens a partilhar . Em 12/04/2011 sobreveio a AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO tombada sob nº 0000085-15.2011.805.0186 cuja causa petendi tinha por fim a partilha dos bens do casal e a definição da guarda dos filhos. Naquele feito a Divorcianda (Ré) ora Autora, constituiu como seu patrono o DR. GILDAN FELIX DE ALMEIDA a fim de que o mesmo patrocinasse a sua defesa, seja quanto a partilha dos bens do casal, seja quanto a guarda dos filhos. Ocorrer que para infortúnio dela, infelizmente, no curso do processo, o seu advogado foi mancomunar-se com a parte ex adversa, passando assim a negligenciar a defesa dos seus interesses. O Divorciando (autor) ora Réu, com vistas a se beneficiar com a decisão final do processo, este que foi julgado procedente em seu favor, seja quanto aos bens do casal, seja quanto a guardo dos filho, mancomunou-se com o representante legal da Divorcianda (Ré) ora Autora, e juntos imbuídos pela litigância de má-fé e pelo dolo processual, executaram o malsinado plano, através do qual o Advogado locupletou-se adquirindo por preço vil parte dos bens do casal litigante, e em contrapartida, o mesmo negligenciou da defesa, deixando de impugnar e de requer a realização de atos processuais, respectivamente, indispensáveis à defesa dos direitos da Divorcianda (Ré) ora Autora. Não se pode olvidar de que o Divorciando (Autor) ora Réu, agiu dolosamente, com a ajuda do patrono da Divorcianda (Ré) ora Autora, tendo com isso conseguido influenciar o Juiz ad quo, tanto é assim que este proferiu SENTENÇA de MÉRITO eivada de vícios anulabilidade, desafiando assim a competente ação rescisória. (Art. 485, V). III - DOS FATOS Como cediço até mesmo aos neófitos em direito, compete às partes e seus procuradores proceder, no processo, com lealdade, conforme determina o Artigo 14 do CPC. No caso vertente, o Divorciando (Autor) ora Réu, naquela ação de divorcio litigioso, violou frontalmente este dever, porquanto, mancomunou-se com o Advogado da Divorcianda (Ré) ora Autora, com a finalidade exclusiva de sair vitorioso, tendo o seu intento ilícito logrado êxito, nos termos da SENTENÇA RESCINDENDA. Exarada a SENTENÇA rescindenda o Advogado, representante da Divorcianda (Ré) ora Autora, manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, certamente, porque, a res iudicata o interessava visto que a partir desta o mesmo lograria a consolidação do dolo, face a condição de imutabilidade alcançada sob o mando da coisa julgada! Assim foi que a sentença, mesmo tendo sido proferida mediante fraude, ingressou no mundo jurídico gerando seus efeitos, razão pela qual a Divorcianda (Ré) ora Autora, se viu despojada da maior parte dos seus bens, por força daquela determinação judicial eivada, mesmo tendo sido exarada eivada de vícios, razão pela qual se busca o judicium rescindens e judicium rescissorium. Dentre os vícios de nulidade atacáveis pela presente rescisória, tem-se aquele decorrente do erro em que foi induzido o MM. Juiz ad quo visto que nas suas razões de decidir utilizou-se dos termos do acordo que foi construído sob o prisma do dolo e da simulação desenvolvida pela parte vencedora, em conluio com o Advogado da parte vencida. Mesmo tendo sido anunciada a não conclusão do acordo, ainda assim o MM. Juízo, contrariando sua própria assertiva, conforme se lê de inteiro teor da ata de audiência colacionada às fls. 108 manteve a autorização para vendas dos bens, sendo estes um terreno; um caminhão; e um automóvel de passeio. verbis: Pelo MM Juiz foi dito que: As partes conciliaram parcialmente com relação a venda do depósito de aproximadamente 12m de largura por 30m de comprimento localizado na Rua Edson Botelho de Queiroz, s/n, nesta cidade de Palmeiras, pelo valor de 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) a ser pago à vista, antes da transmissão deste bem por escritura pública; a venda do automóvel tipo caminhão, mod. 8120, pelo valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a ser pagos da seguinte forma: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à vista, e, 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a venda do automóvel mod. Palio Fire flex, pelo valor de mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores auferidos com as supracitadas vendas serão destinados, após a quitação da respectiva obrigação de financiamento dos automóveis, ao pagamento da dívida perante o Banco do Brasil, agencia de Iraquara/Ba, em nome da firma individual, LUZIA OLIVEIRA ALVES E ALVES - ME, no valor estimado de R$ 67.087,91 (sessenta e sete mil oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Pelo MM. Juiz foi dito que: Conforme declarado por ambas as partes há interesse comum em compor integralmente o acordo. Assim, suspendo o presente feito. Designo o dia 15 de setembro de 2011, às 11 horas para a continuação da presente audiência, deixando claro que a referida audiência servirá de instrução e julgamento caso as partes não complete o referido acordo. g/n Conforme se verifica da citação acima, as partes inicialmente, teriam esboçado um acordo, através do qual, supostamente, haveriam eles transigido no valor e na venda de determinados bens, ficando o Divorciando (Autor) ora Réu, na incumbência de vender os bens e redirecionar os valores com esta auferidos, para a pagamento das dividas da firma individual LUZIA OLIVEIRA ALVES E ALVES - ME. Vale salientar, que a venda dos bens e o valor a eles atribuído naquela assentada, foram supostamente aceitos, em decorrência do conluio existente entre a parte vencedora e o advogado da parte vencida, estes que induziram a erro tanto o Magistrado como a Divorcianda. De modo que, não havendo a conclusão deste acordo, conforme anunciado na ata de audiência acostada às fls. 108 não poderia o MM. Juiz aquo transportar os termos deste malsinado acordo, para a fundamentação da SENTENÇA RESCINDENDA. Ora - se não houve a conclusão do famigerado acordo, deveria o MM. Juiz, retomar os trabalhos como se este nunca houvesse existido, como deixou consignado em ata, quando afirmou que: deixando claro que a referida audiência servirá de instrução e julgamento caso as partes não complete o referido acordo. Neste diapasão, é flagrante a ofensa ao código dos ritos, visto que a matéria controvertida foi julgada, sem que para tanto, houvesse o chamado despacho saneador, como também a instrução do processo ficou prejudicada ante a simulação e o dolo com que agiram o Divorciando (Autor) e o Advogado da Divorcianda, inclusive quanto a produção de provas e contraprovas! Em verdade o MM. Juízo, aproveitou os termos do acordo não concluído, como parte da sentença rescindenda, dispensando o despacho saneador, o que não poderia ter feito, senão, incorrendo em decisão teratológica, passível de ser reforma pelo Juízo rescisório, conforme se requer. Não obstante a afronta à Lei procedimental verificada no julgado rescindendo, porquanto, utilizou-se dos termos do acordo anteriormente firmado, e não concluído, tem-se ainda, que dito acordo houvesse sido levado à efeito, não teria o mesmo o condão de gerar efeitos, tampouco, para alicerçar a sentença rescindenda, porquanto, dito acordo se origina do dolo processual, fruto da violação do dever de lealdade e boa-fé que as partes tem que proceder perante o Juízo da causa, conforme se infere do Artigo 14 do CPC. A COLUSÃO verificada nos autos, deu-se de forma reflexa, visto que o ACORDO forjado se deu entre o Divorciando (Autor) e o Representante (Advogado) da Divorcianda (Ré), estes que se mancomunaram com o fim de alcançar um resultado ilícito por meio do processo, como de fato alcançaram!!!! No caso vertente, afigura-se de fácil percepção a existência do dolo processual, conforme se infere do inteiro teor da Ata de Audiência do dia 07/07/2011 de fls. 108, donde se pode verificar que o acordo proposto pelo Divorciando (autor), pleiteia a venda dos bens, atribuindo valores ínfimos. Como se não bastasse, o Divorciando (Autor) na incúria do dolo processual, assumindo a condição de guru clarividente delatou-se quando naquela assentada, anteviu as condições de pagamento, que seriam feitas no futuro, por um suposto TERCEIRO ADQUIRENTE até então desconhecidos!! a venda do automóvel tipo caminhão, mod. 8120, pelo valor de 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à vista, e, 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais); Ora, ora - seria mesmo paranormal estabelecer os critérios da proposta de compra que lhe seria futuramente apresentada; É que na verdade, houve naquele ato verdadeira SIMULAÇÃO eis que a verdade real subvertida era a que aqui se denuncia, de que o COMPRADOR dos BENS sempre foi o ADVOGADO da parte vencida, que em conluio com o Divorciando (Autor) se beneficiou com a compra dos bens por preço vil; Em contrapartida, negligenciou a defesa, possibilitando assim a vitória do Divorciando (autor) que inclusive ficou com a GUARDA DOS FILHOS mesmo sendo ele CAMINHONEIRO! Só os ingênuos pensam assim, pois a realidade do fatos, logo-logo, se comprovou que não tratava-se de um guru nem mesmo de clarividência alguma; Em verdade trata-se de verdadeiro litigante de má-fé, na busca do seu intento malicioso e ardil. Com efeito, tem-se por completamente viciada a sentença rescindenda, principalmente, quanto a parte dispositiva que convalida a venda dos bens, isso porque, a Divorcianda (Ré) ora Autora, ressentes-se de consentimento deste ato, tendo o mesmo existindo apenas e tão somente pelo dolo perpetrado pela parte vencedora em conluio com o advogado da parte vencida. Neste sentido, merece ser totalmente reformada a decisão rescindenda, conforme preceitua o Artigo 485, III, VIII do CPC, visto que a sentença rescindenda se baseou em transação invalida, eivada de vicio de consentimento. Em verdade, o dolo processual aqui denunciado, contou ainda com a participação de um terceiro, isso porque, restaria inviável a consecução do ilícito, caso o ADVOGADO pretendesse assumir formalmente a condição de ADQUIRENTE dos bens das partes LITIGANTES. É neste cenário de simulação e má-fé que surge a figura da terceiro adquirente, no caso subexame o próprio irmão do Advogado, o Sr. GILDASIO DE OLIVEIRA QUEIROZ FILHO. Em que pese não constar dos autos o comprovante da compra feita pelo Advogado, através do seu irmão o Sr. GILDASIO DE OLIVEIRA QUEIROZ FILHO, provavelmente, porque, o Divorciando (Autor) vem cumprindo com a sua participação no dolo processual, justificando assim a não apresentação do TERCEIRO ADQUIRENTE, mesmo após a realização da VENDA DOS BENS. Neste episódio, contudo, não logrará êxito, pois como dito alhures, a incúria do dolo processual nem sempre se desenvolve de forma imperceptível, foi o que sucedeu-se, in caso, pois o Sr. GILDASIO DE OLIVEIRA QUEIROZ FILHO, após ter aceitado os termos do dolo processual, tendo adquirido a ÁREA DE TERRENO que mede 360,00m2 com todas as suas BENFEITORIAS pelo ínfimo valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) IMEDIATAMENTE contratou com a Divorcianda (Ré) a LOCAÇÃO do mesmo, tudo em conformidade com o contrato de locação anexo. Não se pode olvidar da carga emocional a que se achava submetida a Divorcianda (Ré) ora Autora, visto que a mesma via-se acochada pelo ex-marido, envolvida numa lide de divorcio litigioso, disputando o direito de GUARDA dos filhos e a disputa dos bens..(...). Naquele momento o ADVOGADO por ela contratado representava toda a sua ESPERANÇA, toda sua CRENÇA e toda a sua FÉ, naquilo que tinha como sendo senso de JUSTIÇA!!! - Ela se entregou nas mãos deste advogado! 3.1 - Da má-fé do terceiro adquirente. A fim de encobrir a fraude perpetrada pelo dolo e pela litigância de má-fé o Advogado da Divorcianda (Ré) ora Autora, apresentou como TERCEIRO ADQUIRENTE o seu próprio irmão o SR. GILDÁSIO QUEIROZ DE ALMEIDA FILHO, este que formalmente compôs o polo na aquisição do bem, figurando como ADUIRENTE, apenas formalmente. Pois de fato, o que se quis com isso evitar, foi a exposição do nome do Advogado - Dr. Gildan Félix, quem de fato manifestou interesse na aquisição do bem! Em razão disso, foi que negocio se realizou em nome do de um terceiro, contudo, este terceiro bem conheceu da trama e do dolo desenvolvido pelo Advogado da Divorcianda (Ré) em conluio com a parte vendedora, o Divorciando (Autor) ora Réu, tanto é assim que adquiriu o TERRENO apenas como INVESTIMENTO pois como visto, manteve a Divorcianda (Ré) na posse direta do mesmo, na condição de LOCATÁRIA. Assim sendo, não há que se falar em boa-fé do terceiro adquirente, seja porque, o mesmo é irmão do Advogado da Divorcianda, e tomou conhecimento prévio do dolo, inclusive quanto ao fato da possibilidade de aquisição por preço vil; Seja porque, é senso comum, para qualquer cidadão de médio conhecimento, que um bem imóvel para ser vendido por preço tão abaixo do seu valor de mercado, indica guardar no seu intimo algum tipo de vício!; ou ainda, pela proximidade e pela relação intima que tem com o Advogado que é seu IRMÃO, e que foi o articulador de toda esta fraude, perpetrada pelo dolo e pela má-fé, induzindo a erro tanto a sua constituinte, no caso a Divorcianda (Ré) ora Autora e o próprio Magistrado, que ao final exarou sua sentença sem o acerto curial que lhe é peculiar. Assim sendo, o Sr. GILDÁSIO QUEIROZ DE ALMEIDA FILHO, quando aceitou os termos do conluio, do dolo e da litigância de má-fé, com que se estavam levando à venda bem imóvel integrante do patrimônio comum do casal litigante, por força de ação de divorcio litigioso, através do seu próprio irmão, este que no caso funcionava como Advogado da parte vencida, indiscutivelmente, abriu mão da sua condição de terceiro de boa-fé, visto que assumiu o risco (dolo eventual) decorrente do desfecho processual. Com efeito, rescindida a sentença, devolvendo o status co-ante do domínio do bem imóvel por ele supostamente adquirido, antes do juízo rescisório, não decorrerá deste ato qualquer prejuízo ao mesmo, inclusive porque, esta condição já lhe era factível, não podendo o mesmo agora vir alegar boa-fé, pois por principio de direito ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza. 3.2 Do contrato de Locação - prova inequívoca da simulação e do dolo processual. Como dito alhures a Divorcianda (Ré) ora Autora, jamais teve intenção de vender dito terreno, tampouco tinha intenção de vendar os automóveis, principalmente, pelos valores fixados pelo Divorciando (Autor) ora Réu, pois neste valores praticados sob os influxos do dolo, poderia ela Divorcianda, lançar mão do seu direito de preferência adquirindo o quinhão do Divorciando, passando assim a condição de detentora de 100% (cem por cento) da propriedade. No caso do TERRENO / DEPOSITO que foi adquirido pelo seu Advogado através do irmão Sr. GILDÁSIL DE QUIROZ ALMIDA FILHO a Autora manteve-se na POSSE DIRETA do mesmo, passando à condição de LOCATÁRIA nos termos do contrato de locação anexo, fruto de arvore envenenada, em razão do qual paga mensalmente um aluguel de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Chama atenção deste Douto Relator, para o fato de que a Divorcianda ora Autora, jamais concordou com a venda dos bens, principalmente, com a venda da CASA, antiga residência do casal e única moradia da Autora. Em verdade, a sua intenção sempre foi fazer uso do seu direito de preferência na aquisição do quinhão do Divorciando, toda via, sucumbiu ao dolo e a litigância de má-fé perpetrada pelo Divorciando (Autor) ora Réu, visto que o mesmo foi mancomunar-se com o então Advogado Dr. Gildan Felix de Almeida, este que fora constituído pela Divorcianda (Ré) ora Autora. 3.3 Demais bens levados à venda, por força da simulação e do dolo processual. Por força da simulação e do dolo processual levados à efeito pelo Divorciando (Autor) ora Réu em conluio com o Advogado da Divorcianda (Ré) ora Autora, foram também alienados à preço vil, e sem que houvesse avaliação técnica o Fiat Palio Fire Flex 2007 Placa: JQD 1112 (item 1) e o Caminhão Volkswagen; modelo: 8120; ano 2000; Placa policial: JOF 1455 (Item 2). De igual modo, como sucedeu com o terreno acima citado, ditos bens foram alienados pelo Divorciando (autor), toda via nunca veio aos autos a prestação de contas referente a tais alienações, nem mesmo o destino dado aos valores aferidos. 3.4 - Dos bens remanescentes - Execução de Sentença - Constrição patrimonial Como dito alhures antes mesmo de ser proferida a sentença, foi determinada a venda de parte dos bens do casal, cujo rol consistiu em um terreno/deposito; um caminhão e um automóvel de passeio, tendo ficado a cargo do Divorciando (Autor) redirecionar os valores auferidos com a venda, para quitação das dividas da empresa individual da Divorcianda (Ré) fato ainda pendente de comprovação. Por fim, o MM. Juiz ad quo consignou na sua sentença a necessidade de venda dos demais bens (remanescentes) integrantes do patrimônio do casal, sendo eles, os constantes dos itens 3 e 5 da inicial pag. 05 e mais um constante da petição de fls. 77 abaixo descritos respectivamente: 3. Uma casa residencial localizada na Rua Eulálio José Macedo (antiga Rua Edson Botelho de Queiroz, nº 374), na cidade de Palmeiras, Estado da Bahia...(...).. 5. Um ponto comercial, com diversos utensílios, tais como botijões de gás, vasilhames P-13 e outros, localizado na Rua Banjamin Constant, nº 20 - Centro, Palmeiras - Bahia * Credito no valor de R$ 3.358,44 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em 16.05.2011, referente ao contrato de adesão de consórcio de uma MOTOCICLETA CG 125 FAN KS, da Nanuque Administradora de Consórcios Ltda. Quanto a estes bens especificamente, o MM. Juiz determinou que deveriam ser avaliados, nomeado assim como perito avaliador o Ilustre Oficial de Justiça da Vara, diferentemente, de como agiu anteriormente quando autorizou a venda do terreno que foi adquirido pelo Advogado da Divorcianda, através do seu irmãos (laranja). Ficou também consignado na sentença rescindenda que o Divorciando (autor) ora Réu, ficou obrigado em fazer o pagamento da dívida da empresa individual da Divorcianda conforme ata de audiência fls. 108, bem assim, ficou obrigado a RESTITUIR a quantia de R$ 3.358,44 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) ou então vender a MOTOCICLETA descrita às fls. 77, tudo em conformidade com a parte dispositiva da sentença rescindenda. Verbis: fls. 108...(...)...Os valores auferidos com as supracitadas vendas serão destinados, após a quitação da respectiva obrigação de financiamento dos automóveis, ao pagamento da dívida perante o Banco do Brasil, agencia de Iraquara/Ba, em nome da firma individual, LUZIA OLIVEIRA ALVES E ALVES - ME, no valor estimado de R$ 67.087,91 (sessenta e sete mil oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Ao cabo, com relação ao Consorcio da motocicleta descrita ás fls. 77, divorciando Janivison poderá optar em restituir o valor do bem este descrito às fls. 82, R$ 3.358,44 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) - fls. 82, ou colocar a venda a motocicleta..(...) Assim sendo, tem-se que a EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO da SENTENÇA RESCINDENDA dependeria do cumprimento dos encargos acima citado, contudo, não foi o que se sucedeu, visto que estranhamente, iniciou-se os atos executivos, quanto a venda da casa constante do item 3 da inicial, requerido pelo Divorciando (Autor) antes dele provar já haver se desincumbido do seu encargo. Daí porque se verifica presente o periculum in mora decorrente dos efeitos da sentença rescindenda, reclamando a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da sentença a fim de que seja obstado os atos dela decorrentes até ulterior decisão pelo Juízo rescisório, sob pena de a Divorcianda (Ré) amargar o danos irreversíveis ou de difícil reparação, com a eminente perda da sua propriedade. Conforme se pode verificar da analise dos autos, o Divorciando (autor) não trouxe aos autos, provas de que já se desincumbiu do seu encargo, no que tange, a quitação da divida da pessoa jurídica LUZIA OLIVEIRA ALVES E ALVES - ME. Não provou haver quitado o valor proveniente do consórcio da Motocicleta, nem provou os valores que foram recebidos por evento das vendas já realizadas, de modo que não poderia ter-lhe sido deferido a execução da sentença contra a Divorcianda, quanto a venda da casa, iniciando-se assim os atos de constrição patrimonial, inclusive a realização da AVALIAÇÃO através de Oficial de Justiça, em cumprimento ao r. despacho exarado em 31/01/2013. verbis: Despacho: Processo nº 085-15.2011.805.0186 DESPACHO Quanto ao laudo de fls. 135, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. CUMPRA-SE. Palmeiras, BA, 29 de JANEIRO de 2013. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Assim sendo, não poderia ele, tampouco o MM. Juiz ad quo iniciar o cumprimento da sentença em desfavor da Divorcianda, sem que antes houvesse o Divorciando cumprido a sua obrigação, ao teor do quanto determinada o Código Civil Brasileiro, quanto a exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – que se acha consagrada pelo art. 476: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Logo se vê que são nulos os atos de constrição patrimonial, levados à efeito pela extemporânea execução da sentença rescindenda, sem embargos da nulidade verificada pela falta de intimação do inicio da execução de sentença, haja vista que por ocasião deste r. despacho a Divorcianda (Ré) sequer tinha advogado constituído nos autos. Vale ressaltar que na data 31/01/2013 quando foi publicado despacho para as partes se manifestarem sobre o LAUDO DE AVALIAÇÃO não havia mais advogado habilitado nos autos para exercer a defesa da Divorcianda, isso porque, o então advogado por ele constituído, houvera sido eleito Vice Prefeito da Comarca de Palmeira, passando assim a ser legalmente impedido a exercer a advocacia. sendo portanto, defeso iniciar-se a fase executiva de cumprimento de sentença, senão, após a regularização da representação processual, hipótese em que, deveria ter sido intimada pessoalmente a Divorcianda para apresentar novo advogado no prazo legal, ficando o feito suspenso. Todavia não foi o que sucedeu-se, e quando instado a se manifestar sobre a nulidade dos atos processuais a partir da petição de cumprimento de sentença, o MM. Juiz ad quo manteve-se firme aduzindo a inexistência de vícios ante os efeitos da coisa julgada. Verbis: . Em data de Decisão: Processo nº 85-15.2011.805.0186 Vistos, etc. Quanto aos pedidos de fls. 132/137: 1 – “anulabilidade dos atos processuais – devolução dos prazos” (sic – fls. 133/135) – INDEFIRO o pedido por falta de amparo legal. Aqui, ressalto que desconsiderando o áspero discorrer, em nada se sustenta o quanto pretendido. Saliento que a sentença do caso em comento foi prolatada em audiência em 31 de julho de 2012 – fls. 124/126, todos os presentes intimados e que se quedou transitada em julgado (sem recurso). É fraco aceitar que uma vez a parte postulante tenha a excepcionalidade da devolução de prazo com a simples afirmação de que o seu constituído foi omisso ou que (cinco meses depois da sentença) em “31.12.2012 – sic fls. 133” estava impedido de advogar por assumir o cargo de vice-prefeito, pois isso ofende diretamente do Princípio da Segurança Jurídica, haja visto que bastaria alegar que o advogado não fez nada e por fim conseguir afastar os prazos, prescrições, etc. Observo que no período da prolação da sentença (julho de 2012), o advogado da parte postulante não estava impedido, bem como, em nenhum momento houve qualquer ato judicial sem a dita parte estar acompanhada de mandatário com capacidade postulatória. Destaco, também, que é acadêmico a lição de que a relação entre o advogado contratado e a parte que o contrata não alcança o juízo, só havendo intervenção deste quando houver irregularidade, o que não houve. Nunca é demais lembrar a máxima geral de direito: “ninguém pode se valer de sua própria torpeza”. Resumindo, foi prolatada sentença em audiência, na presença de ambas as partes e seus advogados constituídos, que intimados, não recorreram, transitando a mesma em julgado. 2 – “laudo de avaliação – impugnação específica” – fls. 135/136 – pertinente o pedido com relação a ausência da justificativa, documentos e razões que elevaram o oficial de justiça avaliador que lançou o aludido laudo de fls. 144. Tecidas tais considerações, CERTIFIQUE-SE o oficial de justiça avaliador que lançou o aludido laudo de fls. 144, o integral complemento do ato na forma legal. CUMPRA-SE. Palmeiras, BA, 14 de março de 2013. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito. Com efeito a Divorcianda se vê doravante acochada pelos efeitos da sentença rescindenda, sob o risco eminente de sofrer lesão grave e de difícil reparação, com a perda da sua propriedade, mediante atos processuais totalmente viciados, nulos de pleno direito! IV - DO DIREITO De tudo quanto acima exposto, não resta dúvida que o MM. Juiz ad quo não teve como evitar a colusão levada e efeito pelo Divorciando (Autor) ora Réu em conluio com o então Advogado da Divorcianda (Ré) ora Autora, razão pela qual restou apenas a via do Juízo rescisório para afastar toda iniquidade constante da sentença rescindenda, com inteligência do inciso III do Artigo 485 do CPC. Isso porque, compete ao juiz impedir que as partes utilizem-se do processo para, maliciosamente, obterem resultado contrário à ordem jurídica. Quando concluir o magistrado que as partes estão manejando a relação processual para praticar atos simulado ou conseguir fim proibido por lei deverá proferir sentença que obste aos objetivos das partes (Artigo 129 CPC). Como cediço, nem sempre, o juíz tem os meios para impedir que os fraudadores atinjam o fim colimado, como se verificou in caso! Nos termos do Artigo 485 do CPC poderá a sentença atacada pela ação rescisória, sempre que dito ato contenha vício ou nulidade e já esteja sob manto da coisa julgada. O inciso III do Artigo 485 elenca os requisitos de admissibilidade do juízo rescisório, sempre que o julgado resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Posted on: Tue, 15 Oct 2013 00:09:01 +0000

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