• BUSCA E APREENSÃO - Bancos apreendem veículos de forma - TopicsExpress



          

• BUSCA E APREENSÃO - Bancos apreendem veículos de forma irregular defenda seu patrimônio • • Cabimento da purga da mora em busca e apreensão mesmo após as alterações do Decreto-lei nº 911. • • Mesmo após as alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 911, é possível a purga da mora em ação de busca e apreensão fiduciária. O entendimento – inteligência da jurisprudência. Em objetivo, mas didático voto, a desembargadora Isabel de Borba Lucas refere que a Lei nº 10.931, desde 2 de agosto de 2004, dentre outras alterações, "suprimiu a previsão legal para purga da mora das prestações vencidas e em atraso nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, pois contemplou apenas a possibilidade de o devedor fiduciário, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente". • Essa integralidade engloba - sob o prisma estritamente legal - tanto as parcelas impagas em atraso, quanto aquelas consideradas vencidas por antecipação em face do inadimplemento. Só nessa hipótese, o bem é restituído livre de ônus ao então devedor, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem com o credor fiduciário. • Lembramos que "o instituto da purgação da mora encontra disciplina no artigo 401, inciso I, do atual Código Civil Brasileiro, como forma de impedir a resolução do contrato e de manter o vínculo contratual, para tanto bastando que o devedor ofereça a prestação devida e os prejuízos ocorridos até a oferta, como juros de mora e multa porventura pactuados, salvo se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, hipótese em que este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos". • Diante de contrato de alienação fiduciária em garantia, parecendo-lhes "evidente que a exceção do parágrafo único do artigo 395 do CCB - a qual permite ao credor enjeitar a prestação - não se faz presente, na medida em que o pagamento, ainda que com atraso, sempre será mais útil ao credor do que a recuperação do bem objeto da garantia fiduciária". Considera que "como se está diante de relação nitidamente de consumo, a purgação da mora é de ser autorizada ainda com mais razão. Isso porque, nos contratos considerados de adesão, a cláusula resolutória expressa é admitida apenas se a escolha couber ao consumidor". • Também vem sendo indeferido o vencimento antecipado da avença e determina que se faculte a purga da mora pelo consumidor, mediante o pagamento das parcelas atrasadas do contrato até o dia do depósito, acrescidas dos respectivos encargos moratórios, desconsiderado o vencimento antecipado da avença e, amortizados os valores já depositados. • • Quando a Busca e Apreensão é irregular? • Primeira irregularidade - A maioria dos consumidores que perdem seus veículos em buscas e apreensões, os perdem de forma irregular, e sem saber de seus direitos. Os juros de mora são cobrados de forma ilegal e extremamente abusiva, impossibilitando assim o pagamento da dívida. Assim quando o contrato de financiamento apresentar uma ilegalidade os Juízes são obrigados a desconstituir a mora, ou seja, não podem autorizar a apreensão do bem. A base precípua para a cobrança de mora, aplicação de multa e autorização da apreensão do veículo é a CONSTITUIÇÃO EM MORA, ocorre que se comprovado OU PELOS MENOS DEMONSTRAÇOES QUE EXITE A DÚVIDA, que o contrato apresenta ilegalidades durante o período de sua normalidade, o Poder Judiciário tem por obrigação promover a modificação do contrato, no que toca as cláusulas abusivas e ilegais presentes desde o inicio do contrato, impondo-se a sua descontituição da mora, face entendimento do Superior Tribunal que já firmou, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), que a constatação da exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual “afasta a configuração da mora”, Precedentes citados: AgRg nos EREsp 285.331-RS, DJ 12/2/2007; AgRg nos EREsp 226.343-RS, DJ 13/6/2003, e AgRg nos EREsp 579.317-RS, DJ 13/4/2005. EREsp 785.720-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 26/5/2010. • CONCLUSÃO: COMO TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS POSSUEM ILEGALIDADES – HOJE – 100% DAS APREENSÕES SÃO ILEGAIS. • Veja nesse exemplo que a diferença cobrada a maior é de R$ 84,15 • Segunda irregularidade - A outra irregularidade está no fato de que o consumidor não é devidamente notificado da mora(via AR ou cartório). Concordo que ao atrasar uma prestação temos a ciência de que estamos em atraso, porém é obrigação do credor notificar o devedor, para após ter o direito da busca e apreensão do veículo. Como praticamente ninguém é notificado da forma correta, pode-se afirmar que mais de 80% dos consumidores perdem seus veículos de forma indevida e sem o direito de defesa. • O que pensa o judiciário - Obviamente no judiciário nos deparamos com divergências quanto ao assunto abordado, pois alguns juízes temem banalizar a inadimplência. Minha sincera opinião é que deveriam se preocupar também em barrar a banalização da ilegalidade e da abusividade praticada pelo sistema bancário. • (Recurso de Apelação Cível nº. 51696/2008) - Mato Grosso • A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso interposto por um devedor e julgou extinta a ação de busca e apreensão de um veículo (Golf) e, via de conseqüência, determinou a devolução do carro ao apelante (Recurso de Apelação Cível nº. 51696/2008). No entendimento dos integrantes da Primeira Câmara, para constituir o devedor em mora, o protesto da nota promissória deve ser efetuado no domicílio do devedor, e não no local indicado no título para o pagamento. Não existindo prova da constituição em mora do devedor, não cabe a busca e apreensão por faltar-lhe os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. • Existem mais irregularidades nos contratos de financiamento? • Entre em contato conosco e faça uma simulação, tire suas dúvidas e saiba mais. • O que faço em caso de busca e apreensão do meu veículo? • Quem tem um financiamento de veículo e de uma hora para a outra se vê sem condições de pagar as prestações tem duas saídas para evitar que a dívida vire uma bola de neve, tem as seguintes soluções: • 1)PODE PURGAR A MORA NA AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO/REINTREGRAÇAO DE POSSE, OU • Purgar a Mora é o mesmo que quitar uma dívida, deixando de ser inadimplente. • 2) DEVOLVER O CARRO PARA A FINANCEIRA E TENTAR RESGATAR PELO MENOS UMA PARTE DO QUE JÁ PAGOU OU TRANSFERIR A DÍVIDA PARA OUTRO CONSUMIDOR. • Na devolução amigável para a financeira o carro vai a leilão e o valor obtido na venda é usado pelo banco para quitar as parcelas restantes. O que sobra é devolvido para o consumidor. Na transferência de dívida o consumidor vende o carro e faz uma negociação com alguém disposto a assumir o restante das parcelas. • • Na financeira Finasa, por exemplo, o mais comum, segundo a assessoria de imprensa do banco, é o consumidor transferir a dívida para outra pessoa. “Costuma ser mais vantajoso que o leilão, pois o cliente consegue vender o carro pelo valor justo de mercado e não depende de lances”. Se o consumidor parar de pagar as parcelas e não se comunicar com a financeira, o banco tenta um acordo. Se não for possível, a financeira entra com pedido de busca e apreensão do carro, independentemente de quantas parcelas já foram pagas, pois ele é a garantia no negócio. “Mas esse recurso é usado em último caso”, diz a assessoria de imprensa da Finasa. No HSBC o princípio é o mesmo: o carro pode ser apreendido se não for acertado um acordo entre o consumidor e o banco. Se o consumidor quiser, pode devolver o veículo amigavelmente ou transferir a dívida. “A negociação do financiamento é feita caso a caso com o cliente, pois isso varia em função do valor do carro e da dívida que o consumidor tem”, informa a assessoria de imprensa do banco. • Refinanciamento (PIOR OPÇÃO – NUNCA DEVE SER FEITA) • É muito comum as financeiras oferecerem o refinanciamento da dívida. “Isso é tentador para o consumidor porque ele vai poder continuar com o carro, mas tem de pensar que fazendo isso pode pagar até três vezes o valor do bem”. • DICA – CONSUMIDOR CUIDADO AO FAZER A DEVOLUÇÃO SEM ORIENTAÇAO – CONFIANDO APENAS NO ADVOGADO DO BANCO, POIS VOCÊ PODE FICAR SEM O CARRO, SEM O DINHEIRO, MANTER O SEU NOME “SUJO”, E COM A DIVÍDA. • Assim cuidado, no caso de devolução amigável do automóvel, é preciso calcular direitinho o saldo devedor para evitar juros indevidos, e sempre verificar qual contrato está sendo assiando. • Vejamos o que acontece muito: • “Vamos supor que o consumidor esteja devendo 14 de 24 parcelas. Se o carro demorar seis meses para ser vendido, ele pagará aquelas seis parcelas com juros e multa porque estão atrasadas, mas o pagamento das oito restantes deve ser considerado antecipado e, portanto, sem juros e multa”. Muitas vezes o consumidor fica sem receber nada de volta ou ainda fica devendo uma parte porque as financeiras não fazem os descontos necessários.
Posted on: Mon, 01 Jul 2013 17:26:14 +0000

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