“Boa noite e boa sorte” aos mensaleiros, nesta terça-feira, - TopicsExpress



          

“Boa noite e boa sorte” aos mensaleiros, nesta terça-feira, já noite, véspera do julgamentos mais importantes da história do STF. Desejando boa noite e boa sorte era assim que um dos mais famosos e respeitáveis jornalistas dos Estados Unidos, Edward Roscoe Murrow (1908-1965), se despedia dos telespectadores em seu programa diário na rede CBS. Vão precisar de muita sorte. O que penso sobre a questão, segue abaixo: Entre o sim e o não um tribunal dividido. Nesta quarta-feira , dia 18 de Setembro de 2013, o Excelso Supremo Tribunal Federal irá decidir se recebe ou não os embargos infringentes. Foi dito tanta coisa sobre este recurso, os seus pressupostos de admissibilidade, o cabimento, as situações ensejadoras, a repercussão para sociedade e para os outros tribunais no julgamento de ações oriundas de suas competências originarias. Não repetirei neste espaço o que a mídia amplamente divulgou, ou seja, que o recebimento do recurso teria inflexão política, meio para livrar da cadeia “os mensaleiros” - se dependesse de mim iriam arder no mármore do inferno -, mas não, nada disso. O estudo do imbróglio, agrade ou desagrade a quem quer que seja, passa no crivo da técnica, muito longe desta paixão cega e desenfreada, de parte a parte. No ponto, e direto, a melhor escolha será sem dúvida, ou entredúvida, pela aceitação dos embargos infringentes. Não pode um Tribunal Constitucional tomar uma decisão ao argumento de que os olhos da sociedade estarão voltados para aquela casa. Não pode ainda deixar de conhecer o recurso porque atrasaria as outras pautas dos inúmeros processos aguardando julgamento, ou que a revisão do julgado levaria ao descrédito do STF perante a nação. Fundamentar assim soa à chantagem emocional e não serve para extirpar o nó dos embargos, na sua fase de exame preliminar. A outro vértice, não tem razão o ilustre ministro Luiz Roberto Barroso que, para defender seu posicionamento de admissão disse: “o STF estaria julgando pessoas e não a multidão”. A fala retrata a proximidade pessoal o julgador com os réus denunciados, o que também refoge à técnica jurídica reclamada para o caso. Pelo já falado até agora neste apertado julgamento, no enfrentamento da questão, não deverá fugir o voto de desempate, do ministro Celso de Mello, da celeuma se a Lei 8.038 revogou ou não o Regimento Interno do STF. Apesar da ampla divulgação, para não perder a linha de raciocínio, expõe-se aspectos pontuais da questão. No Regimento Interno há a previsão dos embargos infringentes. Com advento da Lei 8.038, o legislador deixou de fora os referidos embargos. Para o relator do caso, seguido por mais 4 ministros, a referida lei teria revogado o Regimento Interno. E aqui há equívoco. Primeiro, a regra de introdução às normas do Direito Brasileiro, Lei 4.657, no artigo 2º, §1º, menciona três hipótese em que uma lei posterior revoga a anterior, que são: quando expressamente o declare, quando seja com a lei nova incompatível, e por fim, quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Confrontando a Lei 8.038 com o Regimento Interno, não ocorre nenhuma dessas situações, mas passa a ser um equívoco falar em revogação. Num conflito aparente de norma, a primeira preocupação do interprete tem que ser no sentido de investigar a competência institucional da norma sindicada. É esse exame que vai indicar se houve um esgarçamento de modo a não “fechar o sistema”, termo que apareceu tão iterativo nos votos já colhidos. A partir de uma análise formal, é bem verdade que o Regimento Interno não pode tratar de tema cuja competência é da união, e assim o tema há que passar pelo processo legislativo comum , regulado pela Constituição Federal. Entretanto, causa-me espécie, a esta altura, falar que não cabem os infringentes, ao fundamento de que a Lei 8038 não fez previsão, e que não poderia aplicar a regra do Regimento Interno que autoriza. Ora, hei que recorrer a um encontradiço recurso que todos nós advogados conhecemos, ouso dizer, com propósito excesso, de “priscas eras”, o agravo regimental contra decisão de relator, em diversas situações, por exemplo, que inadmite agravo de instrumento, que indeferia a inicial em mandado de segurança, que hoje é regulamentado pela Lei 12.016, dentre outras causas ensejadoras. E esse agravo regimental vem sendo manejado e é aceito em todos os tribunais deste país, nos tribunais de justiça dos Estados, no STJ e também no STF, apesar de alguns doutrinadores sustentarem a inconstitucionalidade do recurso. Com acerto, todos os tribunais, superior ou não, recebem o agravo regimental sem qualquer porém. A esta remessa, como exemplo e baliza legal, não cabe agora inadmitir os embargos infringentes porque a Lei 8.038 não fez previsão. No caso do agravo regimental, os CPC e o CPP também não mencionam este recurso, e os tribunais vem conhecendo deles prodigamente, sem nenhuma exceção. Por fim, não é de mais pontuar que desimporta a forma pela qual a garantia é ampliada, a rigidez do método preocupa no que toca à restrição, e não quanto à ampliação. Em matéria penal, dado o bem jurídico afetado pela pretensão punitiva, a liberdade, bem maior do que a própria vida, impõe sim a aplicação do Regimento Interno para receber os embargos infringentes. É esta a visão, de fundo, para análise preliminar dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos aviados. Quanto ao mérito, a discussão é outra, e tenho que só irão ultrapassar a admissão do recurso, nada mais. É isso.
Posted on: Wed, 18 Sep 2013 02:51:05 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015