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Boa noite pessoal Leiam com atenção, apoiem e divulguem aos meios Kardecista para que possamos ver o Evangelho do Mestre Jesus divulgados nas escolas e bibliotecas. SE precisar mais pegar assinaturas enfim... vamos a luta. Inês Vicente, Carmen Filletti, Roselene Ovidio, Leoneide Bezerra Cavalcante, Suely Rosa, Flavia Arcanjo, Fabiane Arcanjo, Lourival Souza Silva, Antonio Donizeti, Lenita Azevedo Di Monaco, , PUBLICADO DOC 29/05/2013, PÁG 131 PROJETODE LEI 01-00356/2013 do Vereador Laércio Benko (PHS) Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção do Evangelho segundo o Espiritismo em acervos de bibliotecas e escolas, públicas ou privadas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1° Os estabelecimentos de ensino fundamental, da rede pública ou da rede privada, situados no Município de São Paulo, deverão manter, nos acervos de suas bibliotecas, no mínimo, um exemplar do Evangelho segundo o Espiritismo em versão impressa, um exemplar em áudio e um exemplar em Braille. Art. 2° A infração ao disposto nesta lei, pelos estabelecimentos particulares, acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda. Art. 3° A não observância das disposições previstas na lei pelos estabelecimentos públicos de ensino sujeita os infratores e superiores hierárquicos às penalidades administrativas cabíveis na espécie, nos termos da legislação já em vigor. Art. 4° O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Posted on: Wed, 16 Oct 2013 22:53:05 +0000

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