CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - TopicsExpress



          

CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS Esclarecimentos 1.INTRODUÇÃO Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todas as condições para a concessão, mesmo que, após essa data venha a perder a qualidade de segurado. 2. CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios estabelecidos no quadro constante no Anexo XXV da IN INSS nº 45/2010 e será contado da seguinte forma: I – para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao RGPS; e II - para o segurado contribuinte individual, o empregado doméstico, o facultativo e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. 3. RECOLHIMENTO PRESUMIDO Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa. 4. OPTANTES PELO RECOLHIMENTO TRIMESTRAL No caso de segurados contribuinte individual, facultativo e especial que esteja contribuindo facultativamente, optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição dentro do prazo regulamentar. Aplica-se o mesmo procedimento ao empregado doméstico, cujo empregador seja optante pelo recolhimento trimestral. Em relação ao empregado doméstico, não se aplica o disposto acima nas seguintes situações: I – quando a filiação tenha sido comprovada em data anterior a 25 de julho de 1991; II – para fins de concessão de benefício no valor de um salário mínimo, independentemente da data da filiação. Neste caso, deverá restar comprovada a atividade como empregado doméstico no momento da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido. 5. SEGURADO ESPECIAL Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana. 6. PERÍODOS DE CARÊNCIA A concessão dos benefícios previdenciários dependem dos seguintes períodos de carência: I – auxílio doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais; II – aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial: cento e oitenta contribuições mensais; e III – salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial. Para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurada decorrente dessas categorias, cujo fato gerador ocorreu a partir de 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado. 7. TRABALHADOR RURAL Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, observando-se que: I – para a aposentadoria por idade do trabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial será apurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente, o período de natureza rural; e II – para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado. Para fins de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial deverá estar em atividade ou em prazo de manutenção desta qualidade na data da entrada do requerimento – DER ou na data em que implementar todas as condições exigidas para o benefício requerido. Será devido o benefício, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício requerido até a expiração do prazo para manutenção da qualidade de segurado na categoria de segurado especial e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana. Na hipótese anterior, não será permitido somar, para fins de carência, o tempo de efetivo exercício de atividade rural com as contribuições vertidas para o RGPS na atividade urbana. O trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, para fazer jus aos demais benefícios, deverão comprovar o recolhimento das contribuições. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos se homem, cinquenta e cinco anos, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural, observando que serão exigidas cento e oitenta contribuições ou, estando o segurado enquadrado no art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente: I – esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural – RPR ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991; II – permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data; e III – completou a carência necessária a partir de novembro de 1991. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que: I – para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições; II – para o salário-maternidade, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas as anteriores deverá totalizar dez contribuições; e III – para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, a regra de um terço incide sobre a carência de cento e oitenta contribuições mensais, cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, conforme art. 15. No caso de aplicação da carência constante da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá incidir sobre esta a regra de um terço do número de contribuições exigidas para o benefício requerido. Este procedimento não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição, observado o contido no § 1º do art. 143. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no § 1º do art. 13 do RPS. Tratando-se de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado por meio de contrato individual de trabalho ou CTPS; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil. 8. BENEFÍCIOS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza; II – salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias; III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave; e IV – Reabilitação Profissional. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. 9. SALÁRIO MATERNIDADE – Atividades Concomitantes A carência do salário-maternidade das seguradas que exercem atividades concomitantes, inclusive aquelas em prazo de manutenção da qualidade de segurada decorrente dessas atividades. 10. EVENTOS CONSIDERADOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA Considera-se para efeito de carência: I – o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais; II – o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente; III – o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade – DII do benefício requerido; IV – as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja inscrito no RGPS e não continue filiado ao regime de origem; V – o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição; VI – as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS; e VII – o tempo de atividade do empregado doméstico, independentemente da prova do recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiação como segurado obrigatório. Para o empregado doméstico, a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia será exigida apenas para a concessão de benefício em valor superior ao mínimo legal. 11. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS PARA EFEITOS DE CARÊNCIA Não será computado como período de carência: I – o tempo de serviço militar; II – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária; III – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; IV – o período de retroação da DIC, e o referente à indenização de período; e V – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar. 12. SEGURADO COM VÁRIAS CATEGORIAS O período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência. Quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC também será computado para fins de carência. 13. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do item II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Este prazo será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Durante estes prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Aplica-se também à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento. Fundamentos legais: Art. 142 a 157 da IN INSS nº 45/2010.
Posted on: Mon, 23 Sep 2013 23:31:24 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015