CESSÃO DE IMÓVEL SEM A INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO - TopicsExpress



          

CESSÃO DE IMÓVEL SEM A INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CESSIONÁRIO POSSUI LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR E DEMANDAR EM JUÍZO QUESTÕES PERTINENTES ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E AOS DIREITOS ADQUIRIDOS SE ESTE FOR INSCRITA NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964. Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências. Art. 69. O contrato de promessa de cessão de direitos relativos a imóveis não loteados, sem cláusula de arrependimento e com emissão de posse, uma vez inscrita no Registro Geral de Imóveis, atribui ao promitente cessionário direito real oponível a terceiro e confere direito a obtenção compulsória da escritura definitiva de cessão, aplicando-se, neste caso, no que couber, o disposto no artigo 16 do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e no artigo 346 do Código do Processo Civil. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos em via de execução compulsória, em qualquer instância. Art. 72. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Milton Campos
Posted on: Tue, 10 Sep 2013 04:41:31 +0000

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