CLAMAMOS POR UM PAÍS, QUE HAJA JUSTIÇA SOCIAL E RESPEITO PELA - TopicsExpress



          

CLAMAMOS POR UM PAÍS, QUE HAJA JUSTIÇA SOCIAL E RESPEITO PELA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA!.. Na verdade, o Brasil que nós queremos é aquele que os políticos respeitem a sua Constituição Federal, lutem pelos anseios e objetivos do seu povo!.. Pois, reprovamos a corrupção, reprovamos os diversos tipos de crimes praticados pelos políticos, reprovamos a impunidade desses criminosos, que há muitos anos vêm aprontando, reprovamos os calotes praticados pelos governantes, reprovamos a falta de prisão para os políticos condenados por crimes de corrupção.e reprovamos os seus retornos às funções administrativas do País!.. Observa-se que durante a campanha política, eles prometem e não cumprem, assim como não apresentam propostas ou soluções que venham proteger os trabalhadores e credores brasileiros. Exemplificamos o descaso existente com os créditos provenientes dos precatórios. Pois, os governantes não pagam e nem cumprem o disposto no Art. 100, da Constituição Federal Brasileira abaixo transcrito “In verbis”: “Art. 100, Constituição Federal”. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Emenda Constitucional nº 62/2009). § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009). § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. Vale lembrar, que o STF derruba mais regras de pagamento dos precatórios. Segundo o CNJ, dívida com precatórios chega a R$ 95 bilhões no país. Prefeitos e governadores alegam não ter montante para desembolsar. O Supremo Tribunal Federal derrubou na quinta-feira (14/03/2013) mais duas regras que determinavam a forma de pagamento dos precatórios. Os ministros decidiram que são inconstitucionais o prazo e a forma de pagamento das dívidas judiciais do governo com pessoas e empresas, os chamados precatórios. Com a decisão, Municípios, Estados e o Distrito Federal não vão poder mais pagar os débitos à população de forma parcelada, em 15 anos. Vai ter de ser de uma vez só, e no ano seguinte à decisão da Justiça. Acabam também os leilões, em que o credor que aceitava um valor menor recebia antes. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, hoje a dívida com os precatórios chega a R$ 95 bilhões de Reais em todo o país. As mudanças só começam a valer depois que a decisão for publicada, o que deve levar, no mínimo, dois meses, mas a decisão pode gerar um novo impasse, já que prefeitos e governadores alegam não ter esse montante para desembolsar. O Supremo precisa decidir ainda, que será feito com os leilões e parcelamentos realizados a partir de 2009, pagamentos que deveriam seguir as regras derrubadas no dia 15/03/2013. Na verdade, o dinheiro existe para pagar aos credores sem utilizar a receita dos Estados, falta vontade política dos governantes que não gostam de pagar e fazem desvios com o dinheiro alheio. Os maiores responsáveis e coniventes da Corrupção no Brasil e do calote aos credores são os Deputados com raríssimas exceções, que são eleitos para defender os direitos do povo e nada fazem. Exemplo: Podemos fazer uma PEC ou emendar a Lei dos Royalties do Petróleo que fora publicada na edição do "Diário Oficial da União" do dia 15/03/2013. A presidente Dilma Rousseff recebeu no dia anterior na “quinta-feira” o projeto enviado pelo Congresso após as alterações feitas pelos parlamentares, com derrubada dos 142 vetos presidenciais ao texto, e promulgou a lei. Segundo a Presidente Dilma, a nova legislação prevê um rateio mais igualitário dos royalties do petróleo entre estados e municípios; a derrubada dos vetos estende a nova divisão para blocos atualmente em operação. Os royalties são tributos pagos ao governo federal pelas empresas que exploram petróleo como compensação por possíveis danos ambientais causados pela extração. Participação especial é reparação ligada a grandes campos de extração, como da camada pré-sal descoberta na costa brasileira recentemente. Antes mesmo de o Congresso rejeitar as alterações feitas pela presidente, Dilma afirmou, em entrevista no dia 5 de março, que seria "obrigada" a acatar a decisão dos parlamentares. Segundo a Pres. Dilma "Nós vivemos em uma democracia, sabe? O que o Congresso decidir, é que vai estar decidido. Essa era a minha intenção [vetar os dispositivos]. Agora, o Congresso vai avaliar isso. Se o Congresso resolver, eu lamento muito, mas se o Congresso resolver também não considerar os contratos já feitos, aí eu serei obrigada a seguir. Como eu disse, a gente não tem que gostar das leis, a gente tem de aplicá-las", afirmou na ocasião. A nova proposta de redistribuição dos tributos do petróleo - royalties e participação especial - entre União, estados e municípios, aumenta repasse de dinheiro para Estados e Municípios não produtores e diminui a parcela destinada aos Estados e municípios onde há extração. Hoje, a parte dos royalties destinada a Estados e Municípios sem extração é de 7% e 1,75%, respectivamente. Agora, segundo a nova lei, tanto Estados como Municípios passarão a receber 21%. Em 2020, a parcela aumentaria para 27% do total arrecadado pela União. Estados produtores de petróleo, que hoje recebem 26% do dinheiro, teriam a fatia reduzida para 20% em 2013. Os Municípios com extração passarão dos atuais 26,25% para 15%, em 2013, chegando a 4%, em 2020. A participação especial, atualmente dividida entre União (50%), estado produtor (40%) e município produtor (10%), passaria a incluir estados e municípios onde não existe extração. Neste ano, tanto estados como Municípios receberiam 10%. Em 2020, 15%. A nova lei reduz a parcela atual de 40% destinada a estados produtores para 32%, em 2013, e para 20%, em 2020. No entanto, Estados e Municípios não produtores deverão esperar pelo menos dois meses para se beneficiar das novas regras de divisão dos recursos do petróleo. De acordo com a Agência Nacional do Petróleo (ANP), o pagamento de royalties aos estados e municípios é mensal, mas há uma defasagem de dois meses entre extração e distribuição dos recursos. Os percentuais pagos em março, por exemplo, são referentes à extração de petróleo realizada em janeiro. A agência informou ao G1 que vai decidir se efetua os pagamentos de acordo com a nova regra no mesmo mês em que a derrubada dos vetos for publicada ou dois meses depois. De acordo com a assessoria da agência, um parecer será elaborado pela procuradoria da ANP. Conclui-se: que se faz necessário melhorar a Educação, a Saúde e a Segurança, que estão em estado de precariedade, enquanto o dinheiro público destina-se aos fundos partidários, ao Congresso Nacional, às Assembleias e Câmaras Legislativas. Observa-se, que permanece a impunidade dos políticos criminosos envolvidos na quadrilha do mensalão. Contudo não temos conhecimento que os seus bens tivessem sido confiscados ou adjudicados. Pois, não existe qualquer perspectiva ou vontade política para mudar esse quadro, bem como fazer o pagamento dos créditos dos trabalhadores brasileiros. Portanto, como podemos confiar nos políticos, que desviam o dinheiro do trabalhador e os demais não apresentam qualquer proposta ou solução para modificar esse modelo de administrar a coisa pública. Pois, continuam exercendo as suas funções políticas como se nada tivesse acontecido. Está na hora de fazer a emenda Constitucional, assim como modificaram a Previdência Social. Na realidade, a escravidão no Brasil está distante de ser erradicada pelos os políticos corruptos, que permanecem subtraindo o dinheiro do trabalhador e não pagam minha nobre Presidente Dilma!.. Não obstante, existem os meios para a saída desse entrave. Por exemplo, uma das alternativas seria diminuir os gastos do governo e utilizar o dinheiro dos Royalties do petróleo, que poderá ser uma das soluções para o pagamento dos precatórios. Consoante já divulgado, segundo o Conselho Nacional de Justiça, hoje a dívida com os precatórios chega a R$ 95 bilhões de Reais em todo o país. Porquanto, não temos dúvida que este é um País de governantes e políticos caloteiros, que metem a mão no dinheiro alheio e não respeitam o disposto no Art. 100, da Constituição Federal Brasileira e recusam de pagar aos credores. Pois, existe o dinheiro dos Royalties do Petróleo, mas não pagam para sobrar para a corrupção e ainda têm a coragem de falar sobre a defesa da democracia. Este é o único País, que o ladrão é condenado pela Justiça por práticas habituais de crimes de corrupção com o dinheiro público e não vai para a prisão!.. Isto é uma vergonha!.. Ora, a fé é o firme fundamento das coisas que se esperam, e a prova das coisas que não se veem. (Hebreus 11.1). Deus é a razão de todas as coisas!.. Portanto, não desistam, não parem de lutar, não parem de acreditar no Pai. Porque, as suas promessas jamais irão faltar!.. Salvador, 29 de Junho de 2013. JORGE ASSIS DE SANTANA
Posted on: Sun, 30 Jun 2013 00:42:39 +0000

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