COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE - TopicsExpress



          

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 7.607, DE 2010 Inclui o parágrafo único ao art. 1º da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Autor: Deputado JOSÉ CHAVES Relatora: Deputada GORETE PEREIRA I – RELATÓRIO O projeto de lei referenciado inclui o parágrafo único ao art. 1º da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, determinando que essas profissões sejam consideradas exclusivas de Estado. A proposição foi distribuída à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, para juízo de mérito, que a aprovou na forma de Substitutivo apresentado pelo relator, Deputado Augusto Coutinho, contra o voto do Deputado Sílvio Costa. O referido Substitutivo dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei mencionada, nos seguintes termos: “Art. 1º............................................................................. Parágrafo único. As atividades próprias das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, quando realizadas por profissionais ocupantes de cargo efetivo no serviço público federal, estadual e municipal, são consideradas atividades essenciais e exclusivas de Estado”. Nesta fase, a proposição original e o Substitutivo a Comissão de mérito encontram-se submetidos à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para avaliá-los quanto à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa e redacional, a teor do que estabelece o art. 54, inciso I, do Regimento Interno da Casa. É o relatório. II – VOTO DA RELATORA Inicialmente, ressalto que esta relatoria decidiu acolher as ponderações contidas no relatório do deputado Edson Silva, não apreciado em virtude de licença do parlamentar, ocorrida em 21 de março de 2012. Não há dúvida de que se cuida de iniciativa de extrema relevância. Quanto aos pré-requisitos indispensáveis ao trâmite regular das proposições nesta Casa, merece registro que as acima discriminadas e ora em análise por este Órgão Colegiado observam as exigências para o seu regular processamento. Com efeito, a par de competir a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional a iniciativa legislativa sobre a matéria objeto das proposições (ex vi art. 61, caput, da C.F.), essa não conflita com quaisquer princípios ou regras da Constituição da República, estando, ainda, em perfeita adequação com o ordenamento infraconstitucional vigente. Lado outro, o Substitutivo da CTASP, ao delimitar quando as atividades dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos serão consideradas essenciais e exclusivas do Estado, é quem melhor observa o prescrito pela Lei Complementar n.º. 95/98, alterada pela Lei Complementar n.º 107/01, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das lei, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”. Em face do acima exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 7.607, de 2010, na forma do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Sala da Comissão, em de abril de 2012. Deputada GORETE PEREIRA Relatora
Posted on: Tue, 19 Nov 2013 02:25:34 +0000

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