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CPC: COMO É E COMO SERÁ Hoje iniciamos o projeto denominado CPC: COMO É E COMO SERÁ. Como ponto de partida, verificaremos dispositivo que diz respeito ao principio da inércia da jurisdição, senão vejamos: ATUAL CPC: Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. FUTURO CPC: Art. 2º o processo começa por iniciativa da parte, nos casos e formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial. Como se observa, o futuro CPC tem uma redação mais adequada com a atual realidade, na medida em que sabemos que o principio da inércia não é absoluto, admitindo exceções, ou seja, existem hipóteses em que o juiz poderá dar iniciar a um processo, por razões de interesse público. É o caso, por exemplo, do inventário, onde o juiz determinará, de ofício, que se inicie acaso nenhuma das pessoas legitimadas venha a requerer no prazo legal (60 dias, contados da abertura da sucessão). Abraços, até a próxima!
Posted on: Mon, 04 Nov 2013 13:42:50 +0000

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