CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA - TopicsExpress



          

CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA pontodosconcursos.br 9 INCAPACIDADE ABSOLUTA RELATIVA 1 - menores de dezesseis anos; 2 - enfermos, sem discernimento; 3 - deficientes mentais, sem discernimento; e 4 - impossibilidade transitória de exprimir a vontade. 1 - maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2 - ébrios habituais; 3 - viciados em tóxicos; 4 - deficientes mentais, com discernimento reduzido; 5 - excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e 6 - pródigos. CAPACIDADE CIVIL DO ÍNDIO: nos termos do art. 4º, § único do CC, a capacidade dos índios deve ser regulada por lei especial. Tal diploma legal é a Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio). O Estatuto do Índio dispõe que todo ato praticado por silvícola, sem a assistência da FUNAI, é nulo. O próprio Estatuto, no entanto, dispõe que o juiz poderá considerar válido o ato se constatar que o silvícola tinha plena consciência do que estava fazendo e que o ato não foi prejudicial a ele. Ou seja, dependendo do grau de integração com a sociedade, o índio pode ser considerado absolutamente incapaz, relativamente incapaz ou plenamente capaz. CURATELA X TUTELA A curatela é um instituto que visa a proteção da pessoa e o regimento ou administração de seus bens. Incide tal instituto sobre aqueles que não possuem capacidade para fazer a referida administração sozinhos, em razão de ausência, moléstia, ou até mesmo dos que ainda nem nasceram. A tutela visa os cuidados com a pessoa do menor ante a ausência dos pais (ex: menor órfão de pai e mãe), já a curatela visa o amparo de maiores em condições específicas onde estes, não tendo capacidade em virtude de problemas mentais, sejam ébrios habituais ou dependentes toxicológicos ou todos os que não tem condições de exprimir a sua vontade por estas ou outras causas também tem direito a um curador.
Posted on: Tue, 01 Oct 2013 01:18:35 +0000

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